Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:128/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:12/27/2023
Assunto:Operação Interna
Prestação de Serviços de Comunicação
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 128/2023/UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – OPERAÇÃO INTERNA – PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES – ISENÇÃO – ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, BEM COMO FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS ESTADUAIS, MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL E REGIDAS POR NORMAS DE DIREITO PÚBLICO.

São isentas do ICMS as operações internas de prestações de serviço de telecomunicações, destinadas ao consumo pelos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, bem como das Fundações e Autarquias Estaduais, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de direito público, de acordo com o disposto no artigo 61 do Anexo IV do RICMS/MT, desde que cumpridas todas as exigências e condições pertinentes ao caso.


..., por seu estabelecimento localizado na ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., consulta sobre a isenção prevista no artigo 61 do Anexo IV do RICMS/MT.

Para tanto, a consulente expõe que realiza a prestação de serviços de telecomunicações a diversos clientes no Estado de Mato Grosso, tais como: Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que compõem a estrutura judiciária estadual, com natureza de pessoa jurídica de direito público.

Afirma que vem sendo questionada com relação ao destaque do ICMS nos documentos fiscais, haja vista que seus clientes acima mencionados entendem que não devem se submeter à oneração pelo imposto.

Entende que tais prestações devem ser realizadas sem o destaque do ICMS, no entanto de forma conservadora, vem destacando o ICMS ao prestar serviços de telecomunicações destinados a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Defensoria Pública do Estado de Mato, Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Interpreta que a norma isentiva em comento se fundamenta no Convênio ICMS 26/2003, que, por sua vez, autoriza os Estados e o DF a isentar as prestações feitas para órgãos que compõem a estrutura do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário. Transcreveu o artigo 61 do Anexo IV do RICMS/2014, que ampara a referida isenção.

Aduz que a expressão “órgãos dos Poderes do Estado, suas Autarquias e Fundações” constante do caput do artigo 61 do Anexo IV do RICMS/2014, tem interpretação extensiva nos termos do Convênio 26/2003, e, desse modo, alcança as prestações realizadas para órgãos que compõem os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Diante disso, efetua os seguintes questionamentos:

1) É correto o entendimento de que as prestações internas de serviços de telecomunicação efetuadas para a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Defensoria Pública do Estado de Mato, Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, não estão beneficiadas pela isenção do artigo 61 do Anexo IV do RICMS/2014?

2) É correto o entendimento de que as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações emitidas pela Consulente para acobertar as prestações internas de serviços de telecomunicação feitas para a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Defensoria Pública do Estado de Mato, Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, devem ser emitidas sem destaque do ICMS?

3) Por oportuno, a consulente requer o fornecimento de relação dos órgãos da administração pública direta, das autarquias e das fundações que são mantidas pelo poder público estadual e que são regidas por normas de direito público, para fruição da isenção de ICMS, previsto no art. 61 do Anexo IV do RICMS/2014.

Por fim, declara a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 6120-5/02 – Serviço móvel especializado - SME, e em diversas CNAE secundárias, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Ainda em preliminar, registra-se que o benefício fiscal constante do artigo 61 do Anexo IV do RICMS/MT, foi pelo Convênio ICMS 107/1995, de 13/12/1995, e não pelo Convênio ICMS 26/2003, conforme exposto pela consulente.

Assim, para efeito de análise da matéria, necessário trazer à colação o referido artigo 61 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, que assim dispõe:


O artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), que define a sistemática de interpretação a ser aplicada às isenções tributárias, dispõe o seguinte:

Portanto, a interpretação do dispositivo questionado (artigo 61 do Anexo IV do RICMS) deve ser feita de forma literal (inciso II do artigo 111 do CTN).

O caput do artigo 61 do Anexo IV do RICMS especifica que a isenção se aplica ao ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviço de telecomunicações, destinadas ao consumo pelas entidades mencionadas no dispositivo. Os beneficiários da isenção são: (1) os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, e (2) Fundações e Autarquias Estaduais, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de direito público.

É importante notar que o dispositivo abarca os órgãos da Administração Pública Estadual Direta como um todo, e não apenas a administração direta do poder executivo, como faz por exemplo, o caput do artigo 65 do Anexo IV do RICMS.

Assim, sobre o conceito de “Administração Pública Estadual”, verifica-se que a própria legislação do Estado de Mato Grosso, no texto do referido artigo 65 do Anexo IV, cita um dos integrantes do termo Administração Pública Estadual, a saber: órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta.

Ademais, a expressão “Administração Pública Estadual Direta” engloba os órgãos públicos que compõe o Estado de Mato Grosso, órgãos esses que, desempenham, mesmo atipicamente, as atividades administrativas do Estado de Mato Grosso, tais como:

(a) Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;
(b) Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso;
(c) Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;
(d) Ministério Público do Estado de Mato Grosso;
(e) Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso; e,
(f) Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

Também engloba órgãos estaduais de menor hierarquia (quanto a posição estatal), frutos da desconcentração administrativa (repartição interna de competências dentro do próprio órgão ou poder) dos órgãos citados anteriormente, tais como: Secretaria de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso, Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, etc.

Em resumo, todos os órgãos públicos que integram a administração direta do Estado de Mato Grosso.

A expressão “suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público” compreende apenas parte da administração indireta do Estado de Mato Grosso. A administração indireta é fruto da descentralização administrativa, praticada pelos órgãos/poderes citados anteriormente e comporta quatro espécies de entidades: autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Assim, em resumo, a expressão “suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público” engloba apenas autarquias estaduais e fundações públicas estaduais de “direito público”, instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado de Mato Grosso (Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública).

Como exemplo de autarquia estadual pode ser citada a Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso (AGER/MT) criada pela Lei n° 7.101/1999.

Para determinar se a fundação pública estadual é de natureza pública ou privada, deve-se verificar a lei autorizadora assim como seu instrumento constitutivo.

Ainda nesse sentido, corroborando esse entendimento, cabe a transcrição do caput do artigo 37 da CF/1988 (grifos acrescidos), que assim dispõe:


Conclui-se, assim, que a própria CF/1988 em seu capítulo dedicado a Administração Pública, nos informa que integram a Administração Pública qualquer dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Município.

Desse modo, pode-se afirmar que a isenção de ICMS prevista no artigo 61 do Anexo IV do RICMS se aplica nas operações internas de fornecimento de energia elétrica destinadas ao consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como as prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizados, desde que cumpridas todas as exigências e condições pertinentes ao caso.

Ressalta-se que a isenção de ICMS prevista no artigo 61 do Anexo IV do RICMS é ainda condicionada a redução do valor da operação ou serviço prestado em montante equivalente ao valor da isenção do ICMS (vide parágrafo único do artigo 61 do Anexo IV do RICMS).

Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:

Quesito 1-

É correto o entendimento de que as prestações internas de serviços de telecomunicação efetuadas para a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Defensoria Pública do Estado de Mato, Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, não são beneficiadas pela isenção do artigo 61 do Anexo IV do RICMS/2014?

Conforme visto anteriormente, há previsão de concessão de benefício de isenção nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinada ao consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como as prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizados, desde que cumpridas todas as exigências e condições pertinentes ao caso.

Desse modo, a isenção de ICMS prevista no artigo 61 do Anexo IV do RICMS se aplica nas operações internas de prestações de serviços de telecomunicação utilizados pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Defensoria Pública do Estado de Mato, Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, desde que cumpridas todas as exigências e condições pertinentes ao caso.

Ressalta-se que a isenção de ICMS prevista no artigo 61 do Anexo IV do RICMS é ainda condicionada a redução do valor da operação ou serviço prestado em montante equivalente ao valor da isenção do ICMS (vide parágrafo único do artigo 61 do Anexo IV do RICMS).

Quesito 2-
É correto o entendimento de que as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações emitidas pela Consulente para acobertar as prestações internas de serviços de telecomunicação feitas para a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Defensoria Pública do Estado de Mato, Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, devem ser emitidas sem destaque do ICMS?

Sim, desde que cumpridas as condições estabelecidas no artigo 61 do Anexo IV do RICMS/2014 para a fruição do benefício, nas notas fiscais de saídas internas nas operações ali descritas não haverá destaque de ICMS.

Quesito 3-

Por oportuno, a Consulente requer o fornecimento de relação dos órgãos da administração pública direta, das autarquias e das fundações que são mantidas pelo poder público estadual e que são regidas por normas de direito público, para fruição da isenção de ICMS, previsto no art. 61 do Anexo IV do RICMS/2014.

Entende-se que a questão já foi contemplada na resposta ao quesito nº 1, e nos demais esclarecimentos contidos na presente informação.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 27 de dezembro de 2023.


Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC- em substituição

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos