Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:060/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:08/22/2023
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Sucatas/Metais/Cobres
Operação de Entrada
Operação de Saida
Simples Nacional


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 060/2023 – UDCR/UNERC

EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS – PEÇAS USADAS – SUCATAS: – OPERAÇÃO DE ENTRADA – NÃO TRIBUTADA. OPERAÇÃO DE SAÍDA – SIMPLES NACIONAL.

Não incide ICMS na entrada de peças descartadas no estabelecimento de contribuinte, pois já encerrado o seu ciclo de comercialização (não se presta à mesma finalidade para a qual foi produzida), logo, não são mercadorias.

A comercialização de peça usada, com habitualidade, reinicia o ciclo mercantil com a mercadoria agora consubstanciada em sucata, ocorrendo, na respectiva saída, o fato gerador de ICMS.


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida ..., n° ..., em ..../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário nas entradas de peças usadas decorrentes da prestação de serviço de manutenção e reparação de motocicletas.

Para tanto, informa que realiza manutenção e reparação de motocicletas e motonetas, e que, na maioria das vezes, os proprietários das motocicletas deixam as peças usadas (por exemplo, relação de corrente da moto, guidom, frisos e outras), que foram substituídas, no estabelecimento da consulente.

Esclarece que fazia descarte dessas sucatas, no entanto, começou a vendê-las (sucatas) e está emitindo Nota Fiscal para acobertar a respectiva entrada.

Por fim, aduz que é optante pelo Simples Nacional, e questiona:
1) Há incidência de ICMS na entrada da peça usada (sucata)? É necessário emitir Nota Fiscal de entrada?
2) Caso necessite emitir Nota Fiscal de entrada, qual o valor da operação a ser informado?
3) Qual o valor a ser utilizado na emissão da respectiva Nota Fiscal de saída?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal de comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas (CNAE 4541-2/06) e, entre outras, a atividade secundária de manutenção e reparação de motocicletas e motonetas (CNAE 4543-9/00), bem como que é optante pelo Simples Nacional.

Ainda em preliminar, ante a necessidade de se delimitar o escopo desta resposta, fixa-se a premissa de que as entradas das mercadorias “sucatas” no estabelecimento da consulente decorre, exclusivamente, da substituição de peças na prestação de serviço (peças descartadas pelos seus clientes).

Pois bem, o ICMS incide sobre a circulação de mercadorias, na hipótese, a peça usada, descartada no estabelecimento da consulente pelo seu cliente, não é mais mercadoria, pois já encerrado o seu ciclo de comercialização (não se presta à mesma finalidade para a qual foi produzida), logo, neste momento, não há incidência de ICMS.

No entanto, no instante em que a consulente comercializa com habitualidade as peças usadas, inicia-se novo ciclo mercantil com a mercadoria agora consubstanciada em sucata, ocorrendo, na respectiva saída, o fato gerador de ICMS (artigo 3°, inciso I, da Lei n° 7.098/1998).

Nessa hipótese, nos termos do artigo 201 do RICMS, a contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de entrada sem destaque do imposto, podendo atribuir o valor da operação para fins contábeis, ficando a respectiva operação de saída submetida à tributação pelo Simples Nacional, haja vista a opção da consulente.

Ademais, a Nota Fiscal de saída terá como valor da operação o efetivo preço de venda da sucata pela consulente (artigo 6°, inciso I, da Lei n° 7.098/1998.

Consideram-se respondidas as questões suscitadas.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos na legislação transcrita não existem no original.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de agosto de 2023.


Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

De acordo.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos