Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:154/2009
Data da Aprovação:09/16/2009
Assunto:Cosméticos/Perfumes
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 154/2009 – GCPJ/SUNOR

...., empresa situada na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ....e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., informa que adquire de outros Estados, para revenda, produtos sujeitos a substituição tributária, como perfumes, cosméticos e maquiagens; em seguida consulta sobre o tratamento tributário conferido na operação, na hipótese de efetuar venda interestadual desses produtos, acrescentando que, quando da aquisição, o ICMS-ST sobre tais produtos já teria sido retido e recolhido pelo fabricante.

Para tanto, narra os seguintes fatos:

“Há algum tempo estamos estruturando uma empresa para venda de cosméticos, maquiagens e perfumes, com marca própria em Cuiabá/Mato Grosso, para operar exclusivamente no sistema de venda direta ao consumidor, através de uma rede de revendedoras ‘porta-a-porta’”. (sic).

“Como acreditamos que esta é a primeira empresa matogrossense a operar com este sistema de vendas, (uma vez que as demais empresas que operam com venda direta em Mato Grosso, são oriundas de outros Estados), precisamos de orientações a respeito do modo como faremos a venda para outros Estados, levando em conta que os produtos com nossa marca já foram tributados, na entrada, quando os adquirimos das industrias contratadas para produção exclusiva”. (sic). Destaques nossos.

“A marca ‘Adith’ foi lançada na feira do Empreendedor do Sebrae MT e já iniciamos a venda para Mato Grosso, porém precisamos operar em um regime tributário que nos permita concorrer além das fronteiras de nosso Estado, como fazem as empresas citadas que vendem em todo o país, inclusive aqui em Mato Grosso.” (sic).

É a consulta.

Conforme consulta extraída do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ (fl. 6), verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE 4772-5/00 – comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal; como, também, que é optante do Simples Nacional, a partir de 12/04/2008.

Convém informar que, no âmbito doméstico, a substituição tributária é tratada, de forma específica, pelo Anexo XIV do Regulamento do ICMS (RICMS/MT), aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.

Quanto aos produtos relatados pela consulente, a princípio, estão arrolados no Capitulo V do Apêndice a que se refere o artigo 6º do aludido Anexo XIV, uma vez que esse relaciona os produtos de beleza em geral, como: cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Pelo que dispõe o artigo 3º do referido Anexo XIV, quando da remessa interestadual de tais produtos a contribuintes mato-grossenses, fica o remetente obrigado a efetuar a retenção e recolhimento do ICMS substituição tributária (ICMS-ST) incidente na operação.

Regra geral, a antecipação do imposto pelo regime de substituição tributária encerra a fase de tributação da mercadoria, é o que extrai da leitura do artigo 292 do RICMS/MT; contudo, referida regra só é aplicada na hipótese de as mercadorias serem comercializadas no âmbito do Estado.

Assim sendo, nas saídas internas de produtos, cujo imposto fora recolhido antecipadamente por substituição tributária, não há que falar em novo recolhimento de ICMS na operação.

Entretanto, na hipótese de os referidos produtos serem remetidos a outros Estados, como é o caso em estudo, a operação estará sujeita a tributação do Simples Nacional, já que a consulente é optante dessa sistemática.

Desta forma, quando da remessa interestadual, o ICMS da operação própria deverá ser tributado não mais pelo que dispõe a legislação Estadual e sim pela legislação do Simples Nacional.

Esclarece-se que o Simples Nacional é uma modalidade simplificada de tributação prevista pela Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006. Sendo que para efeito de cálculo e recolhimento desse imposto, bem como para cumprimento das obrigações acessórias, deverá ser considerado o disposto nas Resoluções CGSN nº 10/2007, de 28.06.2007, e 51/2008, de 22.12.2008.

Por outro lado, caso a Unidade Federada de destino exija na operação o recolhimento antecipado do ICMS-ST, neste caso, a consulente fica sujeita tanto ao recolhimento do Simples Nacional, referente à operação própria, como ao ICMS-ST devido ao Estado de destino.

Vale ressaltar que, no caso de vendas interestaduais, entre contribuintes do imposto, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, cujo imposto já foi recolhido antecipadamente, o artigo 296-B do RICMS/MT prevê ressarcimento do imposto pago, nos seguintes termos:

Destaca-se que o ressarcimento de que trata o dispositivo acima transcrito só é possível desde que a venda do produto seja interestadual e o adquirente seja contribuinte do imposto.

Por fim, com base em todo o exposto, no presente caso, tem-se a informar à consulente que:

1. na hipótese de efetuar venda interna de produtos, cujo ICMS-ST já tenha sido recolhido antecipadamente, não há que se falar em novo recolhimento de ICMS a este Estado, tendo em vista que a referida antecipação encerra a cadeia de tributação da mercadoria (artigo 292 do RICMS/MT);

2. no caso de venda interestadual, estará a operação sujeita ao recolhimento do Simples Nacional; na forma prevista pela Lei Complementar nº 123/2006, como também das Resoluções CGSN nº 10/2007 e 51/2008;

2.1 sendo tal operação sujeita, também, ao recolhimento antecipado do ICMS substituição tributária ao Estado de destino, neste caso, além do pagamento do imposto simplificado acima, deverá a consulente efetuar a retenção e recolhimento do referido ICMS-ST de acordo com a legislação da Unidade;

3. ainda, na hipótese de efetuar operação interestadual, poderá a consulente pleitear ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente a título de substituição tributária quando da aquisição do produto, nos termos do disposto no artigo 296-B do RICMS/MT. Entretanto, somente nos casos de remessas efetuadas a contribuintes do imposto.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de Setembro de 2009.

Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 38.7610.014
De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 16/09/2009.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública