Texto INFORMAÇÃO N° 284/2020 – CRDI/SUNOR ... pessoa jurídica, estabelecida no município de ..., Estado de Mato Grosso, na ..., Bairro ..., inscrita no CNPJ sob o n° ..., inscrição estadual n° ..., formula consulta baseada no Ofício n° 102/2020 da Associação Brasileira do Atacado Farmacêutico (...) encaminhado à Secretaria de Estado de Fazenda em 29/05/2020. Em seu ofício, a ... busca a interpretação do § 7° do artigo 13-A do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. A seguir, transcrição do referido dispositivo:
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§ 7° O redutor de que trata o § 3° deste artigo somente se aplica nas seguintes hipóteses: I - entradas originárias diretamente do fabricante estabelecido em outra unidade federada;
II - operações internas, desde que efetuadas por estabelecimentos atacadistas mato-grossenses, e sejam por estes atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) exerça atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista; b) a atividade econômica seja desenvolvida em estabelecimento comercial com efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados; c) a atividade econômica seja desenvolvida por equipe de vendas externas para varejistas, instalados em território mato-grossense. ...
§ 6° O disposto neste artigo não se aplica:
IV - às operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento localizado em Mato Grosso credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;
(1) aplica-se o inciso I do § 7° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS em operações sujeitas a retenção do ICMS devido por substituição tributária nas operações interestaduais; assim, caso sejam cumpridas as exigências do referido dispositivo ou do § 7°-A do referido artigo, serão utilizados o PMC e o redutor de PMC, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária; caso contrário (não atendimento das condições), será utilizado apenas o PMC, não sendo possível a utilização do redutor de PMC; (2) aplica-se o inciso II do § 7° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS em operações sujeitas à retenção do ICMS devido por substituição tributária nas operações internas; assim, caso sejam cumpridas as exigências do referido dispositivo, serão utilizado o PMC e o redutor de PMC, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária; caso contrário (não atendimento das condições), será utilizado apenas o PMC, não sendo possível a utilização do redutor de PMC. Feito esse breve relato, passa-se a responder aos questionamentos efetuados pela consulente.
(1) para os distribuidores mato-grossenses, cadastrados como substitutos tributários nas operações internas, são aplicáveis apenas as disposições e exigências contidas no inciso II do § 7° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS; ou seja, não se aplicam a esses contribuintes as disposições do inciso I do § 7° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS. Na hipótese delineada e considerando a regularidade nas operações praticadas, em relação ao tema levantado na presente consulta, aplica-se apenas o disposto inciso II do § 7° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS, não se aplicando o disposto no inciso I do § 7° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS.
(2) as disposições e exigências do inciso I do § 7° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS são aplicáveis apenas a contribuintes que sejam substituídos nas correspondentes operações interestaduais de aquisição de mercadorias; nesse sentido, apenas nesses casos seria aplicável o disposto no § 7°-A do artigo 13-A do Anexo V do RICMS. A resposta a essas indagações é positiva. Cumpre ainda destacar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, respeitado o quinquênio decadencial, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de novembro de 2020.