Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:098/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:05/17/2021
Assunto:Retificação de Informação
Substituição Tributária
Aquisição


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 098/2021 – CDCR/SUCOR

Tem a presente Retificação, expendida nos termos do artigo 1.006 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, a finalidade de cientificar a empresa ..., estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., da alteração no teor da Informação nº 059/2021- CDCR/SUCOR, de 19/04/2021, em razão de não ter sido considerada, na resposta da consulta, regra específica para o creditamento na situação consultada, já em vigor na legislação tributária deste Estado.

Em consulta formulada em 26/01/2021, a consulente indaga sobre a forma de aproveitamento do crédito do ICMS, recolhido antecipadamente por substituição tributária, na hipótese de vendas interestaduais de mercadorias, cujo imposto já tenha sido alcançado pelo aludido regime.

Para tanto, a consulente, informou que atua no ramo de comércio de materiais elétricos, e relatou que, ao efetuar vendas para outra unidade da federação, tem que destacar o ICMS próprio à alíquota de 12% e ainda efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS ST para o outro Estado quando a mercadoria for sujeita ao regime de substituição tributária.

Ao final, indagou se poderia aproveitar como crédito, em conta gráfica, o valor relativo ao ICMS ST pago na aquisição e também o ICMS próprio destacado pelo remetente.

Inicialmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, foi constatado que a consulente está cadastrada na CNAE principal 4742-3/00 – Comércio varejista de material elétrico e encontra-se enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Ainda, em consulta ao mesmo Sistema, verificou-se o seu credenciamento no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, para os seguintes tratamentos/benefícios fiscais:
. Crédito outorgado – estabelecimento comercial varejista (art. 2°, I, Anexo XVII – RICMS);
. Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Sobre a matéria consultada cumpre informar que, com a edição do Decreto nº 737, de 02/12/2020, foi acrescentado o artigo 112-A, às disposições permanentes do Regulamento do ICMS, disciplinando os procedimentos a serem efetuados nas hipóteses de saídas interestaduais de mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, com efeitos a partir de 1º/01/2020.

Eis o disposto no mencionado dispositivo:


De modo que, a partir de 1º/01/2020, nas saídas interestaduais de mercadorias com débito do imposto é assegurado ao contribuinte substituído o aproveitamento como crédito dos valores relativos ao ICMS normal destacado na Nota fiscal de aquisição e do imposto retido por substituição tributária.

Por conseguinte, é positiva a resposta do questionamento da consulente, ou seja, o valor do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição das mercadorias para revenda, bem como o imposto retido por substituição tributária poderão ser aproveitados como crédito na apuração do imposto devido ao Estado de Mato Grosso pela subsequente saída interestadual.

Diante do exposto, fica sem efeito a resposta exarada na Informação n° 059/2021- CDCR/SUCOR, de 19/04/2021, devendo a empresa, nos termos do artigo 1.006 do RICMS/2014 passar a observar a orientação constante da presente.

Incumbe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação prevalecerá até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda destacar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 17 de maio de 2021.

Marilsa Martins Pereira
FTE

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora – CDCR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas