Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:311/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:11/16/2022
Assunto:Substituição Tributária
Diferencial Alíquota
Simples Nacional


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 311/2022 – CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a incidência do ICMS diferencial de alíquotas e do regime da substituição tributária nas situações que especifica.

A consulente informa que:

a) é uma indústria de móveis de madeira em geral;
b) é optante pelo regime do Simples Nacional;
c) adquire mercadorias em operações interestaduais, mercadorias estas, destinada a ser insumos de produção, ou para seu uso e consumo;

O consulente entende que: (1) empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, em regra, não se sujeitam a legislação do ICMS, exceto na hipótese de aquisição de bens para seu ativo imobilizado e aquisição de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária; e, (2) a Portaria SEFAZ nº 195/2019 não sujeita as mercadorias destinadas a uso, consumo ou insumo de produção, ao regime da substituição tributária.

Isto posto, a consulente questiona:

1) por se tratar de indústria, as aquisições interestaduais de mercadorias para uso/consumo e para ser utilizada como insumo de produção, estão sujeitas ao regime da substituição tributária ou ao ICMS diferencial de alíquotas;
2) na saída das mercadorias que produz, como se dará a incidência do ICMS, levando em conta que a consulente vende para pessoas físicas e jurídicas em todo o Brasil;
3) se o ramo de indústria moveleira possui alguma espécie de benefício fiscal no Estado de Mato Grosso;
4) a tributação na aquisição interestadual das seguintes mercadorias:
4.1) mercadoria: disco lixa pluma, NCM nº 6805.30.90;
4.2) mercadoria: serra tico-tico, NCM nº 8467.22.00;
4.3) mercadoria: disco de lixa, NCM nº 6805.30.20;

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:

a) é optante pelo regime do Simples Nacional;
b) informa como atividade principal a prevista no CNAE nº 4671-1/00, a saber: comércio atacadista de madeira e produtos derivados;
c) informa diversas atividades secundárias, dentre elas, a prevista na CNAE nº 3101-2/00, a saber: fabricação de móveis com predominância de madeira;
d) é optante pelo Regime Optativo da Tributação da Substituição Tributária.

Antes de responder aos questionamentos efetuados pela consulente, é oportuno fazer alguns apontamentos sobre seu entendimento.

Primeiramente, o entendimento que as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, em regra, não se sujeitam a legislação do ICMS, exceto na hipótese de aquisição de bens para seu ativo imobilizado e aquisição de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária não está correto.

As alíneas do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, elencam diversas outras hipóteses de fatos geradores do ICMS que não estão inclusos no regime do Simples Nacional.

A seguir, transcrição do referido dispositivo:

Além disso, quem elenca as mercadorias e bens sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso é o artigo 1º do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014.
A seguir, transcrição do caput do artigo 1º do Anexo X do RICMS:
A Portaria SEFAZ nº 195, de 29 de novembro de 2019, divulga as margens de valor agregado (MVA) relativos ao regime da substituição tributária, nos termos em que preceitua.

Feitos esses esclarecimentos iniciais, passa-se a responder aos questionamentos feitos pela consulente.

1) por se tratar de indústria, as aquisições interestaduais de mercadorias para uso/consumo e para ser utilizada como insumo de produção, estão sujeitas ao regime da substituição tributária ou ao ICMS diferencial de alíquotas;

Como informado anteriormente, a consulente informa como atividade principal o comércio atacadista de madeira e produtos derivados. Assim, sua atividade principal não é atinente a industrialização.

Isto posto, para fins de sujeição ao regime da substituição tributária, é considerada como um comércio atacadista, e não uma indústria.

Assim sendo, as mercadorias adquiridas em operações interestaduais, sujeitas ao regime da substituição tributária, destinadas a seu uso/consumo, estarão sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos do artigo 8º do Anexo X do RICMS:

Entretanto, caso as mercadorias adquiridas em operações interestaduais, destinadas a seu uso/consumo, não se sujeitem ao regime da substituição tributária, a consulente deverá recolher o ICMS diferencial de alíquotas em favor do Estado de Mato Grosso, conforme previsto no inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
Em relação as aquisições interestaduais de insumos de produção, caso estes sejam sujeitos ao regime de substituição tributária, a operação estará sujeita ao referido regime, na medida em que, como a empresa também se dedica a atividades de comércio, não há que se falar na aplicação do disposto no inciso V do artigo 3º do Anexo X do RICMS, transcrito adiante, (grifos acrescidos).

Entretanto, como ao vender o produto (resultante da industrialização) incidirão as regras atinentes ao regime do Simples Nacional (deverá ser recolhido o Simples Nacional), é cabível (desde que, comprovada a utilização como insumo, não havendo nenhum impeditivo, e ainda, cumpridas todas as exigências normativas pertinentes) o pedido de restituição do ICMS retido e pago anteriormente por substituição tributária, nos termos do artigo 13 do Anexo X do RICMS, em relação a essas mercadorias utilizadas como insumo de produção.

Nesse caso, o fato gerador presumido, que enseja a antecipação do imposto por substituição tributária, não se realizou.

O ICMS foi retido por presumir a comercialização posterior da mercadoria, entretanto, esta foi utilizada como insumo de produção, resultando em produto diverso do que sofreu a retenção, e, esta ao ser vendida atrairá a incidência da tributação pelo Simples Nacional.

Finalmente, em relação as aquisições interestaduais de insumos de produção, caso estes não estejam sujeitos ao regime de substituição tributária, a operação também não estará sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, pois nesse caso, como a mercadoria adquirida é um insumo de produção de um produto diverso, a consulente não pode ser considerada como consumidora final do mesmo (inciso VII do § 2º do artigo 155 da CF/1988, adiante transcrito, grifos acrescidos).

Nesse caso, o produto final será tributado pelo Simples Nacional.

2) na saída das mercadorias que produz, como se dará a incidência do ICMS, levando em conta que a consulente vende para pessoas físicas e jurídicas em todo o Brasil;

Como a consulente é optante pelo regime do Simples Nacional, o imposto por ela devido, em relação ao produto fabricado, será recolhido por intermédio do referido regime.

Entretanto, a depender do produto que vende e das peculiaridades da operação, é possível que esta se sujeite ao regime de substituição tributária (operações internas ou interestaduais), ou ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas (operações interestaduais).

A incidência ou não desses institutos, dependerá das características da operação, tais como: o destinatário em outro Estado ser consumidor final ou não em relação ao produto, a mercadoria em si e localização do destinatário (para verificar se a operação se sujeita ao regime da substituição tributária no Estado de destino), etc.

A distinção entre a aplicação desses institutos não dá para ser feita levando em consideração apenas o fato do destinatário de ser pessoa física ou jurídica.

3) se o ramo de indústria moveleira possui alguma espécie de benefício fiscal no Estado de Mato Grosso;

O Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019, que define o plano de desenvolvimento de Mato Grosso, e dá outras providências, nos incisos de seu artigo 18, elenca diversos submódulos do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso (PRODEIC).

Desses, talvez o previsto no inciso III possa se enquadrar no questionamento feito pela consulente.

A seguir, transcrição do referido dispositivo:

Importante informar ainda sobre a Resolução CONDEPRODEMAT nº 038/2019, de 6 de dezembro de 2019 (DOE de 11.12.2019), que aprova os percentuais de incentivo para os produtos e subprodutos no âmbito do submódulo “PRODEIC Investe Indústria Fabricação de Móveis e seus Componentes”.

Finalmente, é importante lembrar que os benefícios do PRODEIC são condicionados, e para maiores informações deve-se verificar a legislação pertinente.

4) a tributação na aquisição interestadual das seguintes mercadorias:
Passa-se a analisar as operações de aquisições interestaduais citadas nos itens 4.1 a 4.3.

4.1) mercadoria: disco lixa pluma, NCM nº 6805.30.90;
O NCM nº 6805.30.90 está previsto no item 9 da Tabela XII (materiais de limpeza) do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS, da seguinte forma: esponjas para limpeza.
Pela descrição da consulente, a mercadoria disco de pluma, embora tenha o NCM nº 6805.30.90 não se trata de um produto de limpeza, nem de esponja para limpeza.
Dessa forma, não se sujeitará ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso.
Finalmente, caso a mercadoria seja destinada ao uso/consumo da consulente, será devido o ICMS diferencial de alíquotas, conforme explicação demonstrada no primeiro questionamento.

4.2) mercadoria: serra tico-tico, NCM nº 8467.22.00;
A mercadoria serra tico-tico, NCM nº 8467.22.00, não está elencada nas tabelas do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS.
Dessa forma, não se sujeitará ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso.
Finalmente, caso a mercadoria seja destinada ao uso/consumo da consulente, será devido o ICMS diferencial de alíquotas, conforme explicação demonstrada no primeiro questionamento.

4.3) mercadoria: disco de lixa, NCM nº 6805.30.20;
A mercadoria serra tico-tico, NCM nº 8467.22.00, não está elencada nas tabelas do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS.
Dessa forma, não se sujeitará ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso.
Finalmente, caso a mercadoria seja destinada ao uso/consumo da consulente, será devido o ICMS diferencial de alíquotas, conforme explicação demonstrada no primeiro questionamento.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 16 de novembro de 2022.
Flavio Barbosa de Leiros
FTE

DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas em exercício