Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:034/94 -AT
Data da Aprovação:01/21/1994
Assunto:Responsabilidade Solidária
Contabilista


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A entidade acima indicada, estabelecida na .... MT , após a reprodução de vários dispositivos do Regulamento do ICMS , aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06.10.89, expõe e consulta o que se segue.

1-A consulente informa que na Região Sul de Mato Grosso existe aproximadamente 1.000 empresas que abandonaram seus documentos nos escritórios de contabilistas, não recolhem impostos, não pagam honorários e muitas delas continuam operando.

2-Grande parte, porém , não mais está em atividade; contudo, não foi providenciada a baixa e os contabilistas , por falta de definição legal, não comunicam o fato às repartições competentes.

3-Não está clara a responsabilidade do profissional quando a fatos que venham ocorrer com empresa para a qual presta serviço e assumiu a responsabilidade técnica, e que desconhece por não lhe terem sido apresentados os documentos correspondentes.

4-Os contabilistas são constrangidos a esconder documentos de seus clientes para evitar penalizações, quando a fiscalização vai ao escritório e não à empresa.

5-É comum os chamados “arrastões “ nos escritórios e não nos bairros para verificar a falta de cadastramento e ou recolhimento do imposto.

6-É necessário o cadastramento do profissional junto à Secretaria de Fazenda conforme os critérios definidos pelo CFC e CRC/MT.

7-As inscrições no CCE estão sendo efetuadas sem assinatura e até mesmo sem indicação do contabilista.

8-As baixas ocorrem sem que o contabilista responsável assine os documentos.

9-Os empresários não comunicam a transferência de responsabilidades contábil quando mudam de profissional.

10 - Há necessidade de aperfeiçoamento da legislação para simplificar o processo de transferência dos documentos dos contribuintes a seus contabilistas.

11 - A Secretaria de Fazenda não adota como prática verificar se a empresa mantém os serviços do profissional indicado em sua ficha cadastral.

12- O processo de concessão de inscrição exige a baixa da empresa anteriormente instalada no local, dificultando a regularização da nova, “que nada tem a ver com as irregularidades” da outra.

13- A Secretaria de Fazenda não tem aplicado multas por falta de atualização dos dados cadastrais.

14 - Diante dos fatos acima expostos, a entidade apresenta as seguintes indagações:

a) Há responsabilidade solidária do contabilista quanto ao ICMS devido pelas empresas que abandonam os documentos no escritório de contabilidade e continuam, ou não , comercializando , não recolhem impostos e fraudam o fisco estadual? b)A simples menção dos dados e assinatura do contabilista na FAC não pode ser considerada autorização para retirar e guardar os documentos em seu escritório, registrar a fazer cumprir as obrigações tributárias, além de tomar ciência de possíveis autos de infração? c)O contabilista é obrigado a denunciar, por lei , após determinado prazo, seu cliente, que abandona os documentos no escritório e ainda entregar a documentação para a fiscalização estadual? d) O contabilista pode incinerar os documentos abandonados no seu escritório , cujas empresas não mais estão em atividade e não sabe como encontrar os respectivos proprietários ? se o fizer , quais são as penalidades que lhe são aplicadas ? e) Existe norma legal que recomende a consulta a entidades representativas da classe dos contabilistas antes da aprovação de legislação tributária estadual?

É a consulta.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06.10.89, preceitua em seu art.455:
“Art;455 – São obrigados a exibir os impressos, os documentos e os livros relacionados com o ICMS, a prestar as informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação dos Fiscais de Tributos Estaduais:

(...)

X – todos os que , embora não contribuintes do imposto, prestem serviços para comerciantes, industriais ou produtores .”

É complementa o art.456 do mesmo Regulamento :

“Art .456 – Os livros comerciais são de exibição obrigatória aos agentes do fisco , não tendo aplicação quaisquer disposições legais excludentes da obrigação de exibir , ou limitativas do direito do fisco de examinar mercadorias , livro s, arquivos , documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores ou das pessoas a eles equiparadas”.

Da leitura dos dispositivos transcritos , verifica-se que o profissional de serviços de Contabilidade não pode se furtar a exibir documentos ou prestar informações de que resultem efeitos fiscais, sob pena de caracterizar embaraço a fiscalização .

O fato submete-se às penalidades prevista no art.446 inciso VIII, alínea “a”, do regulamento do ICMS , que se reproduz:

“Art .446 – O descumprimento das obrigações principal e acessórias , instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – fica sujeito às seguintes penalidades:

(...)

VIII – outras infrações;

(...)

a) não prestar informações solicitadas pelo fisco ou por qualquer meio causar embaraço , dificultar ou impedir a ação fiscalizadora – multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT; na primeira reincidência , 10 (dez) UPFMT; na Segunda reincidência , 50 (cinqüenta) UPFMT ; nas demais 100(CEM) UPFMT, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal, civil ou mesmo ética quanto a fraudes cometidas.

Por conseguintes , uma vez encerrada a prestação de serviço, sugere-se que o profissional solicite, imediatamente, à Secretaria de Fazenda a exclusão de seu nome como responsável técnico pela empresa.

Quanto à guarda de livros fiscais vale a regra do art.242 do RICMS :

“Art.242 – O contribuinte poderá entregar seus livros a contabilistas , para fins de escrituração , desde que:

I – Juntamente com o contabilista , requeira em 3 (três ) vias (...) autorização para manter livros fiscais em poder do referido profissional e sob sua responsabilidade;

II – autorize , no requerimento aludido no inciso anterior, ao contabilista a tomar ciência em seu nome, de qualquer ação fiscal contra ele movida principalmente de Notificação /Auto de Infração;

III – o contabilista esteja devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso .

(...)

§3° - No caso de rompimento do contrato de prestação de Serviços celebrado entre o contribuinte e o contabilista, deverá o fato ser comunicado por este no prazo de 5(cinco) dias à repartição concedente, antes da devolução dos livros e documentos ao contribuinte.”(Grifou-se).

Deflui-se do dispositivo reproduzido que apenas quando expressamente autorizado pelo Fisco poderá o contador deter a guarda- e , por decorrência – tomar ciência em Notificação/Auto de Infração .

Todavia , por ser inerente, assume também a responsabilidade por tal guarda , e , consequentemente, obriga-se à manutenção da escrituração regular e conservação pelo prazo estatuído no art.234 do RICMS.

De sorte que , para sua desoneração , em havendo o rompimento do contrato , deve adotar, incontinente , o procedimento preconizado no §3° do art.242 mencionado.

O disposto no mesmo art. 242 responde também à Segunda indagação , qual seja, sobre a capacidade para tomar ciência de NAI em nome do contribuinte. Exceto no caso previsto neste dispositivo não há previsão legal para o prestador de serviço tomar ciência de Notificações pelo autuado, salvo se convenientemente munido de mandato que lhe atribua tais poderes , nos termos da legislação civil .

Quanto à incineração de livros fiscais , a legislação não completa tal procedimento, mencionando , porém , o prazo para sua guarda e conservação no art.234 do RICMS, como já noticiado.

As penalidades cabíveis à espécie são as previstas no art. 446, inciso V, alínea “1” do aludido Diploma Legal .

Por fim , a Legislação Tributária Estadual , no âmbito do ICMS, decorre da Constituição Federal , Código Tributário Nacional, resoluções do Senado a Lei Complementar , hoje configurada no Convênio ICM 66/88, demais Convênios , Ajustes SINIEF Protocolos vigentes e Constituição Estadual.

Assim , naquilo que lhe resta para legislar, tanto o Poder Legislativo – no que se refere a edição da lei – como o Poder Executivo - ao regulamentá-la ,prima sempre por adotar as práticas contábeis consagradas.

E, se ao contabilista é possível atribuir-se responsabilidade tributária , o princípio – ainda que poderia ser-lhe imposto, já que a competência legislativa e regulamentar ao Estado pertence não dista do Código de Ética Profissional que lhe rege(Resolução C.F.C. n° 290/70), cujo art.2° determina;

“Art .2° - São deveres do contabilista:

I – exercer a profissão com zelo , diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus clientes sem prejuízo da dignidade e independência profissionais:

(...).”(grifou-se)

Antes de encerrar, não se pode deixar de registrar que , na presente, as respostas ficam limitadas às questões formuladas, ainda que outros fatos tenham sido descritos na petição.


É a informação , S.M.J.

Cuiabá-MT, 17 de janeiro de 1994.


Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE -


De acordo: João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários