Texto INFORMAÇÃO Nº 076/2020 – CRDI/SUNOR ..., empresa situada à Rodovia BR ..., Km ..., ...-MT, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº ... e CNPJ nº ..., consulta sobre a viabilidade de implantação de centrais geradoras de energia solar fotovoltaica, com o objetivo de atender as demandas de seus estabelecimentos, expondo que estão sendo avaliadas, inclusive, as hipóteses em que se permite a geração de energia em local distinto daquele onde a energia será efetivamente utilizada. Logo após expõe seu entendimento sobre a Resolução Normativa nº 482/2015 da ANEEL, apresentando diversos conceitos trazidos pela citada legislação. Outrossim, faz uma abordagem sobre os tributos federais e estaduais, citando o artigo 8º da Lei federal nº 13.169/2015 (que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, incidentes sobre a energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma de energia elétrica ativa injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica para microgeração e minigeração distribuída, conforme a legislação pertinente), bem como menciona o ICMS, sobre o qual cita o Convênio ICMS 16/2015, que autorizou os Estados a concederem isenção nas operações internas com energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o sistema de compensação de energia. Expõe, também, seu entendimento relativo à incidência dos tributos sobre autoconsumo remoto, ressaltando que as orientações legais, isenções e benefícios fiscais são dirigidos indistintamente sobre os geradores de energia sustentável, seja micro ou minigeradores. Portanto, não há incidência tributária em relação à porção de energia injetada por estabelecimentos que praticarem o autoconsumo remoto, na qualidade de unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída. Nestes termos, a Consulente expõe três dúvidas sobre a aplicabilidade do Convênio ICMS 16/2015, que trata de isenção de ICMS, relativas às operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a saber: