Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:261/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:10/27/2020
Assunto:Transporte de Mercadorias
Crédito Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 261/2020 – CRDI/SUNOR

..., pessoa jurídica, estabelecida no município de ..., Estado de Mato Grosso, na rua ..., inscrita no CNPJ sob o n° ... e detentora da inscrição estadual n° ..., formula consulta sobre créditos de ICMS.

A consulente informa que ao exercer sua atividade de transporte interestadual de mercadorias, adquire combustíveis e peças (de reparo) em outras unidades da federação.

Informa que a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) lança em relação a tais operações o ICMS Estimativa Simplificado (artigo 87-J-6 do Regulamento do ICMS).

Isto posto, a consulente questiona se este lançamento está correto.

Ato contínuo, a consulente solicita informações a respeito de créditos de ICMS.

Nesse sentido, em relação à transportadora enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS e não optante pelo regime de crédito presumido do Convênio ICMS 106/1996, questiona se:

a) a SEFAZ permite o aproveitamento do crédito de ICMS do combustível adquirido pela transportadora;

b) a SEFAZ permite o aproveitamento do crédito de ICMS de mercadorias adquiridas para uso ou consumo; e,

c) existe alguma transportadora inscrita no Estado de Mato Grosso que utiliza a sistemática de débitos e créditos.


É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:

a) desempenha a atividade principal prevista no CNAE n° 4930-2/01, transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal;

b) é enquadrada para fruição do benefício previsto no artigo 18 do Anexo VI do RICMS/2014, a saber: crédito presumido de 20% - Transporte;

c) foi enquadrada de 01/06/2011 a 31/08/2018 no Regime de Estimativa Simplificado (artigos 157 e seguintes do RICMS/2014);

d) foi enquadrada de 24/01/2011 a 20/03/2019 no Regime de Apuração e Recolhimento na forma do artigo 132 do RICMS 2014 (Regime de Apuração Normal) Apuração Mensal de Empresas de Transporte; e,

e) atualmente, é enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS.

De plano, incumbe esclarecer que a aparente inconsistência entre as nos itens (c) e (d) não existe.

No que se refere à atividade econômica principal explorada pela consulente, os aludidos regimes conviviam pacificamente, pois o regime de apuração normal do imposto estava vinculado à apuração do imposto devido pelas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal por ela executados, ao passo que o regime de estimativa simplificado alcançava as aquisições interestaduais de mercadorias então efetuadas.

As dúvidas suscitadas são especificamente derivadas das aquisições interestaduais de combustíveis, lubrificantes e peças empregados nos veículos utilizados na prestação de serviço.

Assim sendo, como a consulente era regularmente enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado (em relação a aquisições interestaduais de mercadorias), inclusive para efeitos de recolhimento do diferencial de alíquotas devido por aquisições interestaduais de bens do ativo permanente ou de material de uso e consumo, as aquisições de peças eram tributadas na forma do aludido regime, que vigorou até 31 de dezembro de 2019.

Todavia, por expressa disposição do artigo 87-J-6, § 1°, inciso IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, vigente à época da consulta, assim como pelo artigo 157, § 2°, inciso IV, do atual Regulamento mato-grossense (aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014), durante todo o seu curso normativo, o Regime de Estimativa Simplificado não alcançou as operações com combustíveis e lubrificantes.

Exposto o ordenamento aplicável à questão inicial, a consulente realiza perguntas levando em conta a tributação de transportadoras não optantes pelo crédito presumido previsto no artigo 18 do Anexo VI do RICMS/2014, que não é o seu caso, conforme destacado ao informar suas particularidades cadastrais.

Ainda que o processo tenha sido formalizado em 20/11/2014, a consulente já era optante pelo aludido benefício, de acordo com o registrado no “Sistema de Credenciamento Especial”, mantido nesta Sefaz, opções de consulta, “Manter Credenciamento de Benefícios” e, na sequência, “Consultar Histórico do Credenciamento”, como comprova a cópia do extrato de pesquisa efetuada nesta data, a seguir reproduzido:

(...)

Portanto, a consulente é (e já era) optante pelo referido benefício e é, atualmente, enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS.

Assim, as questões analisadas a seguir, levam em conta a situação hipotética de o transportador não ser optante pelo crédito presumido de que trata o artigo 18 do Anexo VI do RICMS/2014.

O contribuinte nesta situação estaria enquadrado no Regime de Apuração Normal do ICMS (artigos 131 e seguintes do RICMS/2014).

Isto posto, respondendo aos demais questionamentos, tem-se que:

(1) não é possível o aproveitamento do crédito de ICMS relativo a mercadorias adquiridas para uso ou consumo (ex: peças de reposição), por força do inciso I do artigo 33 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e do inciso III do § 3° do artigo 25 da Lei n° 7.098/1998. Adiante a transcrição dos referidos dispositivos legais:
(2) é possível o aproveitamento do crédito de ICMS relativo a combustível adquirido para a prestação de serviço de transporte, por força dos artigos 19 e 20 (caput) da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e dos caputs dos artigos 24 e 25 da Lei n° 7.098/1998. Adiante a transcrição dos referidos dispositivos legais:

Entretanto, mesmo nesse caso, onde, em regra, é possível o crédito de ICMS, é necessário verificar a não ocorrência de fatos que impeçam ou limitem a utilização do referido crédito de ICMS, previstos ao longo da legislação tributária, como por exemplo, nos §§ 1° a 3° do artigo 20 da LC n° 87/1996.

Finalmente, passa-se a avaliar o último questionamento, a saber: se existe alguma transportadora inscrita no Estado de Mato Grosso que utiliza a sistemática de débitos e créditos.

Em relação a esse questionamento, inicialmente, é necessário tentar interpretá-lo, assim, imagina-se que o questionado pela consulente se amolde ao seguinte: se existe alguma transportadora inscrita no Estado de Mato Grosso, enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS, que não seja optante pelo benefício fiscal do crédito presumido previsto no artigo 18 do Anexo VI do RICMS/2014, e por esta razão, se utiliza da sistemática de débitos e créditos de ICMS.

Ocorre que esse questionamento não versa sobre interpretação de legislação tributária e, por esta razão, não pode ser respondido por esta unidade fazendária. Ademais, tal questionamento também não se enquadra em hipótese de encaminhamento para elaboração de resposta por outra unidade fazendária.

A questão versa sobre informações tributárias relativas a outros contribuintes e não à consulente, faltando-lhe legitimidade para formulação de tal questionamento.

Além disso, o artigo 198 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) veda aos servidores do fisco a divulgação sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades do contribuinte.

Cumpre ainda destacar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, respeitado o quinquênio decadencial, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de outubro de 2020.

Flavio Barbosa de Leiros
FTE
DE ACORDO:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Coordenadora – CRDI

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública