Texto INFORMAÇÃO Nº 235/2021 – CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado à ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ... consulta sobre o recolhimento do ICMS, tendo em vista que ultrapassou o sublimite adotado pelo Estado de Mato Grosso em 2020. A consulente informa ultrapassou o sublimite estadual adotado pelo Estado de Mato Grosso em 2020, tendo no período de 01 a 12/2020 um faturamento de R$ 4.039.605,28, sem exceder os 20 % do sublimite, conforme § 1º-A do artigo 20 da Lei Complementar 123/2006. Entende que, a partir de 01/2021, deve efetuar o recolhimento do ICMS e ISS fora do Simples Nacional, com base nas respectivas legislações (Estadual e Municipal) e, assim, a partir do exercício de 2021, passou a recolher 17% de ICMS nas operações de vendas. Assim, diante de todo o exposto, faz os seguintes questionamentos:
1. A empresa deve utilizar o CSOSN ou o CST nas Notas Fiscais de saída?
2. A empresa faz jus ao aproveitamento de crédito nas Notas Fiscais de aquisição (entrada)?
3. Como será o recolhimento do ICMS devido, em razão de estar fora do Simples Nacional? Por operação ou mensal?
4. Na hipótese de ser por operação, como será efetuado o aproveitamento dos créditos?
5. Na hipótese de ser mensal, a apuração será efetuada apurando débitos e créditos?
6. Qual o vencimento do ICMS a recolher sobre as saídas e qual o código a ser utilizado na guia de recolhimento? É a consulta. Inicialmente, verifica-se que as dúvidas da consulente se referem à forma como se dará o recolhimento do ICMS, tendo em vista que é optante pelo Simples Nacional, mas que ultrapassou o sublimite estabelecido para o Estado de Mato Grosso. Ainda na preliminar, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 2229-3/01 – Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico e que é optante pelo regime favorecido Simples Nacional. Pela mesma consulta, verifica-se, também, que a consulente fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. Sobre a matéria, convém destacar, preliminarmente, que, nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII, da LC (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, estão sujeitos às mesmas condições estabelecidas na legislação para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional, que assim dispõe:
VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; (...)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...)
XIII – ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; (...) g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: 1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4° do art. 18 desta Lei Complementar; 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (...).
§ 1º A participação no Produto Interno Bruto brasileiro será apurada levando em conta o último resultado divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que o substitua. (...)
§ 4º Para os Estados que não tenham adotado sublimite na forma do caput e para aqueles cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja superior a 1% (um por cento), para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS, observar-se-á obrigatoriamente o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Art. 20. A opção feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal.
§ 1º A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem o caput e o § 4º do art. 19 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3º. (Nova redação dada pela LC 155/16, efeitos a partir de 1°.01.18) RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018 Art. 9º O Distrito Federal e os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS relativos aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, caput; art. 20, caput)
§ 1º Para o Distrito Federal e os Estados que não tenham adotado sublimites na forma prevista no caput e para aqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (um por cento), deverá ser observado, para fins de recolhimento do ICMS e do ISS, o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13-A; art. 19, § 4º) (...). Art. 12. Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto nos §§ 2º a 4º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, e art. 20, § 1º)
§ 1º Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrerão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, §§ 1º e 1º-A) I - a partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º; II - a partir do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º.
I – no Registro de Saídas: a) o valor contábil total das operações e/ou prestações; b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado; c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas; d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;
II – no Registro de Entradas: a) o valor contábil total das operações e/ou prestações; b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado; c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas; d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem crédito do imposto; e) o valor total da diferença do imposto devido a este Estado, decorrente da entrada ou aquisição das mercadorias oriundas de outra unidade federada, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, e da utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS; (cf. inciso II do § 3° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)
III – no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos I e II deste artigo: a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados; b) o valor de outros débitos; c) o valor dos estornos de créditos; d) o valor total do débito do imposto; e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados; f) o valor de outros créditos; g) o valor dos estornos de débitos; h) o valor total do crédito do imposto; i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença positiva entre o valor mencionado na alínea d e o valor referido na alínea h, ambas deste inciso; j) o valor das deduções previstas pela legislação; k) o valor do imposto a recolher, se for o caso; ou l) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença positiva entre o valor mencionado na alínea h e o valor referido na alínea d, ambas deste inciso; m) o valor do diferencial de alíquotas a recolher, obtido de acordo com a alínea e do inciso II deste artigo.
§ 1° Os valores referidos no inciso III deste artigo serão declarados ao fisco, conforme o disposto nos artigos 441 e 442, observado, quanto ao imposto a recolher, o estatuído no artigo 172. (cf. § 1° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)
§ 2° Os estabelecimentos enquadrados neste regime que efetuarem operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados na alínea b do inciso III, nas alíneas a a f do inciso VII ou no inciso IV do artigo 95 deste regulamento deverão, ainda, apurar e recolher o valor dos adicionais previstos nos §§ 7° a 9° do referido artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
§ 3° O estatuído neste artigo não desobriga o contribuinte do recolhimento do imposto exigido mediante lançamento de ofício pela autoridade competente, sempre que constatada infração à legislação tributária. (cf. § 4° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)
Parágrafo único O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação (DAR-1/AUT) ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).