Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:051/2012
Data da Aprovação:04/19/2012
Assunto:Incidência
SIMPLES NACIONAL


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 051/2012-GCPJ/SUNOR


..., situado à ..., Rondonópolis – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., atuante no ramo de atividade de fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados, cadastrado na CNAE 2592-6/02, optante pelo regime tributário Simples Nacional, requer consulta sobre a incidência do ICMS na venda dos produtos industrializados.

A consulente informa que fabrica telas para piso e telas para manilhas, que para a industrialização desses produtos a empresa compra aço no Estado de Minas Gerais e que quando a mercadoria entra no Estado de Mato Grosso recolhe o ICMS por antecipação na alíquota de 7,5%.

Após as informações, pergunta:


É a consulta.

Em consulta à base de dados do Cadastro de Contribuintes deste Estado - CCE (consulta genérica de contribuintes), verifica-se que o estabelecimento tem suas atividades classificadas no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2592-6/02 - Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados e CNAE Secundárias: 2512-8/00, 2521-7/00, 4744-0/01, 2840-2/00, 3831-9/99, 4685-1/00 e 2439-3/00, está enquadrada no Regime de Apuração Normal, é beneficiária do programa de desenvolvimento do Estado (PRODEIC - DIFERIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA) e, ao contrário do que informa na inicial, não é optante pelo Simples Nacional, tendo sido excluído desde 01/11/2011.

Preliminarmente, importa informar que uma vez que a consulente foi excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, as respostas aos questionamentos em epígrafe serão aproveitados apenas em relação aos fatos geradores anteriores a data de exclusão (01/11/2011). A partir desta data, o tratamento tributário dado às mercadorias em questão será conforme o estabelecido pelo Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06 de outubro de 1989, sem que sejam considerados os benefícios do regime mencionado.

Em síntese a consulente questiona quanto ao tratamento tributário dado aos produtos por ela industrializados, sendo optante pelo Simples Nacional, posto que utilize no processo produtivo o aço, oriundo de outro Estado, tributado antecipadamente a uma alíquota de 7,5%.

O Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, estabelece no artigo 87-J-10 e no artigo 435-L, abaixo transcritos:

Conforme disposto anteriormente, a consulente é beneficiária do programa de desenvolvimento do Estado (PRODEIC - DIFERIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA), portanto há que se observar o disposto no inciso I do artigo 87-J-10 e no § 3º-A do artigo 435-L acima transcritos. Ou seja, não está sujeita ao pagamento antecipado do ICMS sobre os insumos ou matérias primas adquiridos para emprego no processo industrial, provenientes de outros Estados. É o caso do aço adquirido em Minas Gerais, que deverá ser tributado na saída do produto, já que a consulente goza o benefício de diferimento do diferencial de alíquota.

Quanto à condição de optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, a Lei Complementar nº 123/2006, dispõe:
Ocorre que o Regulamento do ICMS-MT estabelece que as indústrias mato-grossenses, sejam beneficiárias ou não de programas de desenvolvimento econômico, submetam-se às normas estabelecidas nos artigos 289 a 296-F, do RICMS, ou seja, adotem a condição de substituto tributário. Portanto, a consulente deverá observar o disposto pela legislação doméstica, que exige a substituição tributária em todas as operações internas com destino a contribuinte do imposto, em que haja operações subsequentes, nos termos do artigo 289, inciso II, bem como do artigo 6º, parágrafo 2º, do Anexo XIV, todos do RICMS, infra:

Do exposto infere-se que o ICMS nas saídas internas de indústrias para revenda por contribuintes deste Estado, será recolhido por substituição tributária. A base de cálculo será o valor da operação acrescido da margem de valor agregado definido pela CNAE do destinatário. O imposto a recolher terá alíquota de 17%, determinada para as operações realizadas no território do Estado.

Para o caso do destinatário ser optante do Simples Nacional, deve-se observar o disposto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS:
(...)
(destacamos)

Então, no caso do destinatário da mercadoria ser optante pelo Simples Nacional, a indústria é responsável pelo recolhimento do imposto, cujo valor se obtêm pela aplicação de carga tributária ajustada sobre a base de cálculo, considerada a margem de lucro da operação subsequente.

Lembrando que a informação ora apresentada se refere ao período em que a consulente era optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, parte-se para as respostas aos questionamentos, objeto da presente informação.

1) Quando faz o recolhimento por antecipação encerra-se a cadeia tributaria, mesmo sendo indústria enquadrada no simples nacional? Ou, não encerra a cadeia tributaria e a empresa deve fazer o recolhimento do ICMS quando vender o produto diminuindo o valor do ICMS pago antecipado na entrada da mercadoria?

Não. Considerando que o recolhimento por antecipação mencionado trata-se daquele efetuado quando da aquisição do aço utilizado no processo produtivo, anota-se que para as empresas participantes de programas de desenvolvimento setorial não se aplicam os regimes de antecipação do imposto nas modalidades de ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS Estimativa por Operação, bem como ICMS Diferencial de Alíquota.

Conforme destacado anteriormente, a consulente é optante do PRODEIC – Diferimento do Diferencial de alíquota, portanto fará o recolhimento do imposto incidente sobre o aço utilizado no processo produtivo, no momento da saída dos produtos, conforme estabelece o Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, infra:

Dessa forma, no caso de haver cobrança antecipada do imposto, cabe à Consulente interpor pedido de revisão de exigência tributária, solicitando o cancelamento da exigência, nos termos do artigo 570-A e seguintes do Regulamento do ICMS.

Enquanto optante pelo Simples Nacional, nas operações próprias relativas às saídas internas ou interestaduais para consumidor final, ou para revenda em outra unidade da Federação, a consulente deve aplicar as disposições contidas na Lei Complementar n° 123 (nacional), de 14 de dezembro de 2006, bem como nas Resoluções editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.

Porém, não estará excluída sua responsabilidade quanto à Substituição Tributária quando devida. É o caso das vendas internas para revenda, em que a legislação doméstica, nos termos do artigo 6º, parágrafo 2º, do Anexo XIV do RICMS, acima transcrito, exige a substituição tributária em todas as operações realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense com destino a contribuinte do imposto.

Ou seja, nas operações subsequentes que deverão ocorrer no território deste Estado com mercadorias produzidas por estabelecimento industrial mato-grossense, o ICMS deverá ser recolhido por Substituição Tributária, calculado conforme o disposto no artigo 2º do mesmo Anexo, conforme abaixo:

Quanto ao aproveitamento do valor pago a título de ICMS operação própria, no cálculo do ICMS Substituição Tributária, quando realizada por optante do Simples Nacional, será considerado o disposto na Resolução nº 51 de 22/12/2008 editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN:

Portanto, o ICMS nas saídas internas de indústrias para contribuintes deste Estado, revendedor, será recolhido por substituição tributária. A base de cálculo será o valor da operação acrescido da margem de valor agregado definido pela CNAE do destinatário. O imposto a recolher terá alíquota de 17%, determinada para as operações realizadas no território do Estado.

Para o caso do destinatário ser optante do Simples Nacional, deve-se observar o disposto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS-MT, acima transcrito.

Ou seja, no caso do destinatário da mercadoria ser optante pelo Simples Nacional, a indústria é responsável pelo recolhimento do imposto, cujo valor se obtêm pela aplicação de carga tributária ajustada sobre a base de cálculo, considerada a margem de lucro da operação subsequente.

2) Tanto na venda dentro do Estado como fora, é devido o ICMS?

Sim. Em todas as operações se fará o recolhimento do ICMS. Porém, o que se observa pelo exposto é que:

a) Nas operações para consumidor final, sejam internas ou interestaduais, bem como nas operações para contribuintes de outros Estados, ou seja, nas operações próprias, a consulente fará o recolhimento conforme o que preconiza a Lei Complementar n° 123 (nacional), de 14 de dezembro de 2006, bem como nas Resoluções editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.

b) Nas operações para revenda a contribuintes do Estado, a consulente é a responsável pelo recolhimento do ICMS incidente nas operações subsequentes, fará, então, a apuração e recolhimento conforme o que determina o RICMS-MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de abril de 2012.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública em exercício