Texto INFORMAÇÃO Nº 153/2014– GCPJ/SUNOR
Especificamente sobre as operações interestaduais, na hipótese do valor da operação ser maior que o preço estabelecido na Lista de Preços Mínimos, a base de cálculo do imposto será o valor que decorrer a saída das mercadorias e não o da Lista.
Por sua vez, havendo discordância por parte do contribuinte entre o valor da operação e aquele constante da Lista de Preços Mínimos, por entender que o preço da Lista é maior, prevalecerá como base de cálculo o valor da operação e não o da Lista (pauta), desde que possa comprovar a veracidade do valor declarado, por meio de documentos, cuja idoneidade seja indiscutível.
A unidade desta Secretaria de Fazenda responsável pela análise dos documentos que possam comprovar que o valor da operação praticado pelo contribuinte é menor que aquele constante da Lista de Preços Mínimos é a Unidade de Pesquisa Econômica Aplicada desta Secretaria de Fazenda (UPEA). Assim, antes da realização da operação, referidos documentos comprobatórios devem ser remetidos para tal unidade (UPEA), que poderá deferir ou não o pleito. Tendo em vista que ao discorrer sobre a matéria as questões apresentadas pela consulente já foram respondidas, desnecessário repetir. É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 20 de junho de 2014.