Texto INFORMAÇÃO Nº 081/2017 – GILT/SUNOR O produtor rural ..., estabelecido na ..., ...-MT, inscrito no CPF sob o nº ..., Inscrição Estadual nº ..., CNAE 1113/02, possui como ramo de atividade principal o "cultivo de soja", formula consulta sobre a condição de irregularidade fiscal perante o Fisco bem como do prazo de validade da CND para a fruição do benefício do diferimento do lançamento do imposto. Para tanto, a consulente apresenta o relato que se segue: Gostaria de saber a correta interpretação da lei onde está escrito: "ou esteja irregular perante o fisco Estadual". Isso quer dizer que o remetente e o destinatário tem que ter CND, porém a CND deve ser emitida diariamente ou mensalmente para constar seu número nas notas emitidas? Porque quando emite no site da SEFAZ, ela sai automaticamente para 30 dias. Surgiu essa dúvida porque foi informado em palestra em Primavera do Leste que a emissão de CND deveria ser diária para usar o benefício do diferimento e o plantão fiscal de Cuiabá, por telefone, informou que é válida para o diferimento aquela que tem 30 dias de validade. Transcreveu o art. 580 do RICMS. Interpreta que dispositivo legal citado interrompe o diferimento se o destinatário ou o remetente estiver irregular, ou seja, sem CND válida. Conclui que para usar o benefício do diferimento, tem que ter CND válida e sua validade é de 30 dias, sendo assim, não é preciso emitir diariamente. Diante do exposto, a Consulente apresenta o questionamento: Qual é a interpretação correta: usar a CND diária ou mensal para usufruir do beneficio do diferimento? Declara que: 1) não se encontra sob procedimento de fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta. 2) A dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, formulada pelo consulente, salvo em caso de alteração da legislação. 3) A matéria objeto da consulta não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte a consulente. São os termos da consulta. De acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que está ativo o enquadramento da consulente no Regime de Apuração Normal do ICMS desde 20/10/2014. Passa-se a discorrer sobre aspectos da legislação tributária que envolvem a matéria consultada. O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) estatui: