Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:084/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:04/26/2017
Assunto:Consulta
Vendas Internas destinadas a Revenda
Regime Estimativa Simplificado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 084/2017 – GILT/SUNOR

..., empresa situada na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre CFOPs e CSTs utilizados nas vendas internas e interestaduais de mercadorias.

A Consulente informa que atua como comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas e que se encontra cadastrada na CNAE 4632-0/02, bem como está enquadrada no Regime Estimativa Simplificado.

Em seguida, formula o seguinte questionamento:

1. Qual o CFOP e o CST correto a ser preenchido no documento fiscal nas operações de vendas internas e interestaduais?

É a consulta.

Inicialmente, esclarece-se que a presente consulta foi protocolada nesta SEFAZ/MT em 13/11/2015 e que as informações aqui constantes considerarão a legislação vigente à época, bem como a situação cadastral do contribuinte na referida data.

Ainda na preliminar, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, diferente do apresentado na inicial, verifica-se que a atividade principal da consulente está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4712-1/00 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns, além de possuir os CNAES secundários de 4623-1/06, 4623-1/99, 4632-0/01, 4632-0/02, 4632-0/03, 4633-8/01, 4721-1/02, 4637-1/01, 4723-7/00, 4729-6/02, 4789-0/99, 5611-2/01, 5620-1/01 e 5620-1/02; todos da classificação IBGE., bem como está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado.

Além disso, esclarece-se que a presente consulta será respondida partindo-se do pressuposto de que as mercadorias revendidas dentro do Estado de Mato Grosso, bem como para outras Unidades da Federação, são adquiridas em operações interestaduais.

I - DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO

No âmbito da legislação estadual, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado (carga média), que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo VI, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outras.

A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT), vide transcrição de trechos:


Do exposto, infere-se que no regime de Estimativa Simplificado, o imposto relativo às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso é recolhido antecipadamente, ocorrendo o encerramento da cadeia tributária das mercadorias destinadas à revenda, desde que não provenientes de transferências interestaduais entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, bem como, não arroladas no artigo 161 do RICMS/MT acima reproduzido.

Assim, nas saídas (vendas internas) do estabelecimento comercial atacadista ou varejista, em que o imposto devido foi recolhido e apurado na forma do regime Estimativa Simplificado, em regra, há o encerramento da cadeia tributária e não se fará destaque do ICMS na Nota Fiscal, conforme artigos 169 e artigo 452, ambos das Disposições Permanentes do RICMS/MT, infra:
Quanto ao Código de Situação Tributária – CST, o artigo 1.055 do ICMS/MT, preceitua que:
Por sua vez, o remetido Anexo III, traz o seguinte código:
Assim, em relação às vendas internas em que o imposto devido pelas operações subsequentes foi recolhido antecipadamente nos moldes do Regime Estimativa Simplificado, considerando que os produtos objetos do questionamento na presente consulta são nacionais, pode-se afirmar que o código de situação tributária – CST para a escrituração na saída (venda) dos produtos a ser realizada pela consulente será 060 (0: produtos ou serviços nacionais e 60: ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária).

No tocante ao questionamento referente à correta aplicação no documento fiscal do Código Fiscal de Operações, nas citadas operações o artigo 1054 do RICMS/MT assim dispõe:
O remetido Anexo II do RICMS/MT, por sua vez, especifica os aludidos Códigos Fiscais, vide transcrição do código referente à operação de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto tributário, conforme explicitado abaixo:
Quanto ao tratamento aplicado ao imposto pago antecipadamente, através do Regime de Estimativa Simplificado, quando da aquisição do produto em outro Estado para revenda em Mato Grosso, mas que houve a saída para destinatário situado em outro Estado, a princípio, o aludido Regime não prevê um tratamento específico para essa situação.

Contudo, há uma regra prevista no artigo 159, § 3º, do RICMS/MT, aplicável à operação de transferência, que poderá ser empregada no caso vertente, por se tratar de situação semelhante.

O aludido artigo 159, em seu § 3º, prevê que na saída de mercadoria destinada a contribuinte ou a consumidor final de outro Estado, recebida em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, o recolhimento do imposto será efetuado pelo regime de apuração normal, observado, ainda, no cálculo do tributo, o preconizado nos incisos I, II e III do referido § 1°, vide transcrição dos referidos dispositivos:

Prosseguindo, reproduzem-se, também, os remetidos incisos I, II e III do parágrafo 1º, dispõe:

Sendo assim, no caso de aquisição de mercadoria em outro Estado por contribuinte mato-grossense, cujo imposto foi recolhido antecipadamente através do Regime de Estimativa Simplificado, e que posteriormente foi revendida para pessoa física ou jurídica situada em outra unidade Federada, a nota fiscal de saída deverá ser emitida e lançada no livro fiscal correspondente.

Já a apuração do imposto, por falta de regra específica, deverá ser efetuada na forma dos incisos I a III do § 1º do artigo 159 do RICMS/MT, podendo ser lançado no Livro Fiscal de Apuração, como outros créditos, o valor pago a título de ICMS Estimativa Simplificado, que, por sua vez, poderá ser abatido do débito. De forma que, se o valor da apuração resultar em saldo devedor, este deverá ser recolhido até o 6º dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria; se apuração resultar em saldo credor, este deverá ser mantido no livro como saldo credor acumulado, para ser utilizado nas apurações dos meses subsequentes.

Quanto ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP a ser utilizado na operação interestadual, dentre os arrolados no Anexo II do Regulamento do ICMS, pode-se empregar o código 6.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros ou 6.403 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto, se a mercadoria estiver sujeita ao citado regime.

Finalmente, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de abril de 2017.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária