Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:044/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:02/29/2024
Assunto:ICMS
Obrigação Principal/Acessória
Substituição Tributária-Autopeças - MT


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 044/2024 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – RESPONSABILIDADE.

Em regra, na aquisição interestadual de mercadoria do segmento de autopeças submetida ao regime de substituição tributária a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é do remetente, devendo o imposto ser recolhido de forma antecipada antes da saída da mercadoria do estabelecimento.

Por outro lado, em sendo o contribuinte mato-grossense, destinatário da mercadoria, autorizado pela SEFAZ a efetuar o recolhimento mensal do imposto devido por substituição tributária, nos termos do artigo 19-A do Anexo X do RICMS, o remetente deixa de ter essa responsabilidade, exceto se for credenciado como substituto tributário.


..., empresa situada na ..., Bairro: ..., em Cuiabá/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST na aquisição interestadual de mercadoria do segmento de autopeças submetida ao regime de substituição tributária.

Para tanto, expõe a consulente que é concessionária de caminhões, sob a Lei Ferrari, e que comercializa caminhões novos e usados da marca Volkswagen e peças, além de prestar serviço de assistência técnica especializada.

Diz que está enquadrada no regime tributário federal do lucro-real e imposto estadual por apuração mista.

Esclarece que, para caminhões novos e usados, o recolhimento do ICMS é feito por apuração em conta gráfica e para autopeças o imposto é recolhido na fonte, via ICMS/ST, conforme Protocolo ICMS 41/2008.

Explica que, para as autopeças provenientes dos Estados não signatários do Protocolo ICMS 41/2008, ou peças e acessórios automotivos não relacionados em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária, o recolhimento é feito por antecipação conforme apurado em planilha auxiliar (anexa) sendo incluído na EFD mensal para pagamento.

Ao final, apresenta questionamentos nos seguintes termos:

1) “In concreto” foram adquiridas mercadorias com NCM 8421.99.99 e CFOP 6.102 do Estado de Goiás, não signatário do Protocolo ICMS-ST 41/2008, sendo que, como de praxe, seriam recolhidos na conta gráfica, respeitando a MVA de 79,80% para o cálculo do imposto e recolhimento mensal, nesse caso, estaria correto o recolhimento na conta gráfica, especificamente declarados na coluna “outros débito” código na EFD ICMS - MT051111?
2) Qual o entendimento nos Postos Fiscais? Alguns afirmam que o imposto tem que vir recolhido no ato da entrada neste Estado, por fim acabam retendo a mercadoria e aplicam multa no TAD de 100% por falta de recolhimento do ICMS substituição tributária incidente sobre entrada de mercadorias, com destaque do ICMS.
3) Senão, como proceder de maneira a não incorrer na referida multa neste Estado, uma vez que o imposto é recolhido por antecipação com aplicação da MVA e declarado na EFD mensal?

Além disso, a consulente anexou ao processo cópia do TAD 1168395-3 e da NF-e n° 000.877.061, constando como data de emissão 17/10/2023 e como fornecedor (emitente) a empresa BELCAR CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA, do Estado de Goiás.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal: 4511-1/04-Comércio por atacado de caminhões novos e usados; e, em entre outras, na CNAE secundária: 4530-7/01-Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores; bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS.

Ainda em relação às informações cadastrais, verifica-se que a consulente é optante (i) pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária; (ii) e que está autorizada, a título precário, a efetuar o pagamento do imposto devido por substituição tributária até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, nos termos do artigo 19-A do Anexo X do RICMS.

No que se refere à matéria ora questionada, convém informar que as regras de substituição tributária estão disciplinadas, de forma especifica, no Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.2014, sendo que os produtos sujeitos à tributação pelo regime estão relacionados nas Tabelas constantes do Apêndice desse mesmo Anexo X. Eis à transcrição de trechos:

Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:
I - internas;
II - interestaduais;
(...)

Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
(...)

Examinado os produtos constantes do Apêndice do Anexo X do RICMS, verifica-se que a Tabela II relaciona os produtos do segmento de autopeças.

Assim, na aquisição interestadual dos produtos de autopeças relacionados na referida Tabela II, efetuada por contribuinte mato-grossense, a operação fica sujeita ao regime de substituição tributária, devendo o imposto ser retido e recolhido para este Estado pelo remetente de forma antecipada antes da saída do estabelecimento, caso não seja credenciado como contribuinte substituto tributário em Mato Grosso. É o que se infere do inciso I do artigo 4° c/c o inciso IV do artigo 14, ambos do aludido Anexo X.

Frisa-se que, caso o recolhimento não seja efetuado pelo remetente, caberá ao destinatário mato-grossense fazê-lo, na condição de solidário, observadas as hipóteses previstas no § 2° desse mesmo artigo 4°.

Esclarece-se que o fato de o Estado onde se encontra localizado o remetente não ser signatário do Protocolo ICMS 41/2008 não exclui a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS/ST incidente na operação, apenas não autoriza o Estado de Mato Grosso a credenciar o remetente como contribuinte substituto tributário.

Não obstante, conforme informações cadastrais extraídas dos Sistemas da SEFAZ, verifica-se que, na aquisição interestadual de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, a consulente está autorizada a efetuar apuração e recolhimento mensal do imposto, nos termos do artigo 19-A do Anexo X do RICMS, que assim dispõe:

Art. 19-A A Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar, a título precário, que o contribuinte mato-grossense destinatário da operação interestadual, não credenciado como substituto tributário, efetue o pagamento do imposto devido por substituição tributária até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento remetente. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de dezembro de 2020)

§ 1° O disposto no caput deste artigo não afasta a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária, nas hipóteses em que o remetente for credenciado como substituto tributário.
(...)

§ 4° O contribuinte credenciado para o recolhimento do ICMS na forma prevista neste artigo deverá efetuar o registro do valor do imposto apurado, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o disposto nas instruções para o respectivo preenchimento, facultado à Secretaria de Estado de Fazenda editar normas complementares para disciplinar a matéria.
(...).

Nessa situação, o estabelecimento remetente que não for credenciado como substituto tributário, não estará obrigado a efetuar a retenção e recolhimento do imposto (ICMS/ST), cabendo tal obrigação à consulente (destinatária da mercadoria).

Quanto ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária, deverá ser efetuado considerando o disposto nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS.

Nesse contexto, partindo-se do pressuposto de que o produto (do segmento de autopeças) não possua preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente (Art. 5°); Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF (Art. 6°, I); ou, preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão (Art. 6°, II), a base de cálculo deverá ser apurada considerando o disposto no artigo 6°, inciso III, do referido Anexo, aplicando-se ao cálculo a MVA divulgada pela Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

Art. 6° (...)
(...)

III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.
(...)

Por fim, ante o exposto, passa-se a responder aos questionamentos formulados pela consulente, na ordem em que foram apresentados:

Questão 1 - “In concreto” foram adquiridas mercadorias com NCM 8421.99.99 e CFOP 6.102 do Estado de Goiás, não signatário do Protocolo ICMS-ST 41/2008, sendo que, como de praxe, seriam recolhidos na conta gráfica, respeitando a MVA 79,80% para o cálculo do imposto e recolhimento mensal, nesse caso, estaria correto o recolhimento na conta gráfica, especificamente declarados na coluna “outros débito” código na EFD ICMS - MT051111?

Primeiramente, tem-se a informar que o produto classificado na subposição 8421.99.99 da NCM/SH está relacionado na Tabela II do Anexo X do RICMS. Por conseguinte, quando da aquisição interestadual, a operação fica submetida ao regime de substituição tributária, devendo o imposto, pela regra geral, ser recolhido de forma antecipada pelo remetente quando da saída do estabelecimento.

Ressalta-se que o fato de o Estado de Goiás não ser signatário do Protocolo ICMS 41/2008 não exclui a responsabilidade de o remetente efetuar o recolhimento do imposto devido por substituição tributária a este Estado.

Entretanto, conforme informações extraídas dos Sistema de Informações Cadastrais da SEFAZ, verificou-se que a consulente está autorizada, a título precário, a efetuar o pagamento do imposto devido por substituição tributária até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao dia da saída do estabelecimento remetente, nos termos do artigo 19-A do Anexo X do RICMS.

Com isso, ao efetuar aquisição interestadual de mercadoria submetida ao regime de substituição, ressalvada a hipótese de o remetente estar credenciado como contribuinte substituto tributário em Mato Grosso, a consulente passa a ser a responsável pelo recolhimento do imposto e não o remetente.

Ainda em resposta à questão, no que se refere a apuração do ICMS/ST na EFD, o § 4° do mencionado artigo 19-A determina que: “O contribuinte credenciado para o recolhimento do ICMS na forma prevista neste artigo deverá efetuar o registro do valor do imposto apurado, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o disposto nas instruções para o respectivo preenchimento, facultado à Secretaria de Estado de Fazenda editar normas complementares para disciplinar a matéria.”

Quanto aos campos da EFD a serem preenchidos para o registro da apuração do ICMS/ST, por se tratar de questão de caráter procedimental, caso ainda persistam dúvidas, deverão ser dirigidas ao Serviço de Atendimento ao Contribuinte cujas instruções de acesso podem ser obtidas pelo link: https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/4656 .

Por último, tem-se a informar que, caso o ICMS devido por substituição tributária seja apurado pela consulente com base no inciso III do artigo 6° do Anexo X do RICMS, a MVA aplicável ao cálculo é a divulgada pela Portaria n° 195/2019.

Questão 2 - Qual o entendimento nos Postos Fiscais? Alguns afirmam que o imposto tem que vir recolhido no ato da entrada neste Estado, por fim acaba retendo a mercadoria e aplicam multa no TAD de 100% por falta de recolhimento do ICMS substituição tributária incidente sobre entrada de mercadorias, com destaque do ICMS.

Em regra, na operação de aquisição interestadual de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, o imposto (ICMS/ST) deverá ser recolhido de forma antecipada pelo remetente quando da saída do estabelecimento. É o que se infere do artigo 4°, inciso I c/c artigo 14, inciso IV, ambos do Anexo X do RICMS.

Contudo, no presente caso, considerando as informações cadastrais da empresa, extraídas dos Sistemas da SEFAZ, nota-se que a consulente está autorizada a efetuar o recolhimento do ICMS/ST incidente na operação, nos termos do artigo 19-A do Anexo X do RICMS.

Dessa forma, a menos que o remetente seja credenciado como substituto tributário, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST incidente na operação é da consulente. Logo, não há que se falar em exigência do recolhimento imposto na entrada da mercadoria no Estado.

Questão 3 - Senão, como proceder de maneira a não incorrer na referida multa neste Estado, uma vez que o imposto é recolhido por antecipação com aplicação da MVA e declarado na EFD mensal?

Fica prejudica a resposta a essa questão, tendo em vista as respostas dadas aos quesitos anteriores,

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 29 de fevereiro de 2024.


Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC, em substituição

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos