Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:143/2015 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:08/25/2015
Assunto:Comodato
Indústria


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 143/2015 – GCPJ/SUNOR

..., situado na ..., em .../MT, inscrito no CPF sob o nº ..., formula consulta sobre tratamento tributário aplicável na operação interestadual de máquinas e equipamentos para as futuras instalações, montagem e funcionamento de sua fábrica.

Para tanto, o consulente expõe que está em fase de abertura de uma indústria e que atuará na atividade correspondente ao CNAE 2099-1/99 - Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente, com foco principal na fabricação do produto “Arla32”, produto esse obrigatório para toda indústria automotiva de pesados, isto é caminhões e ônibus fabricados a partir de 2012 com motores a diesel, com base na “Lei/Programa Proconve-P7”.

Explica que o Projeto de Viabilização do PRODEIC para a referida indústria já está pronto e que apenas está aguardando a finalização do trâmite da abertura do CNPJ, bem como da Inscrição Estadual junto ao Estado de Mato Grosso, para efetuar o requerimento junto à SEDEC.

Informa que a indústria já tem um barracão alugado na cidade de .../MT, apto para receber todos os equipamentos/maquinários necessários para o perfeito funcionamento da fábrica.

Afirma que a empresa terá como razão social o nome "X” e um dos seus principais destinatários/clientes será a empresa multinacional “Y”, e seus parceiros comerciais Ipiranga, BR Distribuidora, Volvo, Mercedes Benz, Iveco, entre outros; destacando que a "Y" participa desse segmento há mais de 20 anos com fábricas no Brasil e atua em níveis nacional e internacional.

Relata que todos os maquinários/equipamentos necessários para a montagem da fábrica "X" serão fornecidos pela "Y" através de contrato de comodato, enfatizando que referidos equipamentos são usados e encontram-se hoje no Estado de São Paulo, prontos para o transporte para o Estado de Mato Grosso.

Diante das considerações expostas, questiona:

1) A remessa dos equipamentos/maquinários acima citados acompanhados de documento fiscal emitido pela "Y", bem como do contrato de comodato com a "X" (consulente), fará jus a isenção do ICMS prevista em Lei vigente do Estado de Mato Grosso?

2) Caso a resposta seja afirmativa, e considerando a urgência da estruturação física da referida indústria, o protocolo do projeto de viabilização junto ao SEDEC permite o imediato transporte para o Estado de Mato Grosso dos referidos equipamentos?

É a consulta.

Esclarece-se, de início, que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, confirmou-se que o Consulente não está inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Contudo, as operações suscitadas na consulta são típicas do contribuinte. Dessa forma, as respostas serão preparadas e terão prevalência, exclusivamente, caso o interessado promova a respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, como determinado no inciso I do Artigo 17 da Lei nº 7.098/98

Para a análise da presente consulta, faz-se necessário trazer algumas considerações sobre o instituto do comodato iniciando-se pelo que prescreve o Código Civil (Lei nº 10.406/2002):


Depreende-se, das regras estabelecidas para o referido instituto, que para caracterizá-lo o contrato deve conter os seguintes requisitos:
a) gratuidade - o comodato é contrato essencialmente gratuito. O Comodante não pode estipular qualquer espécie de retribuição pela cessão de uso da coisa;
b) não fungibilidade - a coisa emprestada não pode ser substituída por outra no ato da devolução;
c) tradição - o comodato só se realiza com a entrega do objeto. Enquanto não ocorrer a transferência da posse do bem, não há comodato;
d) temporalidade - a coisa emprestada deve ser devolvida após algum tempo. Seu uso há de ser temporário, do contrário seria doação;
e) unilateralidade - o comodato cria obrigações apenas para o comodatário – de conservar e de restituir o bem.

Segundo a lição de Maria Helena Diniz, os bens fungíveis são os que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, e os bens infungíveis são os que, pela sua qualidade individual, têm um valor especial, não podendo, por este motivo, ser substituídos sem que isso acarrete a alteração de seu conteúdo. (Código Civil Anotado, 9ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2003, p. 101).

No mesmo sentido, leciona o professor José Carlos Moreira Alves “as coisas infungíveis são aquelas em que se leva em consideração sua própria individualidade, e que, por conseguinte, não podem ser substituídas por outras”.

Diferem das coisas fungíveis, que são consideradas pelo seu gênero e não pela sua individualidade. Em outras palavras, são as coisas que são passíveis de serem medidas e pesadas, sendo que, por esta razão, podem ser substituídas por outras da mesma espécie, qualidade e quantidade. (apud. Teresa Ancona Lopez. Comentários ao Código Civil: parte especial: das várias espécies de contratos, vol. 7 (arts.565 a 652): Coord. Antonio Junqueira de Azevedo – São Paulo: Saraiva, 2003 p.85).

Portanto, como se observa, o comodato é um contrato unilateral, a título gratuito, pelo qual alguém entrega a outrem coisa infungível para ser usada temporariamente e depois restituída.

Além disso, a legislação tributária estadual, por sua vez, prevê a não incidência do imposto nas operações realizadas a título de comodato desde que contratados por escrito, conforme se infere do art. 5º, inciso XVII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de Março de 2014:
Verifica-se, portanto, que para não haver a incidência do ICMS sobre a operação, além do cumprimento dos requisitos fixados para a configuração do instituto do comodato, a contratação deve ser realizada por escrito pelo contribuinte mato-grossense.

Acrescenta-se que, somente podem ser objeto de contrato de comodato os bens passíveis de devolução no final do contrato e que possam ser individualizados. Portanto, produtos que não guardam essas características, por terem durabilidade inferior ao prazo do contrato ou por qualquer outro motivo não for possível a sua devolução, estarão sujeitos ao recolhimento do imposto estadual.

Vale destacar, entretanto, que para os empréstimos de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso, bem como de suas partes e peças, o legislador estadual determinou ao contribuinte mato-grossense que se estabelecesse em contrato um prazo para retorno, conforme o disposto no inciso XV do artigo 5º do RICMS/MT, para que a saída seja contemplada com a não incidência do imposto, infra: De todo o exposto, conclui-se que o comodato e o empréstimo encontram-se previsto entre os casos de não incidência do ICMS nos incisos XV e XVII do artigo 5º Regulamento do ICMS, sendo que para máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso, bem como de suas partes e peças, o contrato não poderá ser estabelecido por tempo indeterminado.

Quanto à entrada no Estado de Mato Grosso, a exigência do diferencial de alíquotas tem lugar nas aquisições interestaduais de bens e materiais destinados ao ativo permanente ou a uso e consumo do estabelecimento.

No presente caso, o bem não é destinado ao ativo permanente do estabelecimento, condição que se identifica pelo CFOP informado na NF-e pelo remetente. Assim, em princípio, também não se exige o diferencial de alíquotas pela entrada do bem em comodato.

Ocorre que, para fruição da não incidência a legislação mato-grossense prevê procedimentos específicos constantes dos artigos 375, § 2º, inciso I e 381 do RICMS/2014, que assim dispõem:
Com relação ao questionamento correspondente ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, importa esclarecer que este faz parte do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso e está vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, atual Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, conforme artigo 1º da Lei nº 7.958, de 25/09/2003, abaixo destacado:
Além disso, incumbe destacar que para fruição do benefício concedido no âmbito do PRODEIC exige-se um procedimento administrativo complexo, constituído por uma sequência de atos administrativos necessários à obtenção do mesmo.

Ou seja, sem a devida observação dos procedimentos exigidos não poderá haver fruição dos benefícios pela empresa interessada, nos termos da Lei nº 7.958/03, do Decreto nº 1.432/03 e de outros atos normativos.

Dessa forma, o simples protocolo, junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDEC, do projeto de viabilização da futura empresa, não a torna apta e autorizada para transporte para o Estado de Mato Grosso dos referidos equipamentos.

Posto isto, passa-se às respostas na ordem de proposição dos questionamentos, reiterando que por se tratar-se de uma consulta prévia, depreende-se que a dúvida se refere ao tratamento tributário aplicável na referida operação, já considerando o consulente obteve a Inscrição Estadual da empresa junto ao Estado de Mato Grosso.

Quesito 1-

No presente quesito, considerando que não houve especificação dos tipos de maquinários e equipamentos que serão remetidos para montagem e instalação da futura empresa, informa-se que, o tratamento tributário poderá ser determinado nas duas formas distintas, a saber:

Comodato: Se assim caracterizar a operação com os referidos equipamentos e maquinários, desde que observado todos os requisitos fixados para a configuração do instituto do comodato, que dentre outros são o retorno dos bens, contratação realizada por escrito pelo contribuinte mato-grossense, nos termos do previsto no inciso XVI do artigo 5º do RICMS/MT e registro no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, não haverá incidência do diferencial de alíquotas na entrada do bem, tampouco do ICMS no respectivo retorno.

Empréstimo: Se a operação configurar como empréstimo de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso, bem como de suas partes e peças, desde observado o prazo de retorno, as demais condições estabelecidas no inciso XV do artigo 5º do RICMS/MT, bem como o correspondente registro no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, será, também, contemplada com a não incidência do imposto.

Portanto, em resposta ao consulente pode-se afirmar que, considerando a situação de contribuinte de ICMS junto ao Estado de Mato Grosso, as operações em comodato ou empréstimo dos referidos equipamentos e máquinas poderão ser contempladas com a não incidência do imposto na entrada e respectivo retorno, desde que observadas as condições e requisitos exigidos para as duas situações especificamente, ou seja, não há isenção do ICMS.

Quesito 2-

Conforme visto acima, reitera-se que, para fruição do benefício concedido no âmbito do PRODEIC, o consulente deve observar todos os procedimentos exigidos, nos termos da Lei nº 7.958/03, do Decreto nº 1.432/03 e de outros atos normativos.

Dessa forma, o simples protocolo junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC do projeto de viabilização da futura empresa, não a torna apta e autorizada para transporte para o Estado de Mato Grosso dos referidos equipamentos.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de agosto de 2015.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE


APROVADA:
Elaine de Oliveira Fonseca
Gerente de Controle de Processos Judiciais – em exercício

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública