Texto Informação nº 128/2023/UDCR/UNERC
São isentas do ICMS as operações internas de prestações de serviço de telecomunicações, destinadas ao consumo pelos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, bem como das Fundações e Autarquias Estaduais, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de direito público, de acordo com o disposto no artigo 61 do Anexo IV do RICMS/MT, desde que cumpridas todas as exigências e condições pertinentes ao caso.
(a) Poder Executivo do Estado de Mato Grosso; (b) Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso; (c) Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso; (d) Ministério Público do Estado de Mato Grosso; (e) Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso; e, (f) Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. Também engloba órgãos estaduais de menor hierarquia (quanto a posição estatal), frutos da desconcentração administrativa (repartição interna de competências dentro do próprio órgão ou poder) dos órgãos citados anteriormente, tais como: Secretaria de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso, Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, etc. Em resumo, todos os órgãos públicos que integram a administração direta do Estado de Mato Grosso. A expressão “suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público” compreende apenas parte da administração indireta do Estado de Mato Grosso. A administração indireta é fruto da descentralização administrativa, praticada pelos órgãos/poderes citados anteriormente e comporta quatro espécies de entidades: autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Assim, em resumo, a expressão “suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público” engloba apenas autarquias estaduais e fundações públicas estaduais de “direito público”, instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado de Mato Grosso (Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública). Como exemplo de autarquia estadual pode ser citada a Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso (AGER/MT) criada pela Lei n° 7.101/1999. Para determinar se a fundação pública estadual é de natureza pública ou privada, deve-se verificar a lei autorizadora assim como seu instrumento constitutivo. Ainda nesse sentido, corroborando esse entendimento, cabe a transcrição do caput do artigo 37 da CF/1988 (grifos acrescidos), que assim dispõe:
É correto o entendimento de que as prestações internas de serviços de telecomunicação efetuadas para a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Defensoria Pública do Estado de Mato, Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, não são beneficiadas pela isenção do artigo 61 do Anexo IV do RICMS/2014? Conforme visto anteriormente, há previsão de concessão de benefício de isenção nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinada ao consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como as prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizados, desde que cumpridas todas as exigências e condições pertinentes ao caso. Desse modo, a isenção de ICMS prevista no artigo 61 do Anexo IV do RICMS se aplica nas operações internas de prestações de serviços de telecomunicação utilizados pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Defensoria Pública do Estado de Mato, Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, desde que cumpridas todas as exigências e condições pertinentes ao caso. Ressalta-se que a isenção de ICMS prevista no artigo 61 do Anexo IV do RICMS é ainda condicionada a redução do valor da operação ou serviço prestado em montante equivalente ao valor da isenção do ICMS (vide parágrafo único do artigo 61 do Anexo IV do RICMS). Quesito 2- É correto o entendimento de que as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações emitidas pela Consulente para acobertar as prestações internas de serviços de telecomunicação feitas para a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Defensoria Pública do Estado de Mato, Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, devem ser emitidas sem destaque do ICMS? Sim, desde que cumpridas as condições estabelecidas no artigo 61 do Anexo IV do RICMS/2014 para a fruição do benefício, nas notas fiscais de saídas internas nas operações ali descritas não haverá destaque de ICMS. Quesito 3-
Por oportuno, a Consulente requer o fornecimento de relação dos órgãos da administração pública direta, das autarquias e das fundações que são mantidas pelo poder público estadual e que são regidas por normas de direito público, para fruição da isenção de ICMS, previsto no art. 61 do Anexo IV do RICMS/2014. Entende-se que a questão já foi contemplada na resposta ao quesito nº 1, e nos demais esclarecimentos contidos na presente informação. Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 27 de dezembro de 2023.