Texto INFORMAÇÃO Nº 026 /2009 – GCPJ/SUNOR ......., CNPJ nº ......., situada na ....., formula consulta sobre ICMS de Importação, quando o importador não possui Inscrição Estadual. Declara que é empresa de prestação de serviços médicos de hemodinâmica e cardiologia intervencionista e intensiva com e sem atendimento hospitalar, conforme documentação e atos constitutivos da sociedade em anexo, entendendo não ser contribuinte do ICMS. Descreve o fato: Diz que para a consecução de seu objetivo de alta relevância humana e social importou diretamente dos Estados Unidos da América equipamento médico hospitalar com sistema digital de imagem por raios X, angiografia e hemodinâmica completo, marca General Eletric, conforme Declaração de Importação 09/0016561-2, registrada em 07/01/2009 e juntada a esta. Ocorre que o citado equipamento encontra-se ainda em poder da Receita Federal do Brasil na Alfândega do EADI _ Granbel, em Betim- Minas Gerais, pronto para definitivo desembaraço aduaneiro e posterior envio a sede da Consulente. Declara que com a aquisição em questão pretende contribuir de maneira expressiva para o atendimento e preservação da saúde da população do nosso Estado. Expõe que: Item 01 - da não incidência - a questão referente à importação de bens (equipamentos médicos) para uso próprio por pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, foi longamente debatida em nossos tribunais, até que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 660, aprovada na seção plenária de 24 de setembro de 2003, com a seguinte redação: ”não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto”. - com a edição da Emenda Constitucional nº. 33, de 11 de dezembro de 2001, houve tentativa de alargamento da descrição do tipo tributário, acrescentando ao artigo 155, § 2º, inciso IX, letra “a” da Constituição Federal os vocábulos “bem”, “pessoa física ou jurídica ainda que não seja contribuinte habitual do imposto”, “qualquer que seja a sua finalidade” e “domicílio”. - transcreve o dispositivo constitucional citado no parágrafo anterior e assevera que somente aquela pessoa física ou jurídica que é contribuinte, habitual ou não, pode ser alcançada pelo imposto. - afirma que tanto para um quanto para outro caso é necessário tratar-se de contribuinte do ICMS. - aduz que há distinção entre “contribuinte não habitual” e “não-contribuinte”. Aquele passou a ser devedor do ICMS na importação; este foi mantido incólume. - declara que a EC nº. 33/2001 não afastou a não-incidência do imposto nas importações para uso próprio de pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes. - cita o doutrinador José Eduardo Soares de Melo que, na concepção do consulente, sustenta seu entendimento. - afirma que a CF/88, de forma expressa, no art. 155, § 2º, inciso I, determina que o ICMS tem efeito não-cumulativo. Como o não contribuinte não paga ICMS não pode aproveitar como crédito o imposto pago a título de importação. - entende que, mesmo após o advento da mencionada Emenda Constitucional, mantém-se o entendimento do STF acerca da necessidade de observância do princípio da não-cumulatividade do ICMS e transcreve julgado do Tribunal nesse sentido . - cita doutrina do Ilustre Professor Ives Gandra, que, conforme o consulente, coaduna com o seu entendimento. - conclui que restou mantida a posição do STF expressa na Súmula 660 no sentido de não incidir ICMS na importação de bens efetuada por pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto. Item 02- Da possibilidade de parcelamento - caso seja considerada tributada a operação solicita parcelamento do ICMS a ser pago. Transcreve consulta formulada em 12/06/92-SEFAZ/MT que concedeu parcelamento para caso semelhante. Item 03 - Do transporte do bem - por se tratar de não contribuinte do ICMS, necessita saber a respeito da forma que se dará o transporte do mencionado bem. - transcreve os artigos 109, inciso VI, e 110, inciso I, do RICMS, que tratam das obrigações acessórias dos contribuintes do ICMS. Comenta que como não contribuinte que é, os citados dispositivos trazem obrigações acessórias incompatíveis com a situação do mesmo. - translada consulta tributária/SEFAZ/MT, de 03/01/96, que enquadra empresa, com o seu ramo de atividade, como contribuinte apenas do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza). Finalmente pergunta: 1- Está correto o entendimento da consulente no sentido de considerar no seu caso a não-incidência do ICMS? 2- Caso contrário poderá parcelar em 60 meses o ICMS considerado devido em razão do alto valor social do bem e do expressivo montante a ser recolhido ao erário? 3- Considerando as diversas desobrigações da Consulente, inclusive de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS/MT, poderá transportar o mencionado equipamento médico apenas com a respectiva Declaração de Importação? É a Consulta. Em resposta a matéria consultada, traz-se a legislação pertinente e as considerações referentes à mesma. A redação do artigo 155, inciso IX, letra “a” da Constituição Federal, antes do advento da Emenda Constitucional 33/01 era:
ltera dentre outros o referido artigo 155 da Constituição Federal, que passa a ficar com a seguinte redação:
(...)
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (redação dada ao § 1º do art. 16 da Lei nº. 7.098/98 pela Lei nº. 7.611/2001)
I – importe bens ou mercadorias do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
(...)”. Grifa-se.