Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
464/95-AT
Data da Aprovação:
11/16/1995
Assunto:
Certidão Negativa Déb.Fiscais
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
A firma em apreço, devidamente inscrita no CGC nº
...
e no Estado sob o nº
...
com sede à
...
e Escritório à Rua
...
,
...
,
...
, Cuiabá-MT., vem mui respeitosamente requerer o seguinte parecer:
A quem compete a emissão de Certidão de Quitação de Tributos, expedida pela repartição competente, responsável pela arrecadação, controle e fiscalização da Fazenda Estadual, “conforme o solicitado no item 4.1.2. do Edital de Concorrência do Banco do Brasil/Cesec. nº 95/022 (1914), Serviço de Malote, realizado em 20.10.95 às 15:00 Hrs.”, cópia em anexo.
A quem compete a emissão de Certidão Quanto a Dívida Ativa, conforme o solicitado no item 4.1.2 letra ‘c’, do edital do Banco do Brasil/Cesec, nº 95/027 (1914), Serviços de transportes, a ser realizado em 05.12.95 às 15:00 Hrs., cópia em anexo.
Obs. No mesmo edital, é solicitado a Certidão de Quitação de Tributos, citada acima. Portanto no primeiro edital está claro que não foi solicitado a Certidão da Dívida Ativa, como solicitado no segundo edital. Diante do exposto, solicitamos dessa SEFAZ o parecer quanto o acima mencionado.
É o relatório.
Relativamente à consulta formulada pelo requerente, transcrevemos, na íntegra, os artigos 577, 578 e 582 do Decreto nº 1.944/89 (RICMS):
“Art. 577 - A Certidão negativa de débito\fiscal será exigida nos seguintes casos:
I - pedido de reconhecimento de isenção;
II - pedido de incentivos fiscais;
III - habilitação em processo de licitação;
IV - inscrição como contribuinte, salvo no caso produtor;
V - baixa ou cancelamento de inscrição estadual como contribuinte;
VI - baixa ou cancelamento de registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT);
VII - obtenção de favores fiscais de qualquer natureza, inclusive regimes especiais”.
“Art. 578 - São competentes para expedir certidão negativa de débito fiscal:
I - A Procuradoria Fiscal do Estado, nos limites de sua competência;
II - A Repartição Arrecadadora de jurisdição do interessado”.
“Art. 582 - Determinada a inscrição do débito na Dívida Ativa, pela Procuradoria Fiscal, cessará a competência dos demais órgãos administrativos para decidir as respectivas questões.
Quanto à indagação final da consulta, deixamos de emitir parecer por fugir da nossa esfera de competência.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 14 de novembro de 1995.
Paulo Roberto Ferreira
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário