Texto INFORMAÇÃO Nº 123/2021 – CDCR/SUCOR A empresa ..., por seu estabelecimento localizado à ..., Cuiabá/MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a sujeição ao regime de substituição tributária de partes e peças de ferramentas classificadas na NCM 8467. A Consulente relata que possui, entre suas atividades secundárias, a atividade de comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário e doméstico, irrigação, peças e acessórios – CNAE 4661-3/00. Assim, informa que comercializa os produtos roçadeiras e aparadores e que, além das ferramentas, comercializa também as peças, partes e acessórios que são acoplados a elas permitindo o seu uso ou a realização de tarefas diferenciadas. Como exemplo, cita o produto “Cabeçote de Corte Trimcut” que é um acessório que se ajusta a uma roçadeira e que possui dois fios para realizar a limpeza em áreas com obstáculos, sendo que tal produto estaria classificado na NCM 8467.99.00 e no CEST 08.019.00. Aduz, ainda, que tanto as ferramentas como suas peças, partes e acessórios estão classificados na posição inicial NCM 8467 da NBM/SH e como pode-se verificar, em relação ao exemplo acima, sendo que para esta posição ocorre a substituição tributária para as ferramentas, conforme a Tabela IX - Ferramentas, do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT. A consulente informa seu entendimento de que tanto os aparadores quanto as roçadeiras estão sujeitas ao regime da substituição tributária, pois são consideradas ferramentas, ficando incluídas no item 19.0 da Tabela IX do Apêndice do Anexo X. No entanto, as partes, peças e acessórios destas ferramentas, não estariam sujeitas à substituição tributária, mesmo que estejam classificados na citada NCM e no mesmo CEST, haja vista que a descrição no Item 19.0, da referida tabela, informa tão somente ferramentas e não inclui seus acessórios , partes e peças. Neste contexto, faz o seguinte questionamento:
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações: I – internas; II – interestaduais; III – de importação. (...) Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo. (...)
§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se: I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo; II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento; III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária; (...).