Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:135/2013
Data da Aprovação:06/19/2013
Assunto:Pneumáticos usados - reforma
Substituição Tributária
SIMPLES NACIONAL


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº135/2013– GCPJ/SUNOR

..............., empresário individual, estabelecido na Rodovia ........., Km........ s/n, ....... .......... - MT, inscrito no CNPJ sob o nº .......... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........, formula consulta sobre o enquadramento de mercadoria utilizada na recauchutagem de pneus no ICMS-ST.

Para tanto, informa que adquire matéria prima para ser aplicada no processo de recauchutagem de pneus. E que essa mercadoria é descrita na nota fiscal, que anexa, como bandas de rodagem, NCM 4012.90.90.

Afirma que os pneus recauchutados são de terceiros, que somente presta serviços a consumidores finais e que não pratica qualquer tipo de comércio, ou, venda desses pneus.

Declara que é optante pelo Simples Nacional e que, portanto, de acordo com o Decreto n° 2.437, de 17 de março de 2010, usufrui o benefício de redução da base de cálculo, cuja carga tributária final é equivalente a 7,49%.

Complementa que a Sefaz afastou o beneficio do SIMPLES Nacional, por entender que estes produtos “bandas de rodagem” estão no regime de Substituto tributário e que, desde agosto de 2011, vem tributando os produtos mencionados com alíquota de 15%, além de multas e correção monetária.

Faz uma análise da diferença existente entre os produtos e junta uma carta explicativa, em que a fornecedora dos produtos, traz a diferença existente entre protetores de borracha e bandas de rodagens para pneus:
Reproduz o Convênio ICMS nº 85/93, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores:
Entende que se o citado Convênio incluiu pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, incontestavelmente excluiu todos os outros, como é o caso das bandas de rodagem.

E ainda, reproduz a Tabela TIPI, que traz a classificação das mercadorias - NCM, no item 4012 - Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha, e suas subposições, sobre a qual argumenta que o legislador não apresentou uma classificação específica para as BANDAS DE RODAGENS, dessa forma as indústrias têm de utilizar a subposição 4012.90.90 - Outros.

Conclui que a SEFAZ-MT vem analisando os NCM apenas pelos quatro dígitos primários, constando assim uma incoerência na cobrança do respectivo produto declarado, e transcreve o item 13.3 do Capítulo XIII do Anexo XIV do RICMS.

Lembra que esse assunto já foi discutido pela SEFAZ-MT, conforme consta na Informação nº 023/00-CT, que entendeu: “Por conseguinte, o produto bandas de rodagem amovíveis, em que pese estar classificado no código 4012.90.0000, não está submetido ao regime de substituição tributária.” Porém, entender mais prudente refazer a consulta, tendo em vista, a data da referida Informação.

Junta, também, decisão do Conselho de Contribuintes de Minas Gerais, que trazem o entendimento de que tais produtos não estão sujeitos à substituição tributária.

Por fim, questiona se a banda de rodagem - NCM 4012.9090, está ou não sujeita à substituição tributária, tendo em vista que o citado Convênio incluiu neste regime de tributação apenas os pneumáticos, as câmaras de ar e os protetores de borracha.

É a consulta.

Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que o Consulente encontra-se cadastrado na CNAE principal 2212-9/00 - Reforma de pneumáticos usados, que é optante pelo Simples Nacional e que está enquadrado regime de Estimativa Simplificado.

Inicialmente, considerando a afirmação do consulente de que somente presta serviços a terceiros, consumidores finais, de recauchutagem de pneus e de que não pratica qualquer tipo de comércio, ou, venda desses pneus, importa informar que para exercer a atividade exclusiva de prestação de serviço de recauchutagem ou recapagem em pneus de terceiros, bastaria a inscrição municipal.

Porém, conforme relatos do consulente e constatação no Sistema de Cadastro de Contribuintes, o mesmo adquire os produtos empregados na prestação de serviços em outra unidade da Federação e com alíquota para contribuinte do imposto, ou seja, alíquota minorada em relação à alíquota interna do Estado remetente para consumidor final. Neste caso, há a incidência do ICMS diferencial de alíquota, previsto no art. 155, II, § 2 º, VII e VIII da Constituição Federal:
No mesmo sentido, e respeitando os limites da competência estadual, a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolidou normas referentes ao ICMS, prevê:
Do exposto, infere-se que por se tratar de aquisição interestadual, por contribuinte do imposto, de produtos consumidos na prestação de serviços e com alíquota minorada, haverá incidência do ICMS diferencial de alíquotas.

Considerando-se o relato do consulente e a constatação de que é optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional necessária a transcrição do disposto no artigo 13 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006:
Dos dispositivos acima, pode-se afirmar que, independentemente do produto estar ou não sujeito à substituição tributária, por se tratar de operação interestadual e por estar o consulente enquadrado no regime de estimativa simplificado em que é exigido o pagamento antecipado do imposto, e ainda, por estar sujeito ao recolhimento do ICMS – diferencial de alíquotas na operação em comento, será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

O Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, estabelece:
O artigo 47 do anexo VIII do RICMS/MT acima citado assim dispõe:
Destacou-se.

Então, na aquisição interestadual de bandas de rodagem utilizadas pelo consulente na prestação de serviços a terceiros incidirá o ICMS diferencial de alíquotas, que será calculado pela aplicação da carga tributária de 4,0% sobre valor total da Nota Fiscal e será recolhido antecipadamente à entrada no território mato-grossense pelo remetente da mercadoria.

Isto posto, responde-se ao questionamento da consulente:

Não, conforme citado pelo consulente, esse órgão consultivo já se manifestou por meio das Informações nº 023/2000-CT e nº 001/2008-GCPJ, que embora esteja classificado no código NBM 4012.90.0000, atualmente NCM 4012.90.90, não está submetido ao regime de substituição tributária, pelo fato de o Convênio ICMS 85/93 nomear os produtos que estão inseridos no aludido regime, quais sejam: pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha.

É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de junho de 2013.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública