Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:121/2013
Data da Aprovação:06/10/2013
Assunto:Máq./Equip./Implemento/Aparelho Agrícola e Industrial
ICMS-Estimativa Simplificado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 121/2013– GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido ao comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário contemplados com redução de base de cálculo prevista no Convênio 52/91, para empresa incluída no regime de Estimativa Simplificado.

A Consulente expõe que sua atividade econômica é a de comércio varejista de máquinas e implementos agrícolas e acrescenta que requer esclarecimentos acerca da carga tributária e alíquota aplicável no regime Estimativa Simplificado nas aquisições dos referidos bens.

Transcreve as cláusulas do Convênio ICMS 01/2000, que trata da redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91.

Na sequência, informa que foi realizada uma aquisição de um produto, cuja NCM é a 8515.39.00, oriundo do Estado de São Paulo, no valor de R$ 2.670,00, arrolado no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, e segundo a consulente este determina que a carga tributária seja de 5,14%, conforme previsto na Cláusula Primeira do Convênio ICMS 01/2000 que alterou o Convênio ICMS 52/91.
É a consulta.

Inicialmente, esclarece-se que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 18/11/2011; com isso, as questões serão respondidas considerando-se a legislação vigente à época.

Ainda na preliminar, cabe ressaltar que em consulta aos dados cadastrais da empresa Consulente, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verificou-se que a mesma estava enquadrada na Classificação Nacional de Atividade Econômica CNAE principal 4759-8/99 - Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente, e que, também, está enquadrada no regime do ICMS Estimativa Simplificado desde 01/06/2011, isto é, desde o início do citado regime.

De fato, as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I, e os implementos agrícolas listados no Anexo II, ambos do Convênio ICMS 52/91, têm a base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir transcritos: Portanto, infere-se que na aquisição do produto, cuja NCM é a 8515.39.00, relacionado no Anexo I do mencionado Convênio, oriundo do Estado de São Paulo (interestadual), a base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária aplicável é de 5,14% e nas operações internas (saída/revenda) haverá também o referido benefício, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,8% sobre o valor de revenda.

Na legislação doméstica, a referida redução encontra-se atualmente disciplinada no artigo 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, como segue: (...)

Alternativamente, o cálculo do imposto devido para bens arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 pode ser efetuado como previsto no artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT; ou seja, aplicação da alíquota de 17% sobre a base de cálculo reduzida para 51,77%, com acréscimo da margem de valor agregado na operação, com dedução do ICMS destacado de 7% sobre a base de cálculo reduzida para 73,34%.

Para melhor compreensão, desenvolve-se um exemplo hipotético e numérico, tendo por base alguns dados destacados pela consulente:

- Mercadoria: Bem relacionado no Anexo I (industrial) do Convênio ICMS 52/91; - Procedência: Estado de São Paulo;

- Valor da operação (aquisição interestadual): R$ 2.670,00;

- Carga Tributária do Estado de Origem: 5,14% conforme alínea “a” do inciso I, da Cláusula Primeira, do Convênio ICMS 52/91, conforme redação Convênio ICMS 01/2000;

- Valor hipotético (revenda interna): R$ 5.000,00;

- Carga Tributária do Estado de Mato Grosso: 8,80% (Operações Internas) conforme inciso II, da Cláusula primeira, do Convênio ICMS 52/91 conforme redação Convênio ICMS 01/2000; O cálculo também poderá ser feito com redução da base de cálculo e aplicação das alíquotas, como segue: Também, vale ressaltar que houve alterações inseridas no artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, até a presente data; eis a transcrição de trechos do aludido artigo já com as alterações em sua redação:
No tocante ao questionamento da carga tributária, com a edição do Decreto nº 392/2011, de 30/05/2011, com vigência a partir de 01/06/2011, foi instituído o Regime Estimativa Simplificado, em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, estando tal sistemática disciplinada nos artigos 87-J-6 a 87-J-17.

Desse modo, reproduz-se, a seguir, trechos da aludida sistemática, considerando-se, para tanto, a redação que vigorou na data da protocolização da consulta (19/10/2011):
Como se observa, regra geral, o Regime de Estimativa Simplificado (carga média) aplica-se em relação às aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrado no aludido regime.

Assim, as aquisições interestaduais efetuadas pela consulente, com as mercadorias constantes no Convênio ICMS 52/91, ficam submetidas ao Regime de Estimativa Simplificado, sendo o percentual da carga média aplicado com base na CNAE do destinatário mato-grossense.

O artigo 87-J-7 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será feito o cálculo do imposto no regime de estimativa simplificado, in verbis: A CNAE principal da consulente (4759-8/99) que define o percentual de carga tributária média a ser considerada no cálculo do imposto, consta no item 720 do Anexo XVI do RICMS/MT, o qual definiu o percetual de carga média de 16% aplicado sobre o valor total da Nota Fiscal de aquisição interestadual.

Vale salientar que o § 7º do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, inserido pelo Decreto Estadual nº 1285 de 09/08/2012, determina o regime ICMS Estimativa Simplificado (carga média) nas operações com mercadorias relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, desde que não arroladas no Protocolo ICMS 41/2008, infra: No presente caso, verificou-se que o bem, cuja NCM é a 8515.39.00, está arrolado no Anexo I do referido Convênio, porém não se encontra arrolado no Protocolo ICMS 41/08, e, assim sendo, se submete ao regime ICMS Estimativa Simplificado, e, assim, será aplicada a carga média correspondente prevista no Anexo XVI do RICMS/MT, que no presente caso é de 16%.

Finalmente, vale destacar que não há o que se falar em regime de ICMS Substituição Tributária em relação ao produto consultado (NCM é a 8515.39.00) arrolado no Anexo I Convênio ICMS 52/91, uma vez que o mesmo não se submete ao referido regime.

Por fim, tendo em vista que ao discorrer sobre a matéria as dúvidas apresentadas pela consulente já foram dirimidas, nada há que se acrescentar.

É a informação, ora submetida à superior consideração. Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de junho de 2013.