Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:123/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:08/30/2021
Assunto:Substituição Tributária
Merc. Sujeita Subs.Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 123/2021 – CDCR/SUCOR

A empresa ..., por seu estabelecimento localizado à ..., Cuiabá/MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a sujeição ao regime de substituição tributária de partes e peças de ferramentas classificadas na NCM 8467.

A Consulente relata que possui, entre suas atividades secundárias, a atividade de comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário e doméstico, irrigação, peças e acessórios – CNAE 4661-3/00.

Assim, informa que comercializa os produtos roçadeiras e aparadores e que, além das ferramentas, comercializa também as peças, partes e acessórios que são acoplados a elas permitindo o seu uso ou a realização de tarefas diferenciadas.

Como exemplo, cita o produto “Cabeçote de Corte Trimcut” que é um acessório que se ajusta a uma roçadeira e que possui dois fios para realizar a limpeza em áreas com obstáculos, sendo que tal produto estaria classificado na NCM 8467.99.00 e no CEST 08.019.00.

Aduz, ainda, que tanto as ferramentas como suas peças, partes e acessórios estão classificados na posição inicial NCM 8467 da NBM/SH e como pode-se verificar, em relação ao exemplo acima, sendo que para esta posição ocorre a substituição tributária para as ferramentas, conforme a Tabela IX - Ferramentas, do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT.

A consulente informa seu entendimento de que tanto os aparadores quanto as roçadeiras estão sujeitas ao regime da substituição tributária, pois são consideradas ferramentas, ficando incluídas no item 19.0 da Tabela IX do Apêndice do Anexo X. No entanto, as partes, peças e acessórios destas ferramentas, não estariam sujeitas à substituição tributária, mesmo que estejam classificados na citada NCM e no mesmo CEST, haja vista que a descrição no Item 19.0, da referida tabela, informa tão somente ferramentas e não inclui seus acessórios , partes e peças.

Neste contexto, faz o seguinte questionamento:


É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4683-4/00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, e que, entre as diversas CNAEs secundárias, consta o código 4661-3/00 - Comércio atacadista de máquinas aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças, notou-se, ainda, que desde 01/06/2011, a consulente está no regime de apuração normal do imposto, nos moldes do artigo 131 do RICMS.

Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que a contribuinte fez opção pelos seguintes benefícios/tratamentos:
Ainda em preliminar, convém mencionar que a classificação de mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por conseguinte, tendo a consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Dessa forma, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que de fato as ferramentas, bem como, suas partes, peças e acessórios são classificados no código 8467 e subcódigo 8467.99.00 da NCM, conforme informado pela consulente.

Desta forma, destaca-se que, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, assim dispõe: Por sua vez, o Apêndice do Anexo X do RICMS trouxe a relação de mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos seguintes termos:

Portanto, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, têm-se que:
Pois bem, de acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto (federal) n° 8.950/2016 e baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadoria, a posição 8467 corresponde às seguintes mercadorias: Da leitura da tabela acima, extrai-se que a descrição da posição 8467 na TIPI corresponde a “ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico)”, no entanto, nota-se, também, que tal posição abrange diversas subposições, entre elas, a subposição 8467.9 cuja descrição é “partes” que compreende, ainda, os códigos 8467.91.00 (de serras de corrente), 8467.92.00 (de ferramentas pneumáticas) e 8467.99.00 (outras).

Em pesquisa nas tabelas de produtos arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, consta o que segue:
Nota-se que a NCM citada pela consulente aparece no item 19.0 da Tabela IX do Apêndice do Anexo X do RICMS, que trata do segmento de mercadorias “Ferramentas”, cuja caracterização se dá em razão da destinação (§ 6°, inciso I, do artigo 2° do Anexo X).

Outrossim, o código NCM 8467 aparece, além de no item 19 da Tabela IX, no item 20 da mesma Tabela (NCM 8467.81.00), bem como no item 100 da Tabela XX - Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos (NCM 8467.21.00), ambas do Apêndice do mencionado Anexo X.

Ademais, observando-se detidamente a descrição do item 19.0, percebe-se que esta compreende os produtos “ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01”, por conseguinte, constata-se que tal descrição é igual a descrição da posição 8467 na TIPI, com exceção apenas da sua parte final, que expressamente exclui a mercadoria classificada na subposição 8467.81.00.

Logo, conclui-se que todas as mercadorias abrangidas pela posição 8467, nos termos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, estão, seja por força dos itens 19 e 20 da Tabela IX ou do item 100 da Tabela XX, sujeitas ao regime da substituição tributária, pois, se a descrição da referida posição no Apêndice do Anexo X, conforme item 19 da Tabela IX, reproduz a respectiva descrição da TIPI, e esta inclui as “partes” de ferramentas, é lógico supor que aquela também as compreende.

Feitas essas considerações, passa-se a responder ao questionamento apresentado, transcrevendo-o, novamente, para maior clareza:

Não, pois, em conformidade com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, partes, peças e acessórios, classificados nas subposições da posição NCM 8467, estão abrangidos pela descrição do item 19.0 da Tabela IX do Apêndice do Anexo X do RICMS, e, por consequência, sujeitos ao regime de substituição tributária.


Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 30 de agosto de 2021.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
DE ACORDO:
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas (em substituição)