Texto INFORMAÇÃO Nº 032/2017 – GILT/SUNOR ..., empresa situada na Avenida ..., nº ..., Distrito ..., em ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre tratamento tributário nas operações efetuadas pelo estabelecimento industrial com o produto “TNT CAPS”, considerando as disposições previstas no Convênio ICMS 92/2015 e no Decreto nº 380/2015. Para tanto, a consulente expõe que de acordo com o Convênio ICMS 92/2015, o regime de substituição tributária ou de antecipação, relativo às operações subsequentes, aplica-se somente às mercadorias constantes nos Anexos II a XXIX do referido Convênio. Relata que o produto “TNT CAPS” não consta no Anexo XVIII que dispõe sobre os produtos alimentícios, e, acrescenta que a maioria dos Estados já o excluiu da relação das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, vez que o citado produto era submetido ao mencionado regime, como é o caso de MG, PR, RJ, RS e SP. Alega que, o Estado de Mato Grosso publicou apenas o Decreto nº 380/2015, que em suas considerações menciona ser imprescindível a adequação da legislação tributária estadual às disposições do Convênio ICMS 92/2015, e, entre outras ali citadas. Informa que o citado Decreto teve seus efeitos prorrogados para 01/04/2016, porém somente trata de regimes de apuração de recolhimento do imposto, bem como revoga o regime Estimativa Simplificado. Relata que ao buscar informações no plantão fiscal desta SEFAZ relativas ao tratamento tributário de mercadorias excluídas do regime de substituição tributária em razão do Convênio ICMS 92/2015, a atendente informou que o mesmo terá sua vigência a partir de 01/04/2016, sendo que tais disposições estarão contidas no Decreto 380/2015. Entende que o Estado de Mato Grosso não poderia deixar de aplicar as disposições do Convênio ICMS 92/2015. Por fim, questiona:
1- O produto “TNT CAPS” continua sujeito ao regime de substituição tributária no Estado de Mato Grosso, em desacordo com o que dispõe o Convênio ICMS 92/2015?
2- Qual o entendimento correto nesta situação?
3- Em face do Convênio ICMS 92/2015 e do Decreto 380/2015, qual o regime de tributação e de recolhimento a ser aplicado para o produto “TNT CAPS”? É a consulta. Inicialmente, cabe informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, verifica-se que a atividade da consulente está enquadrada na CNAE (principal): 1113-5/02 – Fabricação de cervejas e chopes, bem como é credenciado como substituto tributário nas operações com bebidas (Protocolo ICMS 11/91). Também, de acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes" e do "Credenciamento Especial de Contribuinte", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que a consulente é beneficiária do PRODEIC com apuração e recolhimento mensal do ICMS, desde 01/01/2010. Quanto à dúvida suscitada referente às disposições do Decreto nº 380/2015 mencionada pela consulente, cumpre informar que houve sua expressa revogação, por meio do Decreto nº 748, de 28 de novembro de 2016, com efeitos a partir de sua publicação.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, os Decretos nº 407, de 19 de janeiro de 2016, nº 467, de 30 de março de 2016, republicado em 31 de março de 2016, e nº 613, de 30 de junho de 2016, que o alteraram.
Art. 6º Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, conforme previsto no § 2º do artigo 3º deste anexo, o contribuinte remetente da mercadoria, sem prejuízo do atendimento das exigências pertinentes à inscrição cadastral, deverá, também, observar a legislação tributária vigente, inclusive as disposições contidas em atos originários da Secretaria de Estado de Fazenda.
(...)
§ 3° Ficam credenciados de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS.
§ 1° Independentemente do arrolamento no Apêndice deste anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria: I – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 6° deste anexo; II – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado.
§ 2° O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento.(...).
Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)
§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.
(...).
§ 2° Em relação aos contribuintes excluídos do regime de estimativa simplificado em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, será observado o regime de apuração normal, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária.
Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste anexo. (cf. § 2° do art. 20 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009)
§ 2° O disposto neste anexo também não se aplica às operações com mercadorias:
§ 3° A exclusão prevista nos incisos do § 2° deste artigo alcança, também, as mercadorias, inclusive embalagens, adquiridas para emprego no processo industrial de produtos cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto, bem como as destinadas aos estabelecimentos indicados no § 2° do artigo 5° deste anexo.
(...) Art. 5° O destinatário mato-grossense responde solidariamente com o remetente da mercadoria pela falta do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses tratadas neste anexo, ainda que efetuados a respectiva retenção e/ou o correspondente destaque na Nota Fiscal.
§ 1° Quando for constatada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelo remetente, o valor correspondente será exigido do destinatário mato-grossense:
§ 2° Fica excluída a aplicação do disposto no § 1° deste artigo em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de Programa de Desenvolvimento Econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido por substituição tributária no período, na respectiva escrituração fiscal.
§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue: I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente; II – o valor da dedução a que se refere o inciso I deste parágrafo não poderá superar o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 6° do artigo 158; III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue: a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 157; b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso. (...). (Destaque nosso).