Texto INFORMAÇÃO N° 186/2020 – CRDI/SUNOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no município de ... (... km de Cuiabá), Estado de Mato Grosso, na Rodovia BR ..., Km ... mais ... metros, Zona Rural, inscrita no CNPJ sob o n° ..., inscrição estadual n° ..., formula consulta sobre o alcance da renúncia aos créditos fiscais dos beneficiários do PRODEIC. A consulente informa que: (a) industrializa e comercializa couros de origem animal; (b) é beneficiária do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso (Prodeic), fruindo crédito presumido de 60% do valor do ICMS incidente nas vendas interestaduais de couro wet blue, conforme cláusula quarta do protocolo de intenções firmado com o Estado de Mato Grosso; (c) o referido protocolo de intenções (não juntado ao processo) é omisso quanto à renúncia de créditos fiscais de ICMS relativos à entrada de mercadorias no estabelecimento e na contratação de serviços; entretanto, ao final da consulta, expõe haver como contrapartida do benefício fiscal a vedação ao aproveitamento de todos e quaisquer créditos fiscais de ICMS relativos à entrada de mercadorias no estabelecimento ou decorrente de serviços por este tomados. Isto posto, a consulente questiona: (1) se em virtude da utilização do benefício fiscal do crédito presumido previsto no Prodeic, a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, refere-se a todos os produtos e operações da consulente, ou, respeitando o princípio da não cumulatividade, a vedação se aplica somente às saídas beneficiadas pelo crédito presumido do ICMS (venda interestadual de couro wet blue); A consulente entende que a vedação se aplica apenas às saídas beneficiadas pelo crédito presumido do ICMS (venda interestadual de couro wet blue), em função do princípio da não cumulatividade do ICMS. (2) se poderá se apropriar de forma proporcional do crédito de ICMS referente às mercadorias exportadas. A consulente entende que poderá, em função do disposto no artigo 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e do artigo 124 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente: (a) tem como atividade principal a prevista na CNAE n° 1510-6/00, curtimento e outras preparações de couro; (b) é enquadrada no benefício fiscal: Prodeic investe couro Mato Grosso, desde 01/01/2020; (c) é enquadrada no benefício fiscal: Prodeic investe Indústria alimentícia de origem vegetal e animal, desde 01/03/2020; (d) fez opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo a entrada de bens no ativo imobilizado da empresa; (e) efetuou a remissão e anistia sem migração, conforme previsto na Lei Complementar (estadual) n° 631, de 31 de julho de 2019. Inicialmente, é importante analisar a posição do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema: Firmou-se a jurisprudência do Plenário deste STF no sentido de que a vedação, pela legislação estadual, ao aproveitamento dos créditos do ICMS gerados pela entrada de insumos tributados, quando o contribuinte exerce, livremente, opção pela tributação das saídas mediante base de cálculo reduzida, não viola o princípio da não cumulatividade. Precedente: RE 584.023 AgR-EDv-AgR-segundo, rel. min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJE de 11-12-2015. [AI 765.420 AgR-segundo, rel. p/ o ac. min. Rosa Weber, j. 21-2-2017, 1ª T, DJE de 4-8-2017.] ICMS. (...) Situação peculiar. Regime alternativo e opcional para apuração do tributo. Concessão de benefício condicionada ao não registro de créditos. Pretensão voltada à permanência do benefício, cumulado ao direito de registro de créditos proporcionais ao valor cobrado. Impossibilidade. Tratando-se de regime alternativo e facultativo de apuração do valor devido, não é possível manter o benefício sem a contrapartida esperada pelas autoridades fiscais, sob pena de extensão indevida do incentivo. [RE 248.182 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-4-2010, 2ª T, DJE de 30-4-2010.] Da leitura das decisões transcritas, verifica-se que é possível condicionar regimes ou benefícios fiscais à renúncia de créditos de ICMS. Assim, se o contribuinte almejar (opção livre deste) determinado benefício que exija a renúncia a créditos fiscais, esta deverá ser obedecida. Afinal de contas, crédito fiscal de ICMS é um direito disponível (do ponto de vista do contribuinte) e por consequência, o contribuinte poderá abrir mão de crédito fiscal de ICMS se tal ato (renúncia), em função do benefício obtido (regime de tributação ou benefício fiscal), lhe for favorável. Entretanto, essa análise de mérito, em optar ou não a benefício fiscal ou regime de tributação que exija a renúncia de créditos fiscais, é feita exclusivamente pelo contribuinte, no momento em que adere, de forma livre e espontânea, ao tratamento diferenciado. Na medida em que o próprio contribuinte optou pela renúncia aos créditos fiscais e que estes se tratam de direitos disponíveis (passíveis de renúncia), não há que se falar em violação ao princípio da não cumulatividade. Ademais, o fato da origem do crédito fiscal a ser renunciado ser oriundo de insumos de mercadorias que foram exportadas é irrelevante. A natureza jurídica do crédito fiscal do ICMS é a mesma, independentemente deste ter como origem: operações de exportação, bens do ativo imobilizado, operações comuns (internas ou interestaduais), etc. Tudo se trata de crédito fiscal de ICMS em favor do contribuinte, todos com natureza de direito disponível e por esta razão passíveis de renúncia. A legislação, por vezes, diferencia critérios para apropriação de créditos, para transferência de créditos, etc. Entretanto, tais diferenciações não atingem a natureza disponível do crédito fiscal. Em síntese, crédito fiscal de ICMS é um direito à disposição do contribuinte para que este utilize da melhor forma (desde que prevista na legislação) possível para a sua atividade. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passa-se a avaliar o presente caso concreto. (Questionamento n° 1) se, em virtude da utilização do benefício fiscal do crédito presumido previsto no Prodeic, a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos se refere a todos os produtos e operações da consulente, ou respeitando o princípio da não cumulatividade, a vedação se aplica somente às saídas beneficiadas pelo crédito presumido do ICMS (venda interestadual de couro wet blue); Inicialmente, é necessário fazer algumas observações com relação ao escopo da consulta realizada: (a) a presente consulta foi protocolada em 17/05/2019, ou seja, data em que estava em vigor o protocolo de intenções citado pala consulente; É importante mencionar esse fato pois a LC n° 631, de 31 de julho de 2019, alterou a política de incentivos fiscais do Estado, revogando os protocolos de intenção vigentes até então (produziram efeitos até 31 de dezembro de 2020) e oferecendo aos contribuintes novas opções de benefícios fiscais. (b) a consulente apenas cita que existe norma (ou o protocolo ora vigente) que lhe veda o aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS como contrapartida de benefício fiscal em suas operações interestaduais com couro wet blue, entretanto não junta à presente consulta tal disposição normativa ou protocolo de intenções; Dessa forma, consideraremos para fins da presente resposta, que exista tal vedação, ou que a consulente utilize determinado benefício fiscal que exija tal vedação. Feitas as pertinentes limitações de escopo da resposta, passa-se a responder ao questionamento efetuado, a saber: o alcance da expressão renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS. Pois bem, a legislação tributária mato-grossense, em diversos dispositivos condiciona a fruição de benefícios fiscais à renúncia de créditos fiscais. Vejamos como exemplo o artigo 3° do Anexo V do RICMS e o artigo 4°-A do Anexo VI do RICMS.