Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:028/2009
Data da Aprovação:02/20/2009
Assunto:Entidade Social S/ Fins Lucrativos
Entidade Sindical
Não Incidência


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 028/2009-GCPJ/SUNOR

A ....., inscrita no CNPJ sob nº ...., estabelecida na ...., em expediente endereçado ao Secretário de Estado de Fazenda, requer reconhecimento da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal, para que não haja incidência do ICMS em suas operações e relações de consumo.

A requerente informa que está enquadrada como entidade privada sem fins econômicos ou lucrativos e que não remunera os seus diretores conforme a definição dada no artigo 14 do Código Tributário Nacional.

Expõe que tem por finalidade promover gratuitamente a educação, a saúde complementar, a segurança alimentar e nutricional, o desenvolvimento sócio-econômico e social, fomentar o empreendedorismo, experimentar novos modelos sócio-produtivos para gerar emprego e renda, desenvolvimento sustentável, conscientização e conservação do meio ambiente, promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos e da democracia para a população de baixa renda.

Explica que desenvolve projetos que visam melhorar a qualidade de vida do ser humano promovendo: diminuição da fome, combate a pobreza, qualificação profissional, geração de emprego e renda e valorização e desenvolvimento do ser humano.

Esclarece que dentre os projetos realizados estão 7 panificadoras comunitárias em funcionamento (Projeto Pão Nosso), cozinha comunitária, curso de corte e costura, curso de yôga para gestantes, cursos de artesanatos mensais, acessa Mato Grosso, curso de manicure e pedicure, etc.

Anexa o relatório de suas atividades assistenciais, metas, plano de ação, unidades de trabalho fabricação de pães, relação de outras entidades atendidas (fls. 5 a 13).

Por meio do Despacho exarado às fls. 3, o Processo foi submetido a exame da Superintendência de Normas da Receita Pública, unidade fazendária à qual se vincula esta Gerência de Controle de Processos Judiciais.

É o relatório.

A imunidade das instituições de educação e de assistência social encontra previsão no artigo 150, inciso VI, alínea “c” e § 4º, da Constituição Federal de 1988, que determina:

O Código Tributário Nacional – CTN, aprovado pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que estabelece, com fundamento no artigo 5°, XV, b, da Constituição Federal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar, em seu artigo 14, com nova redação inserida pela Lei Complementar nº 104, de 10/01/2001, traz os requisitos exigidos para fruição do benefício: A interessada não juntou os documentos que comprovam o cumprimento dos requisitos exigidos no artigo 14 acima transcrito; porém, para o benefício solicitado, tal ausência torna-se irrelevante, uma vez que, conforme preceitua o § 4º do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, a imunidade alberga tão-somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais da entidade.

Por conseguinte, a exploração de atividade econômica realizada por instituições de educação e de assistência social, não está amparada pela imunidade constitucional.

Isto ocorre porque o ICMS é um imposto que repercute economicamente ao adquirente, uma vez que, é embutido no preço do bem adquirido. De forma que a entidade de assistência social não é imune à incidência do ICMS sobre os bens por ela fabricados e vendidos à comunidade ou adquiridos para revenda.

Nesse sentido há jurisprudências do Supremo Tribunal Federal, cujas ementas se transcreve a seguir:

“ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ICMS. COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO DE SUA ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. Exigência fiscal que, incidindo sobre bens produzidos e fabricados pela entidade assistencial, não ofende a imunidade tributária que lhe é assegurada na Constituição, visto repercutir o referido ônus, economicamente, no consumidor, vale dizer, contribuinte de fato do tributo que se acha embutido no preço do bem adquirido. Recurso conhecido e provido.” (STF, 1ª T., RE-164162/SP, rel. Min. Ilmar Galvão, maio/96, DJU 13.09.96 p. 33239).

“ICMS. Entidade de assistência social. Alegação de imunidade.- Esta corte, quer com relação à Emenda Constitucional n.1/69 quer com referência à Constituição de 1988 (assim, nos RREE 115.096, 134573 e 164.162), tem entendido que a entidade de assistência social não é imune à incidência do ICM ou do ICMS na venda de bens fabricados por ela, porque esse tributo, por repercutir economicamente no consumidor e não no contribuinte de direito, não atinge no patrimônio, nem desfalca as rendas, nem reduz a eficácia dos serviços dessas entidades. Recurso extraordinário não conhecido.”(STF, RE 191.067-4, rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, 26/10/99).”

Ademais, estando a entidade albergada pela imunidade e explorando a mesma atividade que as empresas do mesmo segmento econômico a colocaria em posição privilegiada em relação aos concorrentes, o que não constitui o objetivo da norma imunizante.

Já, no que se refere ao fornecimento de refeições aos seus beneficiários, este Estado, com base no Convênio ICM 01/75, concede isenção do ICMS, conforme preceitua o artigo 4º, inciso II, alínea “b”, do Anexo VII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89: Ocorre que tal ato não foi editado, impedindo a sua fruição, uma vez que, está condicionado à edição de norma complementar.

Diante do exposto, conclui-se que a imunidade constitucional conferida às entidades de educação e assistência social não alcança o ICMS incidente na comercialização de produtos de sua fabricação ou adquiridos para revenda.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 20 de fevereiro de 2009.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012

De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 25/02/2009.
Superintendente de Normas da Receita Pública