Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:019/2015-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:01/22/2015
Assunto:Gado em Pé
Veículo Próprio/Locado
Prestação de Serviço de Transporte


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 019/2015 – GCPJ/SUNOR

..., produtor rural, estabelecido na Gleba ..., s/nº, Zona Rural de .../MT, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta nos seguintes termos:

Informa que é produtor rural e efetua venda de gado para abate e engorda dentro do Estado de Mato Grosso.

Esclarece que o transporte da citada venda é efetuado por um caminhão (“cavalo” - veículo principal) que não está registrado em seu nome, e, acrescenta que possui uma carreta que é de sua propriedade.

Diante do exposto, efetua os seguintes questionamentos:

1. É possível o Conhecimento de Transporte ser efetuado em nome da carreta que está registrada em meu nome, ou deve ser emitido o conhecimento de transporte e destacado o ICMS sobre a Prestação de Serviço de Transporte em nome do caminhão (veículo principal)?

2. Em qual veículo deverá ou não ter incidência de ICMS sobre o transporte?

É a consulta.

Inicialmente cumpre informar que, conforme consta do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, a empresa Consulente está cadastrada na CNAE principal 0220-9/01 – Extração de madeira em florestas nativas e CNAE secundário 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte, e está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Em síntese, depreende-se que a consulente questiona se o transporte realizado em veículo próprio está fora do campo de incidência do ICMS, considerando, para tanto, o fato de que a carreta (reboque) está registrada em seu nome.

Também, tendo em vista que a consulente não trouxe informações sobre o transportador acima citado, parte-se do pressuposto de que o proprietário do caminhão “cavalo” é pessoa física transportador autônomo.

Para análise da matéria, faz-se necessária a transcrição dos dispositivos do novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, que tratam da incidência do ICMS sobre prestação de serviço de transporte:


Conforme transcrição acima, a legislação tributária prevê a incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

Entretanto, excluiu do campo de incidência do imposto o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal, que, portanto, está fora do campo de incidência do ICMS, uma vez que ninguém presta serviço a si mesmo.

No que concerne ao questionamento da incidência ou não do ICMS sobre o transporte correspondente à venda de gado para abate e engorda dentro do Estado de Mato Grosso, tendo em vista que a carreta está registrada em nome do consulente, convém destacar que foram extraídas definições de reboque (carreta) e de caminhões do Dicionário Aurélio.

Segundo o Novo Dicionário Aurélio: reboque é veículo sem tração própria, que se movimenta quando rebocado por outro; e o caminhão, é veículo automóvel, com quatro ou mais rodas, para transporte de carga, que se locomove por seus próprios meios.

Logo, embora a carreta se destine ao transporte de cargas, não pode ser definido como veículo automóvel, por se tratar de um implemento rodoviário sem auto-propulsão, necessita do caminhão para seu deslocamento.

Assim, no presente caso, a prestação de serviço a ser realizada não será considerada transporte próprio da consulente, tendo em vista que não é possível a execução da prestação do serviço de transporte apenas utilizando a carreta (reboque).

Além disso, partindo-se do pressuposto de que o referido transporte seja efetuado por um transportador autônomo, será obrigatório a emissão do Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico-CTA-e, cuja emissão é de competência desta Secretaria de Fazenda nos termos da Portaria nº 239/2008, bem como efetuar o recolhimento do imposto na forma e prazos estabelecidos, além do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

Finalmente, tendo em vista que ao discorrer sobre a matéria as questões apresentadas pela consulente já foram respondidas, desnecessário repetir.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de janeiro de 2015.

Francislaine Cristini Vidal M
arquezin Garcia Rúbio
FTE


De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício