Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:300/94-AT
Data da Aprovação:07/11/1994
Assunto:Carne/Miudeza/Pele/Fresca/Refrig./Cong
Crédito Fiscal
Máq. Registradora /PDV/ECF


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretario:

A empresa acima indicada, estabelecida na Av.... Cuiabá-MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., formula processo de consulta para solicitar como proceder para usufruir da redução de base de cálculo nas operações com carne bovina e suína prevista no inciso XIX do art. 32 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, na redação dada pelo Decreto nº 2.676, de 05.04.93, quando as saídas forem registradas por máquinas registradoras.

De inicio, há que se trazer a colação o disposto no art. 62 da Portaria Circular nº 057/88-SEFAZ, de 03.06.88, observado seu texto atual, introduzido pela Portaria Circular nº 031/92-SEFAZ, de 27.03.92:


Decorre dai que o procedimento indicado na alínea “a” transcrita permite ao usuário de maquina registradora recuperar a diferença da alíquota aplicada nas saídas de mercadorias (17%) e a efetiva mente devida (12%).

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06.10.89, com a modificação inserida pelo Decreto nº 2.676, de 05.04.93, prescreve em seu art. 32, inciso XIX, alínea “b”:
O mesmo Diploma Legal estatui em seu art. 64:
A regra, alias, tem sua operacionalização detalhada no art. 63 da invocada Portaria Circular nº 57/88:
Por conseguinte, nas operações em tela, para fruição efetiva da redução de base de calculo autorizada pelo inciso XIX, alínea “b”, do art. 32, o usuário de máquina registradora, além do procedimento preconizado no art. 62, § 1º, item 1, alínea “a” da Portaria Circular 57/88, deverá ainda apurar o crédito outorgado na forma do seu art. 63.

Para melhor clareza, ilustrar-se-á a presente com os valores consignados no exemplo infra:

I - Nota Fiscal do fornecedor:

1.valor da operação..... CR$ 10.000,00
2.base de cálculo do ICMS (58,33% x 1).... CR$ 5.833,00
3.ICMS (12% x 2) ....CR$ 699,96

II - Recuperação do crédito/diferença de alíquota:

1.base de cálculo do ICMS......CR$ 5.833,00
2.margem de lucro agregada (15% x 1).....CR$ 874,95
3. total (1 + 2)......CR$ 6.707,95
4. crédito/diferença de alíquota [(17% - 12%) x 3].......CR$ 335,39

III - Recuperação do crédito/base de cálculo reduzida:

1. valor da operação.....CR$ 10.000,00
2.(-) base de cálculo do ICMS (58,33%x1)....CR$ (5.883,00)
3.parcela desonerada do ICMS (1 - 2)....CR$ 4.167,00
4.margem de lucro agregada (15% x 3).....CR$ 625,05
5.total (3 + 4)....CR$ 4.792,05
6.crédito/base de cálculo reduzida (17% x 5)...CR$ 814,64

Partindo da premissa de que o fisco aceita a agregação de lucro de 15% (em outras palavras, admite-se que, no exemplo dado, o valor da operação de saída da mercadoria seja da ordem de CR$ 11.500,00), o débito do ICMS é igual a CR$ 1.995,00.

Sendo a carga tributária efetiva equivalente a 7% do valor da operação, ex vi do disposto na alínea “b” do inciso XIX do art. 32 combinado com art. 49, inciso III, alínea. “b”, item 5, ambos do RICMS, o imposto há que ser igual a CR$ 805,00.

Diminuídos do débito os créditos anteriormente apurados, alcança-se a carga tributária assegurada pela legislação: CR$ 1.955,00 - CR$ 335,39 - CR$ 814,64 = CR$ 804,97.

Do exemplo desenvolvido, resta demonstrado que, atendidas as regras dos artigos 62 e 63 da Portaria Circular nº 057/88-SEFAZ não resulta qualquer perda ao usuário de máquina registradora.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá - MT, 30 de junho de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Batista Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários