Texto INFORMAÇÃO Nº 098/2021 – CDCR/SUCOR Tem a presente Retificação, expendida nos termos do artigo 1.006 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, a finalidade de cientificar a empresa ..., estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., da alteração no teor da Informação nº 059/2021- CDCR/SUCOR, de 19/04/2021, em razão de não ter sido considerada, na resposta da consulta, regra específica para o creditamento na situação consultada, já em vigor na legislação tributária deste Estado. Em consulta formulada em 26/01/2021, a consulente indaga sobre a forma de aproveitamento do crédito do ICMS, recolhido antecipadamente por substituição tributária, na hipótese de vendas interestaduais de mercadorias, cujo imposto já tenha sido alcançado pelo aludido regime. Para tanto, a consulente, informou que atua no ramo de comércio de materiais elétricos, e relatou que, ao efetuar vendas para outra unidade da federação, tem que destacar o ICMS próprio à alíquota de 12% e ainda efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS ST para o outro Estado quando a mercadoria for sujeita ao regime de substituição tributária. Ao final, indagou se poderia aproveitar como crédito, em conta gráfica, o valor relativo ao ICMS ST pago na aquisição e também o ICMS próprio destacado pelo remetente. Inicialmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, foi constatado que a consulente está cadastrada na CNAE principal 4742-3/00 – Comércio varejista de material elétrico e encontra-se enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Ainda, em consulta ao mesmo Sistema, verificou-se o seu credenciamento no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, para os seguintes tratamentos/benefícios fiscais: . Crédito outorgado – estabelecimento comercial varejista (art. 2°, I, Anexo XVII – RICMS); . Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. Sobre a matéria consultada cumpre informar que, com a edição do Decreto nº 737, de 02/12/2020, foi acrescentado o artigo 112-A, às disposições permanentes do Regulamento do ICMS, disciplinando os procedimentos a serem efetuados nas hipóteses de saídas interestaduais de mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, com efeitos a partir de 1º/01/2020. Eis o disposto no mencionado dispositivo:
Parágrafo único Quando o contribuinte substituído for obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, os valores apurados devem ser registrados no bloco próprio do arquivo do período de referência, conforme o disposto em instruções disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim.