Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:076/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:05/22/2020
Assunto:ICMS
Energia Solar
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 076/2020 – CRDI/SUNOR

..., empresa situada à Rodovia BR ..., Km ..., ...-MT, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº ... e CNPJ nº ..., consulta sobre a viabilidade de implantação de centrais geradoras de energia solar fotovoltaica, com o objetivo de atender as demandas de seus estabelecimentos, expondo que estão sendo avaliadas, inclusive, as hipóteses em que se permite a geração de energia em local distinto daquele onde a energia será efetivamente utilizada.

Logo após expõe seu entendimento sobre a Resolução Normativa nº 482/2015 da ANEEL, apresentando diversos conceitos trazidos pela citada legislação.

Outrossim, faz uma abordagem sobre os tributos federais e estaduais, citando o artigo 8º da Lei federal nº 13.169/2015 (que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, incidentes sobre a energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma de energia elétrica ativa injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica para microgeração e minigeração distribuída, conforme a legislação pertinente), bem como menciona o ICMS, sobre o qual cita o Convênio ICMS 16/2015, que autorizou os Estados a concederem isenção nas operações internas com energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o sistema de compensação de energia.

Expõe, também, seu entendimento relativo à incidência dos tributos sobre autoconsumo remoto, ressaltando que as orientações legais, isenções e benefícios fiscais são dirigidos indistintamente sobre os geradores de energia sustentável, seja micro ou minigeradores. Portanto, não há incidência tributária em relação à porção de energia injetada por estabelecimentos que praticarem o autoconsumo remoto, na qualidade de unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída.

Nestes termos, a Consulente expõe três dúvidas sobre a aplicabilidade do Convênio ICMS 16/2015, que trata de isenção de ICMS, relativas às operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a saber:


Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 4753-9/00 – Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, estando atualmente enquadrada no Regime de Apuração Normal, nos termos do artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

Ainda em preliminar, destaca-se que a primeira dúvida apresentada se refere à obrigação acessória relativa à inscrição estadual, sendo que neste caso, nos termos do artigo 995, II do RICMS/2014, a consulta será desmembrada para resposta pela área pertinente.

Em resumo, as demais dúvidas apresentadas pela Consulente se referem à possibilidade de instalação de usinas de produção de energia elétrica por meio da captação de energia solar em local diverso do endereço da empresa, sendo que a energia produzida será transferida para a rede elétrica da concessionária local, para posterior utilização pelos diversos estabelecimentos do grupo empresarial, por meio de compensação.

Neste contexto, inicialmente será abordada a legislação pertinente, que é de competência da ANEEL, Agência Nacional de Energia Elétrica, órgão encarregado de regular o setor elétrico.

A Resolução Normativa nº 482/2012 estabelece as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica, o sistema de compensação de energia elétrica, e dá outras providências. Após a edição, houve alterações em seu texto, dentre as quais se destacam aquelas trazidas pelas Resoluções n° 687/2015 e n° 786/2017.

Assim, o artigo 2º da Resolução nº 482/2012 ficou com a seguinte redação:
Veja que o artigo 2º, acima transcrito, tratou de adotar definições básicas para aplicação dos termos da Resolução. Assim, destacam-se os incisos I, II, III, VII e VIII.

Os incisos I e II trataram de especificar o que deve ser entendido como microgeração ou minigeração. Já o inciso III trata do sistema de compensação de energia elétrica, pelo qual a energia ativa injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída é cedida, por meio de empréstimo gratuito, à distribuidora local e, posteriormente, compensada com o consumo de energia elétrica ativa.

Por sua vez, o inciso VII disciplinou a geração compartilhada, que se caracteriza pela reunião de consumidores, dentro da mesma área de concessão ou permissão, por meio de consórcio ou cooperativa, composta por pessoa física ou jurídica, que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras nas quais a energia excedente será compensada.

E, finalmente, o inciso VIII definiu que o autoconsumo remoto se caracteriza por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa jurídica, incluídas matriz e filial, ou pessoa física que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras, dentro da mesma área de concessão ou permissão, nas quais a energia excedente será compensada.

Assim, o autoconsumo permite ao consumidor gerar energia em uma unidade e utilizar o excedente para compensar outras contas, desde que de mesma titularidade e dentro da área de concessão de uma mesma distribuidora. Desta maneira, pode-se gerar energia em uma casa de campo e compensar na conta da energia consumida no apartamento. Em relação às empresas, estas também podem, por exemplo, gerar energia em uma filial e aproveitar os créditos na sede. Cabe notar que o autoconsumo remoto pode envolver múltiplas unidades consumidoras. Assim, uma empresa que tenha várias filiais pode se beneficiar dos créditos em todas elas.

No entanto, se o objetivo for utilizar a energia para compensar o consumo de unidades de diferentes titularidades, não é possível enquadrar o projeto no autoconsumo remoto.

A solução neste caso é montar um consórcio para que seja feita uma geração compartilhada, conforme explicado abaixo.

A geração compartilhada é caracterizada, então, pela união de múltiplos consumidores que desejam se associar para se beneficiar da energia gerada por uma usina fotovoltaica de propriedade comum. Todos as unidades envolvidas, consumidoras e geradoras, devem ser atendidas pela mesma concessionária. As unidades devem ainda se reunir por meio de consórcio ou cooperativa, formalizando assim o compromisso de solidariedade entre os associados. Desta forma, o consumidor pode se associar a amigos e familiares para criar um sistema, por exemplo, na fazenda ou casa de praia de um dos envolvidos, e beneficiar a si próprio e aos demais consumidores componentes do grupo, que podem inclusive ser empresas.

Tanto no autoconsumo remoto quanto na geração compartilhada, é importante lembrar que a compensação de energia nas unidades consumidoras só pode ocorrer após ser suprido totalmente o consumo da unidade onde a geração está instalada.

Portanto, em resumo, a legislação transcrita permite que uma unidade consumidora, com microgeração ou minigeração distribuída, ceda a energia gerada, por meio de empréstimo gratuito, à distribuidora local e, posteriormente, essa energia seja compensada com o consumo de energia elétrica de unidade consumidora ativa.

Outrossim, infere-se dos dispositivos que poderá ser feito o autoconsumo remoto, se for por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa jurídica, incluídas matriz e filial, ou pessoa física que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras, dentro da mesma área de concessão ou permissão, nas quais a energia excedente será compensada.

Neste contexto, convém mencionar que, no caso de pessoa jurídica, são consideradas da mesma titularidade todos os estabelecimentos que estejam cadastrados no mesmo CNPJ (raiz) e que mantenham com a matriz uma unicidade de personalidade jurídica.

Por conseguinte, destaca-se, a seguir, o que se considera CNPJ pela legislação federal:

Verifica-se, então, que a empresa é uma entidade única, embora a pessoa jurídica possa ter vários estabelecimentos e todos estejam obrigados a se inscrever no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, todavia, o número de inscrição no CNPJ da filial é derivado do número de inscrição no CNPJ da matriz.

No âmbito da legislação que trata do ICMS – Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, há as seguintes disposições:
Veja que, para que seja considerado contribuinte, admite-se que seja pessoa, física ou jurídica, mas é necessário que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Entretanto, a própria legislação traz algumas situações que, independentemente da caracterização do intuito comercial, seja possível se tornar contribuinte do imposto estadual.

Tal fato se dá, por exemplo, com pessoas que realizam importação de bens ou mercadorias do exterior, qualquer que seja a sua finalidade. Observa-se, ainda, que, com relação à energia elétrica, também ocorre tal caracterização a todo aquele que intervém no seu ciclo produtivo, ou seja, desde a produção, extração, geração, etc., até a sua destinação ao consumo final.

Desta feita, em que pese a geração se dar de forma autônoma e para consumo próprio, está abrangida pela respectiva legislação do ICMS.

Pode-se inferir que, se a geração de energia e posterior transferência para a Concessionária não fosse uma operação tributada, não haveria necessidade de conceder isenção às operações, ou seja, a isenção é deferida exatamente porque a operação está sujeita às regras de incidência do imposto.

Portanto, gerar energia própria e consumir no próprio local da geração não se vislumbra uma operação de saída do produto, mas gerar energia e transferir para a concessionária, caracteriza uma operação de saída do produto e, pelo RICMS/2014, estaria sujeita à tributação.

Neste contexto, em que pese a atividade ser de geração de energia, o objetivo é o consumo próprio, que nos termos da legislação da ANEEL, em se tratando de unidades consumidoras de mesma titularidade, poderá ser feito o autoconsumo remoto, compensando-se a energia produzida num local, com outro da mesma empresa.

Em relação ao Convênio ICMS 16/2015, existe a possibilidade dos Estados concederem isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa, originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, conforme se transcreve a seguir:
Convém destacar, também, o artigo 4º da Resolução nº 482/2012, da ANEEL, já com a redação dada pela Resolução nº 687/2015, que assim dispõe:
Denota-se do citado artigo 4º da Resolução da Aneel que a potência instalada da microgeração e da minigeração distribuída fica limitada à potência disponibilizada para a unidade consumidora onde a central geradora será conectada, cabendo ao consumidor solicitar o aumento da potência disponibilizada, quando necessário (obviamente que dentro dos limites estabelecidos no artigo 2º da Resolução nº 482/2012, com suas alterações, já transcritos anteriormente).

Neste diapasão, o § 3º, também do artigo 4º, da referida Resolução, vedou a divisão da central geradora, para atender os limites estabelecidos pelo artigo 2º, com suas alterações. Por conseguinte, a central geradora, conectada a determinada unidade consumidora, não poderá ser dividida para atendimento dos limites impostos pela legislação federal para classificação como microgeração ou minigeração distribuída. Em outras palavras, não poderá ser dividida a central geradora em duas para atender os limites impostos pelo artigo 2º, para conexão na mesma unidade consumidora, ainda que esta tenha demanda disponibilizada suficiente.

No entanto, nada obsta que outra unidade consumidora, ainda que seja pertencente ao mesmo titular, também possua uma central geradora, classificada como microgeração ou minigeração distribuída, desde que atendidos os requisitos previstos na respectiva legislação. Todavia, não poderá ser utilizada no auto consumo remoto, tendo em vista a violação do preceito descrito no § 3º do artigo 4º da citada Resolução, que veda a divisão em centrais geradoras com o objetivo de atender os limites impostos pela legislação.

Em relação à isenção prevista no Convênio ICMS 15/2015, ainda que seja utilizado o autoconsumo remoto, nos termos do inciso I do § 1º da cláusula primeira, poderá ser aplicado o benefício somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW.

Portanto, para cada unidade consumidora, nos termos da Resolução nº 482/2012 (e suas respectivas alterações), desde que atenda os limites do seu artigo 2º, poderá haver uma central geradora, sendo possível aplicação da isenção do Convênio ICMS 16/2015, desde que atendidas também as condicionantes do próprio Convênio (dentre as quais está prevista a de atender a Resolução citada).

No entanto, para realização do auto consumo remoto, devem ser observados, também, os ditames do artigo 4º da Resolução nº 482/2012, principalmente em relação ao seu § 3º, que veda a divisão da central geradora para atendimento dos limites impostos pelo artigo 2º e, consequentemente, não será possível aplicar a isenção prevista no Convênio ICMS 16/2015 por não atender os requisitos da legislação da ANEEL.

Feitas essas considerações, passa-se à resposta aos questionamentos apresentados:

1) A consulta será desmembrada, conforme já anotado, para resposta pela área pertinente, nos termos do artigo 99 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 182, publicado em 19 de julho de 2019, combinado com os incisos I e II do artigo 995 do Regulamento do ICMS/2014. Portanto, será encaminhada à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário – CCDT/SUIRP para as providências cabíveis.

2) Em relação à isenção prevista no Convênio ICMS 16/2015, se houver a instalação da usina para produção de energia solar, atendendo todos os requisitos da legislação específica (Resolução da ANEEL), inclusive quanto à possibilidade do autoconsumo remoto, está correto o entendimento da Consulente. Portanto, uma vez atendidos os requisitos, tanto da legislação federal, como do citado Convênio, haverá a isenção nas respectivas operações.

3) Em relação à possibilidade de se instalar mais de uma usina, desde que conectada a unidades consumidoras diferentes, ou seja, uma em cada filial entende-se que não há nenhum impedimento na legislação. No entanto, em relação ao autoconsumo remoto há expressa vedação à divisão da central em unidades menores para atendimento dos limites impostos pela Resolução nº 482/2012. Assim, em relação à isenção, em que pese o Convênio não fazer nenhuma referência a que as unidades consumidoras diferentes tenham que considerar a potência acumulada por ambas, para efeitos de limites à aplicação da isenção, no caso de autoconsumo remoto, há expressa vedação à divisão da central, pela legislação da ANEEL, já citada. Portanto, ao se instalar mais de uma usina para atendimento de todos os estabelecimentos por autoconsumo remoto, deve-se considerar a potência acumulada para atendimento aos limites impostos pelo Convênio ICMS 16/2015. Somente será passível de aplicação da isenção do referido Convênio se o total de energia produzida estiver dentro do limite imposto pela legislação do ICMS, por conseguinte, poderá ser aplicado o benefício somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se que, sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade (se for o caso, vide § 2° do artigo 1.002 do RICMS), com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, para a exigência de eventuais diferenças de imposto, nos termos do artigo 1.004 do Regulamento do ICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de maio de 2020.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
DE ACORDO:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora– CRDI/SUNOR
APROVADA.
Jose Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública