Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:348/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:11/25/2013
Assunto:ICMS-ST
Indústria
Redução de Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 348//2013 – GCPJ/SUNOR

..., empresa privada, estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário dispensado aos tubos e acessórios de material plástico para uso na construção.

A Consulente informa que durante os meses 07, 08, 09 e 10/2013, apurou inadequadamente o ICMS referente às operações internas por ela praticadas e que precisa regularizar a sua situação, considerando a fruição do PRODEIC desde 01/07/2013.

Faz as seguintes considerações:

I. BASE DE CÁLCULO DE ICMS-ST E ICMS-ST

Reproduz o artigo 56 do Anexo VIII do RICMS/MT:
Destaques constantes no original.

E questiona:
1. Beneficiários do PRODEIC se enquadram nessa legislação?

2.a) ICMS PRÓPRIO: sendo que o benefício é de redução de 85% da base de cálculo do ICMS próprio, entende que a redução de 41, 176% não se aplica.
2.b) ICMS ST: tratando-se de vendas para contribuintes mato-grossenses arrolados nos CNAES dos incisos do § 1° deste artigo, a carga tributária de 10,15% refere-se ao valor do ICMS PRÓPRIO + ICMS-ST?
2.c) E esse percentual de 10,15% é calculado sobre o valor da nota ou sobre o valor dos produtos?

Assim, a ... apurará:
I. Cliente dentro do Estado:
Produto
100,00
BC ICMS
15,00
Redução 85% BC - PRODEIC
100,00x15%=15,00
ICMS
2,55
2,55%
15,00x17%=2,55
BC ICMS-ST
45,00
MVA 45%, cf. artigo 56
100,00x45%=45,00
ICMS-ST
4,57
CNAE 4744-0/01 – Redução BC para 10,15%
45,00x10,15%=4,57
Total NF
104,57
4,57%
II. Cliente dentro do Estado:
Produto
100,00
BC ICMS
15,00
Redução 85% BC - PRODEIC
100,00x15%=15,00
ICMS
2,55
2,55%
15,00x17%=2,55
BC ICMS-ST
35,00
MVA 35%, CNAE 2223-4/00
100,00x35%=35,00
ICMS-ST
5,95
Alíquota interna MT 17%
35,00x17%=5,95
Total NF
105,95
5,95%
III. Cliente dentro do Estado:
Produto
100,00
BC ICMS
15,00
Redução 85% BC - PRODEIC
100,00x15%=15,00
ICMS
2,55
2,55%
15,00x17%=2,55
BC ICMS-ST
35,00
MVA 35%, CNAE 2223-4/00
100,00x35%=35,00
ICMS-ST
3,55
CNAE 4744-0/01 – Redução BC para 10,15%
35,00x10,15%=3,55
Total NF
103,55
3,55%
3. Quanto à margem de valor agregado a ser utilizada, considera-se o artigo 1º do ANEXO XI do RICMS/MT, que reproduz:
I – nos termos do inciso I do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, os contribuintes enquadrados em CNAE constante do quadro que segue: Ou, as considerações do Anexo VIII, artigo 56, inciso II: “acrescido da margem de lucro mínima correspondente ao percentual de 45%”.

II. EFD – SPED FISCAL

Em relação à tomada de crédito presumido nas saídas interestaduais:
Para a fruição do benefício fiscal, constarão os créditos das entradas normalmente, porém, os mesmos serão estornados no campo XXXXXXX no Sped fiscal, na proporção de 85% de crédito presumido sobre o valor dos débitos nas saídas interestaduais. Ou seja, a informação constante na DANFE permanece inalterada, devendo ser adicionada a informação de estorno do crédito e posterior presunção do mesmo em campo específico do Sped.
4. Solicita que se informe o campo de estorno e inclusão da presunção.

III. OPERAÇÕES INTERNAS

5. Como podemos ter o benefício retroativo no que tange às vendas internas?
6. Nas operações internas, o valor da DANFE dos clientes deverá sofrer alteração, como devemos proceder?
7. Quanto aos Sped fiscais que não foram entregues, como podemos proceder à entrega da tributação correta, uma vez que a inclusão no sistema da tributação considerando o PRODEIC acarretará em alteração da base de cálculo e crédito de ICMS do Cliente?

É a consulta.

Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE 2223-4/00 - Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção e no regime de Estimativa Simplificado.
Importa, porém, destacar que consultado o Sistema de Credenciamento Especial, Consultar Histórico de Credenciamento Especial, verificou-se não haver referência ao cadastro a que a Consulente faz referência.

Desta forma, passamos a responder a presente consulta partindo do pressuposto que a Consulente não é beneficiária do PRODEIC.

Em relação ao referido benefício de redução da base de cálculo, conforme reprodução trazida na exordial importa esclarecer:

a. será concedido nas saídas internas de bens e mercadorias, promovidas por estabelecimentos industriais mato-grossenses;
b. se aplica quando o contribuinte adquirente estiver enquadrado em uma das CNAE arroladas no § 1º;
c. a carga tributária final corresponderá a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a operação de saída da mercadoria.

Então, quando da saída interna dos produtos da Consulente para destinatários cujas CNAE encontram-se arroladas no § 1º do artigo 56 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS/MT, a apuração do imposto se fará conforme o quadro demonstrativo abaixo: Isto posto, passa-se às respostas às questões de nº 1, nº 2.a, nº 2.b, nº 2.c, nº 3 e nº 5 por se tratarem de dúvidas relativas à obrigação principal:

1. A legislação em comento trata-se de benefício fiscal concedido às indústrias locais quando da saída de mercadorias destinadas a contribuintes específicos, quais sejam, aqueles relacionados no § 1º do dispositivo em comento.

Reitera-se, entretanto, que não consta no cadastro da Consulente referência ao benefício relatado na exordial.

2.a) Prejudicado.
2.b) Sim, a carga tributária final de 10,15% refere-se ao valor do ICMS a ser recolhido pela Consulente, conforme demonstrado no quadro acima.
2.c) O percentual de 10,15% é calculado sobre o valor da nota, conforme o § 2º do artigo em comento.
3. Não, conforme o inciso II do artigo 56 do Anexo VIII do RICMS/MT, reproduzido pela Consulente, a margem de valor agregado mínima corresponde ao percentual de 45%.
5. O benefício de redução da base de cálculo é concedido desde 1º/03/2012 nas operações internas efetuadas por estabelecimentos industriais mato-grossenses e destinadas a contribuintes cujas CNAE estejam relacionadas no § 1º do artigo 56 do Anexo VIII do RICMS/MT.

Importa ainda destacar que será encaminhado o presente processo para análise pela Gerência de Informações Econômico Fiscais – GIEF da Superintendência de Informações sobre o ICMS – SUIC, nos termos do § 3º do artigo 522 do RICMS, abaixo reproduzido, para resposta às questões de nº 4, nº 6 e nº 7, por se tratarem de questionamentos relativos a obrigações acessórias:

É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de novembro de 2013.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública