Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:153/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:06/20/2014
Assunto:Transferência de Mercadoria
Operação Interna/Interestadual
Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 153/2014– GCPJ/SUNOR

....., empresa situada na Rua ...... , nº ....... , em ..... /MT, inscrita no CNPJ sob o nº ....... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......, de início, informa que efetua transferência interestadual de óleo de soja degomado para estabelecimento da própria empresa situado no Estado de ....... ; em seguida consulta sobre a possibilidade de utilizar como base de cálculo da mercadoria o preço de custo, em substituição aos previstos na Lista de Preços Mínimos.

Consulta, ainda, sobre o alcance do benefício fiscal do PRODEIC (crédito presumido) na operação de transferência.

Para tanto, em resumo, expõe o que segue:
a) que a base de cálculo utilizada pela empresa para apuração do imposto, até a presente data, é o preço de PAUTA estabelecido por Mato Grosso;
b) apresenta demonstrativos da evolução dos preços constantes das Lista de Preços Mínimos divulgadas pelo Estado por meio de Portarias para as operações com óleo de soja degomado; e também demonstrativos contendo os preços de custo do produto apurado pela empresa;
c) informa que é beneficiária do PRODEIC, e que fora contemplada com crédito presumido de 41,67% do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização interna e interestadual das mercadorias efetivamente produzidas pelo estabelecimento;
d )reproduz dispositivos da Lei nº 7.098/98 (art. 6º, § 4º, II) e do Regulamento do ICMS que prevêem, para efeito de apuração da base de cálculo, a utilização do custo da mercadoria produzida (art. 34, II, RICMS/MT), e também a Lista de Preços Mínimos (art. 41 do RICMS/MT).

Por último, formula os seguintes questionamentos:

1 - Em face de discordância, entre o preço de pauta e o preço de custo (Operação transferência - saída de mercadorias para estabelecimento localizado em outro Estado pertencente ao mesmo titular), poderá ser utilizado como base de cálculo para efeito de ICMS o valor de custo de PRODUÇÃO + 12% de ICMS (Operação Interestadual)?

2 - Qual o procedimento a ser adotado, para utilizar o Preço de Custo de Produção acrescido do ICMS (12%) para efeito de base de cálculo do ICMS (Operação transferência - saída de mercadorias para estabelecimento localizado em outro Estado pertencente ao mesmo titular) para que o mesmo seja acatado pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso e nos postos fiscais (divisa MT com os demais Estados) como base de cálculo do ICMS na nota fiscal, conforme prevê Art. 34, II, § 3º , Art. 41, § 3º ambos do RICMS/MT?

3 - Na operação de transferência - saída de mercadorias para estabelecimento localizado em outro Estado pertencente ao mesmo titular - poderá utilizar do Crédito Presumido de 41,67% sobre o valor do ICMS destacado na nota fiscal, conforme prevê na Cláusula QUARTA, V, do Termo de Acordo firmado com o Estado, em decorrência do PRODEIC?

A consulente ainda anexou ao presente processo cópia do referido Termo de Acordo celebrado com o Estado, o qual trata da concessão de benefícios fiscais através do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso, previsto pela Lei nº 7.958/2003 e Regulamentado pelo Decreto nº 1.432/2003 (PRODEIC).

É a consulta.

De acordo com os dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE (principal): 1041-4/00-Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho.

Verifica-se, também, que é beneficiária do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso (PRODEIC).

Conforme consta da Cláusula Quarta- item V do referido Termo de Acordo anexado ao processo pela consulente, o estabelecimento foi contemplado com diversos benefícios do PRODEIC, dentre esses, a concessão de crédito presumido de 41,67% do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização interna e interestadual das mercadorias (óleo de soja degomado) efetivamente produzidas no estabelecimento.

Assim, interpretando-se de forma literal os termos em que fora concedido o benefício fiscal em questão, conclui-se que o mesmo somente pode ser aplicado nas operações de comercialização do óleo degomado de soja. Logo, não se aplica às operações de transferência.

No tocante à apuração da base de cálculo do imposto, referente às operações de transferências interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa, o artigo 34 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT), mencionado pela consulente, assim dispõe:

Não obstante, o artigo 41 do mesmo RICMS/MT, também relatado pela consulente, prevê a possibilidade de expedição de Lista de Preços Mínimos (pauta) para a apuração da base de cálculo de alguns produtos, vide transcrição:
De conformidade com norma supracitada, esclarece-se que foi publicada a Portaria nº 112/2014-SEFAZ, de 13.05.2014, que instituiu a Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da agricultura, onde se inclui o óleo de soja degomado, vide transcrição: Portanto, de acordo com a legislação acima reproduzida, na operação interestadual de transferência de óleo de soja degomado para estabelecimento da própria empresa situado no Estado de Goiás, a base de cálculo do imposto deverá ser apurada com base na Lista de Preços Mínimos (Pauta).

Especificamente sobre as operações interestaduais, na hipótese do valor da operação ser maior que o preço estabelecido na Lista de Preços Mínimos, a base de cálculo do imposto será o valor que decorrer a saída das mercadorias e não o da Lista.

Por sua vez, havendo discordância por parte do contribuinte entre o valor da operação e aquele constante da Lista de Preços Mínimos, por entender que o preço da Lista é maior, prevalecerá como base de cálculo o valor da operação e não o da Lista (pauta), desde que possa comprovar a veracidade do valor declarado, por meio de documentos, cuja idoneidade seja indiscutível.

A unidade desta Secretaria de Fazenda responsável pela análise dos documentos que possam comprovar que o valor da operação praticado pelo contribuinte é menor que aquele constante da Lista de Preços Mínimos é a Unidade de Pesquisa Econômica Aplicada desta Secretaria de Fazenda (UPEA).

Assim, antes da realização da operação, referidos documentos comprobatórios devem ser remetidos para tal unidade (UPEA), que poderá deferir ou não o pleito.

Tendo em vista que ao discorrer sobre a matéria as questões apresentadas pela consulente já foram respondidas, desnecessário repetir.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 20 de junho de 2014.



Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública