Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
345/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:
12/14/2022
Assunto:
Substituição Tributária-Tintas/Vernizes e Assemelhados
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
INFORMAÇÃO Nº 345/2022 – CDCR/SUCOR
A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na Av. ..., nº ..., Centro, .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o procedimento correto para dar baixa no estoque de pigmentos adquiridos para aplicação em tintas para obtenção de novas cores.
A consulente informa que tem como atividade o comércio varejista de tintas e explica que compra tintas e um produto chamado pigmento para ser misturado nas tintas para formar novas cores.
Expõe que esse pigmento é comprado como estoque, mas como é misturado nas tintas, ele não é descrito na Nota Fiscal de saída. Assim, a consulente vem emitindo NF-e com CFOP 5.949 para a baixa de estoque de pigmentos, sendo que a Nota de venda da tinta já misturada é emitida com CFOP 5.102 ou 5.405, mas com a descrição da nova tinta apenas.
Menciona que todas as demais empresas de tintas procedem desta forma, pois não conseguem ter controle da quantidade aplicada nas misturas, controlam apenas a necessidade de comprar para suprir o estoque.
Relata que, em consulta informal à SEFAZ, obteve como resposta que, nesse caso, deve ter em seu cadastro CNAE de indústria, afirma que, no entanto, não é esse o procedimento efetuado pelas demais empresas do ramo, e que, além disso, essa mistura acontece para apenas um percentual pequeno de vendas, ou seja, não ocorre em quantidade significativa que justifique a atividade de indústria no seu cadastro.
Declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na
C.N.A.E.:
4741-5/00 - Comércio varejista de tintas e materiais para pintura, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.
No tocante à atividade industrial, cumpre esclarecer que o Decreto nº 7.212/2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI estabelece os processos que
não caracterizam industrialização
, dentre os quais,
a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento comercial varejista, efetuada por máquina automática ou manual, conforme preceitua o seu artigo 5º, inciso XIV, a saber:
Art. 5º
Não se considera industrialização
:
(...)
XIV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento comercial varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso IV, e Lei no 9.493, de 10 de setembro de 1997, art. 18); e
(...).
Sendo assim, não existe a obrigatoriedade de inclusão de CNAE de indústria para desenvolver a referida atividade.
Por outro lado, em análise ao apêndice do Anexo X do RICMS, verifica-se que, tanto as tintas, como os corantes, classificados nas posições e subposições 3204, 3205.00.00, 3206 e 3212 da NCM, estão submetidos ao regime de substituição tributária, conforme a descrição contida na Tabela XXIII do referido apêndice:
TABELA XXIII
TINTAS E VERNIZES
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
24.001.00
3208
3209
3210.00
Tintas, vernizes
2.0
24.002.00
2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
2.1
24.002.01
2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
3.0
24.003.00
3204
3205.00.00
3206
3212
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
Desse modo, conclui-se que as tintas e os corantes tem o mesmo tratamento tributário, uma vez que todos estão submetidos ao regime de substituição tributária.
Quanto à emissão de documento fiscal, vale lembrar que é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, conforme estabelece o artigo 353 do RICMS, a saber:
Art. 353
Ressalvados os casos previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços. (cf. art. 44 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o
caput
do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
Dessa forma, o documento fiscal
referente à operação de venda das tintas já misturadas aos corantes, observados os requisitos gerais previstos no RICMS, deverá conter a discriminação de todos os produtos utilizados na sua composição, conforme estabelece o artigo 180 do RICMS, a seguir transcrito:
Art. 180
A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações: (cf. art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94 e respectivas alterações)
(...)
IV – no quadro “
DADOS DO PRODUTO
”:
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b)
a descrição dos produtos
,
compreendendo: nome, marca, tipo, modelo
, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c)
o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM
, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior;
(cf. alínea
c
do inciso IV do art. 19 do Convênio S/N°, de 15/12/1970, alterada pelo Ajuste SINIEF 11/2009)
d)
o Código de Situação Tributária – CST
;
e)
a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos
;
f)
a quantidade dos produtos;
g)
o valor unitário dos produtos
;
h)
o valor total dos produtos
;
(...)
No caso de produtos cujo imposto já tenha sido retido por substituição tributária, a emissão da Nota Fiscal deve atender ao disposto no artigo 452 do RICMS:
Art. 452
Ressalvadas disposições expressas em contrário, nos documentos fiscais relativos às saídas posteriores à antecipação do ICMS:
I –
não se fará destaque do tributo
;
II –
deverá ser indicado, ainda que por meio de carimbo, que o imposto foi recolhido pelo regime de substituição tributária
.
Por fim, em resposta aos questionamentos da consulente, informa-se que o procedimento exposto não é considerado industrialização pela legislação tributária, sendo assim, a atividade desenvolvida não é causa de inclusão de CNAE de indústria no seu cadastro.
Na emissão da Nota Fiscal de saída da tinta misturada ao pigmento, deve ser discriminado juntamente com a tinta, os demais produtos utilizados no seu preparo
.
Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre pio do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 14 de dezembro de 2022.
Marilsa Martins Pereira
FTE
DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas