Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:140/2009
Data da Aprovação:08/18/2009
Assunto:Peças Garantia
ICMS Garantido Integral


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 140/2009 – GCPJ/SUNOR

...., empresa estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e inscrição estadual nº ...., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à substituição de peças em garantia.
A Consulente informa que atua no ramo de comércio varejista de máquinas, equipamentos e produtos para odontologia, prestação de serviços de manutenção de equipamentos eletrônicos em geral e manutenção de máquinas e equipamentos odontológicos.
Explica que consta no seu contrato social duas atividades distintas: (1) o comércio de peças odontológicas originais Dabi Atlante e, (2) prestação de serviços de manutenção em equipamentos odontológicos, conforme cópias do Contrato Social e alterações anexados às fls. 8 a 21.
Expõe que em razão dessas atividades possui Carta de Exclusividade com a empresa ...., como única prestadora de serviços autorizada e revendedora de peças originais.(Documento anexado às fls. 22).
Esclarece que, no tocante à prestação de serviços, é a Consulente a responsável nessa região, pelo atendimento e manutenção aos clientes que adquiriram equipamentos odontológicos da empresa ...., no período em que estão acobertados pela garantia fornecida pela fábrica.
Comenta que em função dessa garantia, realiza consertos e trocas de peças sob o encargo e inteira responsabilidade da indústria fabricante dos equipamentos. Frisando que, nesta operação de substituição de peças em garantia, a Consulente não realiza nenhuma operação de compra e venda de peças, mas tão-somente presta serviços técnicos, sendo, inclusive, remunerada pela fábrica (única responsável pela garantia do produto) pelo custo do serviço prestado. Dessa operação recolhe regularmente ISSQN.
Salienta que tem recebido as peças sob o Código 6949, qual seja, peças para substituição em garantia, procedendo, após a realização da troca, a remessa da peça avariada à fabrica.
Aduz que os produtos remetidos pela fábrica para substituírem os avariados, ao adentrarem o Estado, estão sendo tributados mesmo que esteja constando na Nota fiscal que são peças para substituição em garantia.
Relata que essa situação tem gerado ao contribuinte a necessidade de interpor regularmente procedimento de revisão de lançamento e tem feito com que a Consulente, figure, injustificadamente, como irregular no Sistema de Conta Corrente Fiscal, modificando a sua situação jurídico-tributária perante o fisco estadual, vendo-se penalizada ao recolhimento do ICMS com margem de lucro cheia (80%), ao invés de 40%, quando realiza operações de aquisição de mercadorias para suas vendas regulares.
Reclama que, além disso, quando a Consulente recebe peças da fábrica para reposição em garantia, nos procedimentos de revisão de lançamento, o fisco vem tratando a mesma situação de formas diferentes, a saber:
a) às vezes concorda que a operação de substituição de peças em garantia está totalmente fora da incidência do ICMS, desde que comprovada a devolução da peça avariada ao fabricante;
b) outras tantas, alega que é passível a incidência de diferencial de alíquota sem margem de lucro.
Traz seu entendimento que nesta hipótese não deverá incidir o ICMS, uma vez que a regra-matriz do tributo exige, para sua incidência, a realização de operação de circulação de mercadoria (critério material), a realização de um negócio jurídico oneroso com finalidade lucrativa.
Narra ainda que, pelo fato de possuir débitos relativos a entrada de peças para substituição em garantia, sob os quais entende não incidir ICMS, é obrigado a efetuar o recolhimento do imposto sobre as peças que adquire para revenda, quando da entrada de tais mercadorias, por meio de TAD, com margem de lucro de 80%. Além disso, o fisco tem lançado, também, o ICMS Garantido Integral sobre a mesma operação (Nota Fiscal), com margem de lucro de 40%, gerando duplicidade na cobrança.
Ao final, formula os seguintes questionamentos:
“1) Qual seria o fato gerador (hipótese de incidência) e sua respectiva base de cálculo, aptos a caracterizar o fato jurídico tributário?
2) considerando que essa operação (fábrica X dentista com equipamento no prazo de garantia) fosse tributada, o que se faz apenas a título de argumentação, seria o fabricante que enviou essa peça o responsável pelo pagamento/recolhimento integral do imposto, já que a assistência técnica apenas presta o serviço da troca sem nada ganhar sobre o preço da peça reposta? Em caso afirmativo, como o fabricante deve proceder para pagar?
3) como a empresa deve proceder para não ser penalizada com a base de cálculo de 80% nas peças que são adquiridas para venda normal, ou seja, fora de garantia, já que o aumento da base de cálculo só ocorreu por causa das pendências quanto às peças recebidas para substituição em garantia? Bem como evitar que seja posteriormente novamente tributada em 40% sobre o que já pagou na retirada da mercadoria apreendida (TAD)?” (Sic).

É o relatório.

Inicialmente cumpre esclarecer que, conforme consta do Extrato do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, fls. 40, a empresa Consulente está cadastrada na CNAE 4773-3/00 – Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos e possui as CNAE secundárias: 4789-0/99, 9521-5/00 e 9529-1/99, sendo as duas últimas relativas à atividade de Serviços de reparação e manutenção de equipamentos eletro-eletrônicos de uso pessoal e doméstico.
Devido à necessidade de padronizar os procedimentos relativos às operações de substituição de peças em garantia foi celebrado entre os Estados, no âmbito do CONFAZ, o Convênio ICMS 27/2007, de 30/03/2007, que estabelece disciplina em relação a essas operações quando realizadas por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas.
Considerando que a Consulente possui CNAE secundária de prestadora de serviços e conforme documento de fls. 22, no qual consta Declaração da empresa ....., de que a mesma é prestadora de serviços autorizados de seus produtos, a esta se aplica, enquanto vigorar a sua condição de autorizada, os termos do referido Convênio, cujas cláusulas se transcreve a seguir:

O referido Convênio foi implementado na legislação estadual, pelo artigo 398 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06/10/89, RICMS/MT, que dispõe: Da leitura das normas transcritas, que tratam da matéria, depreende-se que as operações de substituição de peças em virtude de garantia são tributadas pelo ICMS, independente de ser ou não realizada por oficina credenciada ou autorizada, uma vez que não há disposição legal dispensando o destaque ou recolhimento do imposto. Ao contrário, conforme já constatado, a legislação determina o seu destaque, vide artigo 397-F, acima reproduzido.
Considerando que as CNAE em que a Consulente está cadastrada encontram-se arroladas nos incisos I e IV do artigo 1° do Anexo XI do Regulamento do ICMS, há a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS antecipadamente por meio do Programa ICMS Garantido Integral.
Neste caso, em razão de não haver acréscimo de margem de lucro na operação de substituição de peça em garantia, a cobrança antecipada do imposto deve ser efetuada utilizando como base de cálculo o preço cobrado do fabricante pela peça, sem aplicação de margem de lucro.
Respaldam este entendimento a Cláusula sétima do Convênio ICMS 27/2007, e artigo 397-F do Regulamento do ICMS, já transcritos anteriormente, os quais determinam que a emissão da Nota Fiscal, na saída da peça nova para o proprietário do bem, seja com destaque do imposto, quando devido, ficando estabelecida que a base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça, bem como fixa a alíquota aplicável.
Ressalte-se que, para a utilização dos procedimentos estampados no Convênio ICMS 27/2007 e artigo 398 do Regulamento do ICMS, a empresa que promover a substituição de peças em garantia deverá ser oficina credenciada ou autorizada e estar cadastrada no Sistema de Cadastro desta Secretaria como tal, ainda que em CNAE secundária.
Relevante destacar que a remessa da peça defeituosa ao fabricante é isenta do ICMS quando a operação for realizada por oficina credenciada ou estabelecimento que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, nos termos do artigo 107 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, abaixo transcrito:
“ANEXO VII
(isenções a que se refere o artigo 5º-C deste Regulamento)

Art. 107 As remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia, quando promovida:
I – pelo concessionário ou pela oficina autorizada, em virtude de substituição em veículo autopropulsado, nos termos dos artigos 397-C a 397-F das disposições permanentes;
II – pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, nos termos do artigo 398 das disposições permanentes.”

Por oportuno, cumpre ainda ressaltar que há previsão na legislação tributária estadual de aproveitamento como crédito, no caso de devolução de mercadorias em virtude de garantia, do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, conforme dispõem os artigos 65 e 397 do Regulamento do ICMS/MT:

Releva assinalar que os dispositivos acima reproduzidos tratam apenas das devoluções realizadas por pessoas não obrigadas à emissão de Nota fiscal, em virtude de que, notadamente, as devoluções efetuadas por contribuintes do ICMS deverão ser acobertadas por Nota Fiscal com destaque do imposto, que servirá de documento hábil para a apropriação do crédito.
Todavia, a autorização para utilização do crédito é destinada à empresa que realizou a venda do bem ora devolvido, em se tratando de mercadoria tributada pelo ICMS, como compensação ao débito anterior. No caso consultado, se a venda não foi efetuada pela Consulente, não lhe será permitida a apropriação do aludido crédito.
De todo o exposto, pode-se concluir que é devido o imposto na saída de peças em operações de substituição dessas em garantia, por se tratar da ocorrência de novo fato gerador. Por conseguinte, a cobrança do imposto ocorre antecipadamente por meio da sistemática do ICMS Garantido Integral, na entrada de tais mercadorias no Estado, desde que sobre a base de cálculo não seja acrescida a margem de lucro, conforme estabelece o artigo 397-F do Regulamento do ICMS, já transcrito.
Tendo em vista a pluralidade de fases aqui tratadas, demonstra-se a seguir, por meio de um quadro elucidativo, os procedimentos previstos na legislação, para cada operação:
Fase 1
Entrada da peça defeituosa no estabelecimento prestador de serviços credenciado ou autorizado.
    Emissão de Nota fiscal na forma do art. 397-D do Regulamento do ICMS.
    Permissão de crédito do imposto debitado por ocasião da venda da mercadoria, desde que cumpridos os requisitos descritos no art. 397 do RICMS (no caso de a venda ter sido realizada pelo próprio estabelecimento).
Fase 2
Remessa da peça defeituosa ao fabricante.
    Emissão de Nota Fiscal na forma do art. 397-E do Regulamento do ICMS.
    Isenção do ICMS desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 107 do Anexo VII do Regulamento do ICMS.
Fase 3
Remessa da peça nova pelo fabricante.
    A remessa deverá ser acompanhada de Nota Fiscal emitida pela fábrica com destaque do imposto devido.
Fase 4
Saída da peça nova, em substituição à defeituosa, do estabelecimento credenciado ou autorizado, para o cliente.
    Operação com incidência do ICMS.
    Emissão de Nota Fiscal sem destaque do imposto, haja vista que o lançamento do imposto deve ocorrer, antecipadamente, na entrada da mercadoria no Estado, pela sistemática do ICMS Garantido Integral, utilizando como base de cálculo o preço cobrado do fabricante pela peça, sem adição de margem de lucro, conforme art. 397-F do Regulamento do ICMS.
Dessa forma, passa-se a responder os questionamentos da Consulente, na ordem em que foram propostos:
1) a incidência do imposto sobre a saída de peça em substituição está prevista no artigo 1º, inciso I, do Regulamento do ICMS deste Estado: “operações relativas à circulação de mercadorias”. Enquanto que o fato gerador encontra previsão no artigo 2º Inciso I, do mesmo Estatuto Regulamentar: No que se refere à base de cálculo, como já foi anteriormente explicitado, o artigo 397-F do RICMS/MT estabelece que será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização da oficina autorizada.
2) ressalvados os casos de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o sujeito passivo da obrigação tributária na operação de saída da peça nova é a empresa mato-grossense que realiza a reposição desta.
3) considerando que o tratamento tributário conferido na reposição de peças em garantia está disciplinado em âmbito nacional por meio do Convênio ICMS 27, de 30/03/2007, cujos ditames foram implementados na legislação deste Estado, os procedimentos ali determinados devem ser observados pelos contribuintes que realizam tais operações, de forma a não ocorrerem as pendências descritas pela Consulente.
Quanto à duplicidade de lançamentos do imposto, atualmente o Sistema de Termo de Apreensão e Depósito Eletrônico – TAD-e vincula a Nota Fiscal, objeto de lavratura do referido Termo, de forma a não permitir novo lançamento para o mesmo documento.
Todavia, no caso de, excepcionalmente, por erro no sistema, ocorrer duplicidade de lançamento, o contribuinte poderá por meio de processo de revisão de exigência tributária, previsto no artigo 570-A do Regulamento do ICMS, impugnar o lançamento indevido.
Por fim, após a aprovação da presente Informação deverão ser encaminhadas cópias às seguintes unidades, para conhecimento:
Superintendência de Informações do ICMS – SUIC; Gerência de Informações de Notas fiscais de Entradas - GINF
Superintendência de Execução Desconcentrada – SUED
Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de agosto de 2009.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012
De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 18.08.2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública