“Art. 376 O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando:
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IV – constar como adquirente (...) instituições de educação e de assistência social, observado o disposto no § 6º deste artigo;
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§ 6º As instituições de educação e de assistência social deverão observar os seguintes requisitos:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II – aplicarem, integralmente, no País, seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos institucionais;
III – manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão;
IV – serem consideradas de utilidade pública, através de vontade expressa do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal.”