Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:057/2015-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:03/02/2015
Assunto:Construção Civil
Obrigatoriedade de emissão de NF


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 057/2015 – GCPJ/SUNOR

... , pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ nº ... Inscrição Estadual nº ...., estabelecida na ..., em ...- MT, formula consulta nos seguintes termos:

Informa que presta serviços de construção civil, bem como, comercializa materiais de construção, tendo como seu principal cliente a Prefeitura Municipal de ... - MT.

Cita os artigos 174 e 178 do RICMS/MT, ressaltando a necessidade de emissão de documentos fiscais quando efetuadas operações abrangidas pelo ICMS, em especial a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal sempre que se promova a saída de mercadorias.

Relata que nas operações em que presta serviços de construção civil, revendendo simultaneamente os materiais de construção necessários para execução da obra, à Prefeitura de ..., esta exige que o contribuinte emita uma Nota Fiscal de Serviço do valor total da operação, inclusive, do valor dos materiais, contudo, de forma que somente entre na base de cálculo do ISSQN os valores relativos aos serviços prestados.

Entende que estaria obrigado a emitir NF-e, e não Nota Fiscal de Serviço, como exige o cliente, de acordo com o artigo 332 do Regulamento do ICMS/MT, que determina que os contribuintes, independentemente da atividade exercida, emitam a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, quando da realização de operações dentre outras, destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Complementa afirmando que deve emitir Nota Fiscal de Serviços acobertando apenas o valor dos serviços prestados, quanto aos materiais comercializados, o documento idôneo a ser utilizado é a Nota Fiscal Eletrônica.

Por fim, buscando o correto cumprimento de suas obrigações tributárias, questiona:

Quais os documentos fiscais necessário para acobertar as operações mencionadas, de forma que atenda a legislação tributária?

É a consulta.

Consultado o Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, constata-se que as atividades da Consulente estão enquadradas na CNAE principal 4744-0/99 - Comércio varejista de materiais de construção em geral e CNAE secundários: 2330-3/0, 2330-3/02, 2512-8/00, 2532-2/01, 4741-5/00, 4742-3/00, 4744-0/01, 4744-0/03 e 4744-0/05 e no regime de estimativa simplificado.

Importa a reprodução da legislação referente à matéria consultada. O artigo 12, inciso VIII, letra b, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, estabelece:

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

(...)

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

(...) Destacou-se.

A Lei Complementar aplicável a que se refere o dispositivo supracitado é a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência dos Municípios, que tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à mesma:

Infere-se dos dispositivos acima reproduzidos que:

i. a execução por empreitada ou subempreitada de obras de engenharia civil, hidráulica ou elétrica, bem como, a reparação, conservação e reforma de edifícios constituem prestação de serviços e NÃO se sujeitam à incidência do ICMS, mesmo que envolva fornecimento de mercadorias;
ii. somente se sujeitarão ao ICMS o fornecimento de mercadorias produzidas pela empresas executoras de obras de construção civil, se produzidas fora do local da obra.

Corroborando com tal entendimento, o Regulamento do ICMS/MT ao legislar sobre a incidência e o momento de ocorrência do fato gerador, estabelece:

Posto isto e considerando dos relatos da Consulente de que ocorre a empreitada do serviço de construção civil, por administração, em que o empreiteiro é quem fornece os materiais utilizados para execução da obra, a atividade em comento está arrolada na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e trata-se de prestação de serviço com incidência apenas o ISSQN, ou seja, não está sujeita ao ICMS.

Importa ainda que se destaque que o imposto relativo ao diferencial de alíquotas incidente nas aquisições em operação interestadual já foi recolhido quando da entrada da mercadoria no Estado, posto que a empresa se encontre cadastrada no regime de estimativa simplificado, ou seja, recolhe antecipadamente o imposto relativo às saídas subsequentes a ocorrerem no Estado.

Em resposta ao questionamento apresentado, informa-se que para acobertar a movimentação de materiais ou outros bens móveis entre o estabelecimento da Consulente e o canteiro de obras, a mesma emitirá a nota fiscal de “Simples Remessa”, com indicação dos locais de procedência e de destino, sendo que a mesma não dará origem a lançamento de débito ou crédito, conforme o disposto no § 3º do artigo 762 do Regulamento do ICMS/MT. Além, da obrigatoriedade de cumprimento das demais obrigações acessórias impostas quanto à escrituração fiscal.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 02 de março de 2015.



Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
APROVADA.

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública