Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:217/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:09/28/2020
Assunto:Substituição Tributária
Margem de Valor Agregado/Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 217/2020 – CRDI/SUNOR

..., empresa situada na Av. ..., n° ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta a respeito do tratamento aplicável na aquisição interestadual, para revenda em Mato Grosso, de produto enquadrado na NCM 3820.00.00-anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, principalmente no que concerne a MVA aplicável no cálculo do ICMS/ST.

Para tanto, a consulente expõe que a empresa com atividades principal e secundária classificadas, respectivamente, sob as CNAE 4681-8/05 (comércio atacadista de lubrificantes) e 4530-7/01 (Comércio por atacado de peças e assessórios novos para veículos automotores) compra mercadoria com NCM 3820.00.00 (preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento) de fornecedor situado no Estado de Minas Gerais, cujas atividades principal e secundária, respectivamente, são: CNAE 1922-5/99 (Fabricação de outros produtos derivados de petróleo, exceto produtos de refino) e 2099-1/99 (Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente).

Entende a interessada que o Convênio ICMS 110/2007 autorizou os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, ali relacionados, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos.

Observa que as alíneas “b” e “c” do inciso I do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007 preveem a aplicação da substituição tributária aos seguintes produtos, ainda que não derivados de petróleo:

(...)
c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, classificados no código 3820.00.00 da NBM/SH.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

É a consulta.

Preliminarmente, convém informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada está enquadrada na CNAE principal 4681-8/05 – Comércio atacadista de lubrificantes, bem como que está submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS/2014.

Pela mesma consulta, verifica-se, também, que a empresa está ativa no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

No que se refere à matéria, informa-se que as operações interestaduais com o produto descrito pela consulente, com o código da NCM 3820.00.00, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme previsão contida no Convênio ICMS 110/2007, cuja cláusula primeira autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribuir ao remetente a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelo recolhimento do ICMS/ST incidente nas operações subsequentes com o referido produto. Eis a transcrição de trechos:
No Regulamento do ICMS atual, deste Estado, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 (RICMS/2014), os termos do aludido Convênio estão encartados nos artigos 463 e seguintes. Vide a transcrição de trechos inerentes à matéria:
Assim, de acordo com os dispositivos transcritos, na aquisição em outra Unidade Federada dos produtos citados pela consulente com NCM 3820.00.00, a operação fica sujeita ao regime de substituição tributária, cabendo ao remetente, na condição de substituo tributário, efetuar a retenção e recolhimento do imposto (ICMS/ST) ao Estado de Mato Grosso, a partir da operação que estiver realizando até a última (art. 463, “caput” e § 1º, inciso I, alínea c, do RICMS/2014).

Ainda sobre a matéria, ao tratar das disposições gerais da substituição tributária, o RICMS/2014 deixa claro, em seu artigo 449, que “As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, ficarão sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes.

De forma que a falta do recolhimento do ICMS/ST ou o seu recolhimento a menor, caso o remetente não seja credenciado neste Estado como contribuinte substituto tributário, obriga o destinatário mato-grossense a efetuar o recolhimento do referido valor.

Convém informar que, para efeito de cálculo do ICMS/ST, os procedimentos estão disciplinados nos artigos 467 a 476 do RICMS/2014. Eis a transcrição de trechos:
Já, no que tange aos produtos em comento, quais sejam, preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, com o código NCM 3820.00.00, o cálculo do ICMS substituição tributária deverá ser efetuado com base no artigo 471, inciso II, alínea b, e §§ 1° e 2°, do RICMS/2014, conforme transcrição a seguir:
Por fim, ante todo o exposto, em resposta ao questionamento apresentado pela consulente, tem-se a informar o que segue:

Questão 1 – na aquisição da mercadoria em questão com o NCM 3820.00.00 em outra unidade da Federação (Estado de Minas Gerais) é aplicável a sistemática da substituição tributária às operações subsequentes a ocorrerem dentro do Estado de Mato Grosso?
Sim, nesse caso, a operação está sujeita ao recolhimento do imposto por substituição tributária, conforme previsão contida no artigo 463, “caput” e § 1°, inciso I, alínea c, do RICMS/2014.

Questão 2 - Se sim, qual a MVA a ser utilizada no cálculo do ICMS/ST?
A MVA a ser aplicada, no presente caso, para efeito do cálculo do ICMS/ST, é a prevista no artigo 471, inciso II, alínea b, do mesmo RICMS/2014, qual seja, MVA = [130 x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] - 100.

Questão 3 - Qual é o código CEST?
Tendo em vista que a referida questão se refere ao cumprimento de obrigação acessória, qual seja, colocação do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST no documento fiscal, informa-se à interessada que a consulta será desmembrada para resposta a este quesito pela área com atribuições regimentais específicas.

Questão 4 - Ou se tais operações se subordinam às normas comuns da legislação do imposto?
Resposta prejudicada, em decorrência das respostas dadas aos quesitos anteriores.

Por último, tendo em vista a necessidade de se responder a questão 3, a qual se refere a obrigação acessória, após aprovação da presente, o presente processo será encaminhado para análise pela Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública – CDDF/SUIRP, nos termos do artigo 995, inciso II, e § 3º, do RICMS/MT.

Incumbe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação prevalecerá até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda destacar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de setembro de 2020.

Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Coordenadora – CRDI/SUNOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública