Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:235/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:11/29/2021
Assunto:Regime de Apuração Normal
Simples Nacional
Obrigação Principal/Acessória


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 235/2021 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado à ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ... consulta sobre o recolhimento do ICMS, tendo em vista que ultrapassou o sublimite adotado pelo Estado de Mato Grosso em 2020.

A consulente informa ultrapassou o sublimite estadual adotado pelo Estado de Mato Grosso em 2020, tendo no período de 01 a 12/2020 um faturamento de R$ 4.039.605,28, sem exceder os 20 % do sublimite, conforme § 1º-A do artigo 20 da Lei Complementar 123/2006.

Entende que, a partir de 01/2021, deve efetuar o recolhimento do ICMS e ISS fora do Simples Nacional, com base nas respectivas legislações (Estadual e Municipal) e, assim, a partir do exercício de 2021, passou a recolher 17% de ICMS nas operações de vendas.

Assim, diante de todo o exposto, faz os seguintes questionamentos:

1. A empresa deve utilizar o CSOSN ou o CST nas Notas Fiscais de saída?

2. A empresa faz jus ao aproveitamento de crédito nas Notas Fiscais de aquisição (entrada)?

3. Como será o recolhimento do ICMS devido, em razão de estar fora do Simples Nacional? Por operação ou mensal?

4. Na hipótese de ser por operação, como será efetuado o aproveitamento dos créditos?

5. Na hipótese de ser mensal, a apuração será efetuada apurando débitos e créditos?

6. Qual o vencimento do ICMS a recolher sobre as saídas e qual o código a ser utilizado na guia de recolhimento?

É a consulta.

Inicialmente, verifica-se que as dúvidas da consulente se referem à forma como se dará o recolhimento do ICMS, tendo em vista que é optante pelo Simples Nacional, mas que ultrapassou o sublimite estabelecido para o Estado de Mato Grosso.

Ainda na preliminar, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 2229-3/01 – Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico e que é optante pelo regime favorecido Simples Nacional.

Pela mesma consulta, verifica-se, também, que a consulente fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Sobre a matéria, convém destacar, preliminarmente, que, nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII, da LC (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, estão sujeitos às mesmas condições estabelecidas na legislação para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional, que assim dispõe:


Da leitura do texto legal transcrito, infere-se que o ICMS substituição tributária, bem como as operações sujeitas ao regime de antecipação do imposto estão excluídas da modalidade de tributação pelo Simples Nacional, aplicando-se, portanto, para a sua apuração, as normas da legislação tributária estadual que regem o ICMS.

Dessa forma, mesmo sendo a consulente optante pelo Simples Nacional, e estivesse fazendo seus recolhimentos por essa sistemática, poderia haver exigência de ICMS pela legislação estadual nas hipóteses excluídas do aludido regime.

Por outro lado, cabe registrar que em consulta ao Histórico de Atualizações do Sistema de Informações Cadastrais, desta Secretaria, verificou-se que em 01/01/2021 a consulente ultrapassou o sublimite estadual.

Neste contexto, é necessário evidenciar a legislação que disciplina à fixação do sublimite no Simples Nacional, conforme transcrição a seguir:
Portanto, infere-se dos dispositivos transcritos que se a empresa exceder o sublimite previsto no § 1º do artigo 9º da citada Resolução, estará impedida de recolher tanto o ICMS, como o ISS, por meio do PGDAS, em documento único de arrecadação, nos moldes do artigo 13 da LC nº 123/2006, ficando, portanto, submetida às normas gerais de incidência, inclusive acrescidos de juros de mora, quando for o caso, sujeitando-se ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos tributos, devidos em decorrência do impedimento de recolhimento dos referidos impostos por meio do Simples Nacional.

Note-se, que a empresa que extrapola o sublimite não é desenquadrada do regime do simples Nacional, mas tão somente está impedida de recolher o ICMS e o ISS pelas regras do referido regime, ficando, portanto, sujeita às regras pertinentes aos impostos citados.

Desta forma, as operações da consulente passaram a ser tributadas pelo regime normal de apuração do ICMS, previsto no artigo 131 do Regulamento do ICMS, RICMS, a seguir transcrito:

Deflui-se do dispositivo acima que, estando no Regime de Apuração Normal do ICMS, e não estando as mercadorias sujeitas à substituição tributária, em regra, deverão ser escriturados os créditos relativos às operações de entrada; por ocasião da saída, destaca-se o valor do imposto devido nesta operação e, na apuração mensal, confrontam-se débitos e créditos para obtenção do valor a recolher ou, quando apurado saldo credor, este deverá ser transferido para o período seguinte.

Em relação às mercadorias que a consulente industrializa e vende, o ICMS relativo à operação própria será apurado em conformidade com o previsto no artigo 131 do RICMS; no caso da mercadoria que seja vendida para outro contribuinte, é possível que haja, a depender do produto comercializado, a antecipação do de ICMS Substituição Tributária relativo às operações subsequentes a serem praticadas no território mato-grossense, nos moldes do previsto no Anexo X do RICMS.

Assim, a consulente precisa verificar se as mercadorias que industrializa e vende a contribuintes do ICMS, localizados no Estado de Mato Grosso, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme disposto no Anexo X e no seu Apêndice, ambos do RICMS. Se estiverem, deverá recolher o ICMS devido por substituição tributária nos termos do citado Anexo X do Regulamento.

Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos da consulente na ordem em que foram propostos:

Quesito 1-

A empresa deve utilizar o CSOSN ou o CST nas Notas Fiscais de saída?

No presente quesito, depreende-se que se tratar de questionamento sobre obrigação acessória (preenchimento do CSOSN ou o CST), escapando à competência desta unidade fazendária.

A seguir, transcrição dos incisos I e II do artigo 995 do RICMS:

Art. 995 A unidade fazendária competente para apreciação da consulta é a coordenadoria:
I – da Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto nos incisos II a IV deste artigo;
II – pertinente, quando se tratar de consulta sobre obrigação tributária acessória;
(...)

Como o presente quesito versa sobre o código da situação tributária – CST e do CSOSN, a unidade fazendária competente para elaborar a resposta ao presente questionamento, nos termos do inciso VI do artigo 94, do Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 941, de 20 de maio de 2021, é a Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública – CDDF/SUIRP.

Assim sendo, com fundamento no inciso II do artigo 995 do RICMS, combinado com o artigo 98, inciso VI, do Regimento Interno da SEFAZ, desmembra-se a presente consulta para que o questionamento n° 1 seja respondido pela CDDF/SUIRP.

Quesito 2-

A empresa faz jus ao aproveitamento de crédito nas Notas Fiscais de aquisição (entrada)?

No caso em epígrafe, em que o sublimite estadual foi ultrapassado, impedindo que o recolhimento do ICMS continuasse sendo efetuado pela sistemática do Simples Nacional, hipótese em que a apuração e o recolhimento do ICMS passaram a ser efetuados pelo regime de apuração normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Assim sendo, em relação às Notas Fiscais de entrada (aquisições), a empresa poderá fruir do aproveitamento do crédito, observadas as regras de utilização de crédito previstas na legislação tributária.

Quesito 3-

Como será o recolhimento do ICMS devido, em razão de estar fora do Simples Nacional? Por operação ou mensal?

Conforme visto anteriormente, em razão de a consulente estar enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS, e não estando as mercadorias sujeitas à substituição tributária, em regra, deverão ser escriturados os créditos relativos às operações de entrada; por ocasião da saída, destaca-se o valor do imposto devido nesta operação e, na apuração mensal (mensalmente), se confrontam-se débitos e créditos para obtenção do valor a recolher ou, quando apurado saldo credor, efetuar a transferência para o período seguinte.

Quesito 4-

Na hipótese de ser por operação, como será efetuado o aproveitamento dos créditos?

Fica prejudicada o presente quesito, tendo em vista a resposta dada ao quesito anterior.

Quesito 4-
Na hipótese de ser mensal, a apuração será efetuada apurando débitos e créditos?

Entende-se que o presente quesito já foi respondido, conforme resposta exarada no quesito nº 2

Quesito 5-
Qual o vencimento do ICMS a recolher sobre as saídas e qual o código a ser utilizado na guia de recolhimento?

Quanto ao momento do recolhimento do ICMS, verifica-se que este deve ser efetivado no prazo fixado pela Portaria n° 100/96-SEFAZ, de 11/12/1996 (DOE de 26/12/1996), que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências, conforme redação então vigente na data da consulta, atualmente revogada pela Portaria n° 137/2021-SEFAZ (revogação que produziu efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2021):
De conformidade com a Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 26/12/96, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS, vigente à época da consulta, para o recolhimento relativo ao Regime Normal de Apuração, o prazo para pagamento é até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da apuração

Não é demais lembrar que atualmente os prazos para recolhimento atualmente estão previstos na Portaria nº 137/2021-SEFAZ, cuja vigência se iniciou em 01/09/2021.

Cumpre informar que, em relação às aquisições interestaduais de mercadorias e bens sujeitos ao regime de substituição tributária por contribuinte optante pelo Simples Nacional, não autorizado ao recolhimento mensal do imposto devido por substituição tributária, o prazo para recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes é o mesmo previsto para os demais contribuintes, qual seja, o dia da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente, nos termos do art. 14, inciso IV, do Anexo X do RICMS.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 29 de novembro de 2021.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

DE ACORDO:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas