Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:361/01-SAT
Data da Aprovação:10/05/2001
Assunto:Máq. Registradora /PDV/ECF
Venda Veículo
Obrigatoriedade de uso


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº ..., com sede à .... - Cuiabá - MT, consulta sobre a obrigatoriedade do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF, pelos estabelecimentos que realizem venda de veículos a não contribuintes de ICMS, para tanto expõe o que segue:

1. que o Ajuste SINIEF nº 10/99, de 10/12/1999, alterou o texto do Convênio SINIEF s/nº de 15.12.70, que trata das obrigações acessórias, a serem cumpridas por empresas contribuintes devidamente inscritas no Estado;

2. que o novo texto do artigo 50 é claro ao dispor em seu parágrafo 1º, inciso II, que o estabelecimento que realize venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, mesmo que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, não estão obrigadas à adoção do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

3. que os fiscais e técnicos desta Secretaria de Fazenda, estariam informando extra-oficialmente que as empresas representadas pelo Sindicato, estariam obrigadas ao uso do ECF, quando realizarem venda de veículos a não-contribuintes do ICMS.

É a consulta.

Preliminarmente vale informar que a matéria consultada é tratada pelo artigo 108 E 108-A do Regulamento de ICMS, com redação atual dada pelo Decreto 1.142 de 31/01/2000, que dispõe:

Para exame da matéria, faz-se necessária, ainda, a reprodução da cláusula primeira do Convênio ECF 1/98, com nova redação introduzida pelo convênio 2/98, de 18.02.98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências. Posteriormente, em 10 de dezembro de 1999, foi editado o AJUSTE SINIEF 10, que dá nova redação ao art. 50 do Convênio SINIEF S/Nº de 15.12.70. Com base nos textos legais supracitados, conclui-se que está dispensado o uso do equipamento Emissor de Cupom fiscal - ECF às operações realizadas por estabelecimentos que realize venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial. Neste caso as citadas operações abrange não só as de venda de veículos como também as de peças e acessórios.

É a informação que se submete à consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 05 de outubro de 2001.
Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:
Lourdes Emília de Almeida
Superintendente Adjunto de Tributação