Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:284/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:11/26/2020
Assunto:Substituição Tributária
Medicamentos


Nota Explicativa :
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Texto
INFORMAÇÃO N° 284/2020 – CRDI/SUNOR

... pessoa jurídica, estabelecida no município de ..., Estado de Mato Grosso, na ..., Bairro ..., inscrita no CNPJ sob o n° ..., inscrição estadual n° ..., formula consulta baseada no Ofício n° 102/2020 da Associação Brasileira do Atacado Farmacêutico (...) encaminhado à Secretaria de Estado de Fazenda em 29/05/2020.

Em seu ofício, a ... busca a interpretação do § 7° do artigo 13-A do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

A seguir, transcrição do referido dispositivo:


A ... questiona:

(1) se para os distribuidores mato-grossenses, cadastrados como substitutos tributários nas operações internas, são aplicáveis apenas as disposições e exigências contidas no inciso II do § 7° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS; ou seja, não se aplicam a esses contribuintes as disposições do inciso I do § 7° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS;
(2) se as disposições e exigências do inciso I do § 7° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS são aplicáveis apenas a contribuintes que sejam substituídos nas correspondentes operações interestaduais de aquisição de mercadorias; nesse sentido, apenas nesses casos seria aplicável o disposto no § 7°-A do artigo 13-A do Anexo V do RICMS.

É a consulta.

Fármacos e medicamentos de uso humano estão sujeitos ao regime de substituição tributária no Estado de Mato Grosso por força do caput do artigo 1° do Anexo X do RICMS c/c a tabela XIV do artigo 1° do Apêndice do mesmo anexo.

Como é sabido, a base de cálculo da substituição tributária pode ser definida utilizando diversas sistemáticas, dentre elas o Preço Máximo a Consumidor (PMC).

O artigo 13-A do Anexo V do RICMS regulamenta a utilização da sistemática do PMC para fins da definição da base de cálculo das operações sujeitas à substituição tributária com fármacos e medicamentos de uso humano.

Importante lembrar que, em relação aos fármacos e medicamentos de uso humano, outras duas sistemáticas podem ser utilizadas, a saber: aplicação de margem de valor agregado (MVA), conforme preceitua o § 8° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS, e ainda, a utilização do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), conforme preceitua o artigo 13-B do Anexo V do RICMS.

Como a presente consulta versa, exclusivamente, sobre dispositivos aplicáveis à sistemática do PMC, apenas sobre esta tratará a presente resposta.

O § 7° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS questionado pela consulente trata da aplicação do redutor do PMC, nesse sentido, limita a possibilidade de aplicação do redutor do PMC às hipóteses que especifica.

Uma leitura rápida dos incisos desse dispositivo pode levar (de forma equivocada) ao entendimento que ambos se aplicam na situação delineada na presente consulta, a saber: à distribuidora de medicamentos mato-grossense (atacadista) credenciada como substituta tributária nas operações internas, que adquire mercadorias em operações interestaduais e posteriormente irá comercializar tais mercadorias no território mato-grossense.

Entretanto, para interpretar o alcance dos incisos do § 7° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS, deve-se avaliar o ordenamento aplicável como um todo.

Primeiro é necessário verificar que o § 7° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS trata da aplicação do redutor do PMC, ou seja, trata do momento em que se utiliza a base de cálculo da substituição tributária, em suma, do momento em que é feita a retenção do ICMS por substituição tributária (afinal, é no momento da retenção do imposto que se utiliza a base de cálculo, a saber: o PMC e, se for o caso, o redutor).

Fixada essa premissa e sabendo que o imposto devido por substituição tributária é retido e recolhido em apenas um momento, deve-se analisar o disposto no inciso IV do § 6° do mesmo artigo 13-A do Anexo V do RICMS.

Analisando o dispositivo transcrito, verifica-se que nas operações interestaduais, que destinem mercadorias a estabelecimento credenciado como substituto tributário nas operações internas, não se aplicam as disposições do artigo, ou seja, não se aplica o PMC; e isso é consequência lógica da não retenção do ICMS em tais operações, conforme preceitua o inciso VI do artigo 3° do Anexo X do RICMS (adiante transcrito), afinal de contas, se não há retenção do ICMS por substituição tributária na operação, como esta poderia estar sujeita à sistemática do PMC? Nesses casos, a retenção do ICMS por substituição tributária ocorrerá a posteriori, quando este contribuinte credenciado como substituto tributário nas operações internas, efetuar vendas no território do Estado de Mato Grosso sujeitas à substituição tributária.

Agregadas essas premissas e voltando aos incisos do § 7° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS, verifica-se que estes são excludentes entre si.

Assim, o inciso I pode ser visto como uma regra geral, afinal, na substituição tributária, a regra é que o imposto seja recolhido quando da remessa interestadual para a Unidade Federada destinatária das mercadorias. Nesse sentido, tal dispositivo é utilizado em operações nas quais a retenção do imposto ocorra na operação interestadual de remessa destas ao Estado de Mato Grosso.

Dessa forma, nas operações interestaduais sujeitas à retenção do imposto, se forem cumpridas as disposições do inciso I do § 7° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS (remessa efetuada diretamente pelo fabricante) ou, sendo o caso, o atendimento ao disposto no § 7°-A do artigo 13-A do Anexo V do RICMS, serão aplicados o PMC e o redutor do PMC, e em caso contrário, será aplicado o PMC sem redutor.

A seguir, transcrição do § 7°-A do mesmo artigo 13-A citado anteriormente, que estende a possibilidade de utilização do redutor do PMC também a operações interestaduais, não efetuadas pelo fabricante, quando este não realizar vendas diretas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas.
Por outro lado, o inciso II do § 7° do artigo 13-A do Anexo V pode ser visto como uma regra específica, afinal, apenas em alguns casos (como o apresentado nesta consulta) o ICMS não será retido quando da entrada das mercadorias no território mato-grossense. Lembrando: nesses casos, o imposto será retido na operação interna a ocorrer posteriormente.

A propósito, é justamente nesses termos que se inicia a redação do inciso II do § 7° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS (“operações internas, desde...”).

Dessa forma, em operações internas sujeitas à retenção do imposto, se forem cumpridas as disposições do inciso II e respectivas alíneas do § 7° do artigo 13-A, serão aplicados o PMC e o redutor do PMC, e, em caso contrário, será aplicado o PMC sem redutor.

Em resumo:

(1) aplica-se o inciso I do § 7° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS em operações sujeitas a retenção do ICMS devido por substituição tributária nas operações interestaduais; assim, caso sejam cumpridas as exigências do referido dispositivo ou do § 7°-A do referido artigo, serão utilizados o PMC e o redutor de PMC, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária; caso contrário (não atendimento das condições), será utilizado apenas o PMC, não sendo possível a utilização do redutor de PMC;
(2) aplica-se o inciso II do § 7° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS em operações sujeitas à retenção do ICMS devido por substituição tributária nas operações internas; assim, caso sejam cumpridas as exigências do referido dispositivo, serão utilizado o PMC e o redutor de PMC, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária; caso contrário (não atendimento das condições), será utilizado apenas o PMC, não sendo possível a utilização do redutor de PMC.

Feito esse breve relato, passa-se a responder aos questionamentos efetuados pela consulente.

(1) para os distribuidores mato-grossenses, cadastrados como substitutos tributários nas operações internas, são aplicáveis apenas as disposições e exigências contidas no inciso II do § 7° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS; ou seja, não se aplicam a esses contribuintes as disposições do inciso I do § 7° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS.

Na hipótese delineada e considerando a regularidade nas operações praticadas, em relação ao tema levantado na presente consulta, aplica-se apenas o disposto inciso II do § 7° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS, não se aplicando o disposto no inciso I do § 7° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS.

(2) as disposições e exigências do inciso I do § 7° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS são aplicáveis apenas a contribuintes que sejam substituídos nas correspondentes operações interestaduais de aquisição de mercadorias; nesse sentido, apenas nesses casos seria aplicável o disposto no § 7°-A do artigo 13-A do Anexo V do RICMS.

A resposta a essas indagações é positiva.

Cumpre ainda destacar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, respeitado o quinquênio decadencial, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de novembro de 2020.


Flavio Barbosa de Leiros
FTE

DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE matrícula 38473
Coordenadora – CRDI

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
e para sema Superintendente de Normas da Receita Pública