Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:236/93-AT
Data da Aprovação:08/09/1993
Assunto:Carne/Bovino/Bufalino/Suíno
Alíquota
Não Contribuinte


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

O Fiscal de Tributos Estaduais acima nominado, à vista do disposto no art. 24, inciso I, alínea “b” da Lei nº 5.419, de 27.12.88,e no art. 1º da Lei nº 5.943, de 18.03.92, indaga qual a alíquota a ser aplicada na venda em grande quantidade de carne a instituição desobrigada de inscrição como contribuinte (Exército): 12% ou 17%?

O art. 24 da Lei nº 5.419, de 27.12.88 observada a alteração introduzida pela Lei nº 5.943, de 18.03.92 estatui:

Há, porém, que se trazer à colação o ditame da Carta Magna de 1988, quando disciplina as operações interestaduais:
Nas operações com a mercadoria consultada, o legislador mato-grossense fixou a alíquota interna em 12% (doze por cento), consoante a letra do art. 24, inciso III, alínea “b”, item 5 da Lei nº 5.419 transcrito.

Norteando-se pelo texto constitucional reproduzido, a alíquota a ser aplicada nas operações interestaduais em que se destine carne com as características preconizadas no dispositivo invocado a não contribuintes do ICMS é 12% (doze por cento).

A previsão do inciso I, alínea “b” constitui regra genérica, que se exclui em face da exceção expressamente contemplada.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 05 de agosto de 1993.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários