Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:034/2005
Data da Aprovação:11/01/2005
Assunto:Diferencial Alíquota
Veículos Novos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Superintendente:


Comunica que há divergência no entendimento quanto ao cálculo do imposto do Art. 52-B das Disposições Transitórias do RICMS.

A consulente expõe que a GINF/SAIT (unidade fazendária então incumbida do lançamento do ICMS Garantido), no cálculo do ICMS diferencial de alíquota, reduz a base de cálculo prevista no artigo 52 das Disposições Transitórias e aplica sobre a mesma a alíquota de 10%, enquanto que aquela AGENFA reduz a base de cálculo prevista neste artigo e aplica 17%, alíquota interna, sobre a base de cálculo reduzida, concedendo o crédito de origem.

A AGENFA de Rondonópolis entende que o artigo 52-B é claro quando descreve que para a obtenção do cálculo, deverá ser considerada a diferença da carga tributária final praticada neste Estado e aquela devida ao Estado de origem.

Na seqüência evidencia que no entendimento daquela unidade, aplicando o cálculo da GINF/SAIT estaria ocorrendo uma redução do crédito de origem, sendo que o dispositivo legal não faz tal previsão.

Ao final requer parecer sobre o assunto para que a AGENFA estabeleça qual será o procedimento a ser definitivamente aplicado.
Inicialmente incumbe esclarecer que a presente consulta trata de cobrança do ICMS diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadorias, bens ou serviços para consumo final ou para integração no ativo imobilizado de contribuinte do imposto, tendo previsão no artigo 155, inciso II, § 2º, incisos VII e VIII da Constituição Federal de 1988: Desta forma, o Estado disciplinou sobre a matéria no artigo 1º, inciso IV, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que trata da incidência do ICMS sobre mercadorias adquiridas, para uso e consumo e/ou ativo permanente, assim como no artigo 50 do mesmo diploma regulamentar que traz as regras a serem observadas quanto à alíquota, que a seguir reproduz-se: Especificamente, no caso suscitado, a indagação envolve aquisição de veículos automotores novos.

Na análise da questão, incumbe antecipar a inexistência de único tratamento, no que pertine ao diferencial de alíquotas.

Para fixação do imposto devido ao Estado de Mato Grosso, é necessário que se análise o caso concreto à luz do disposto no artigo 52-B c/c o art. 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.

Conforme o § 2º do dispositivo transcrito, acrescentado pelo Decreto n° 2.318, de 22/12/2003 cujos efeitos retroagiram a 01/11/2003, será considerada a diferença entre a carga tributária final deste Estado e a da Unidade Federada de origem.

Desse modo, vale reproduzir também o “caput” do art. 52 remetido:

Embora, pelo artigo 52 a base de cálculo possa ser reduzida a 70,59%, implicando carga tributária final equivalente a 12%, tal benefício não é irrestrito, submetendo-se às condições especificadas, conforme se trate de bem arrolado nos seus incisos I, II ou III, assim como, no inciso II do seu § 1º.

Todavia, se para o artigo 52 é sempre necessário o atendimento às respectivas condicionantes, quanto ao artigo 52-B, no que concerne aos bens arrolados no inciso III ou no inciso II do § 1º do art. 52, estão dispensadas, como se depreende do seu § 3º.

Em outras palavras, em relação aos bens citados no inciso III e no inciso II do § 1º do art. 52, para a cobrança do diferencial de alíquotas do contribuinte mato-grossense, a carga tributária final é sempre equivalente a 12%.

Quanto à carga tributária do Estado de origem, dependerá do ICMS que gravou a operação no Estado de procedência da mercadoria ou bem.

Para ilustrar, apresenta-se exemplo hipotético em que o veículo seja caminhão classificado no código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) 8704.21 e que tenha sofrido no Estado de origem uma carga tributária de 7%.
1
Carga Tributária final no Estado de MT
12%
2
Carga Tributária devida no Estado de origem
7%
3
Diferença de alíquota (1-2).
5%
4
Valor da Nota Fiscal
R$ 1.000,00
5
Valor do ICMS Diferença de Alíquota ( 4x3 )
R$ 50,00

Esclarece-se, todavia, que não foi efetuada a redução da base de cálculo prevista no artigo 52 no exemplo acima, pelo fato de que a referida redução já foi aplicada na alíquota interna deste Estado (17%), resultando na carga tributária de 12%.

Por outro lado, há que se reiterar que, ainda no que se refere ao diferencial de alíquotas, para os bens arrolados nos incisos I e II do artigo 52 a redução da base de cálculo dependerá do atendimento às condicionantes específicas.

Caso contrário, o diferencial de alíquotas, considerando a carga tributária de 7% no Estado de origem, hipoteticamente será assim calculado:
1
Carga Tributária final no Estado de MT
17%
2
Carga Tributária no Estado de Origem
7%
3
Diferença de alíquota (1-2).
10%
4
Valor da Nota Fiscal
R$ 1.000,00
5
Valor do ICMS Diferença de Alíquota (4x3)
R$ 100,00
Utilizando-se, ainda, o mesmo exemplo hipotético, porém, quando o bem relacionado no inciso III e inciso II do § 1º, do art. 52, tenha sofrido no Estado de origem uma carga tributária de 12%, o cálculo do diferencial de alíquota do veículo será o a seguir demonstrado:
1
Carga Tributária interna no Estado de MT
12%
2
Carga tributária no Estado de Origem
12%
3
Diferença de alíquota (1-2).
----
4
Valor da Nota Fiscal
R$ 1.000,00
Dessa forma, se o bem foi gravado na origem com carga tributária de 12% e atende os requisitos do art. 52 para obtenção do benefício de redução de base de cálculo, ou se há dispensa à observância das condições, com a aplicação da citada redução, a carga tributária neste Estado será de 12%, não remanescendo diferença a ser exigida.

Igualmente, em se tratando de veículo arrolado nos incisos I e II do art. 52 e não tendo sido atendidas as condições nele estabelecidas, para o mesmo exemplo acima, não será concedida à redução da base de cálculo, conforme se demonstra:
1
Carga Tributária Interna no Estado de MT
17%
2
Carga Tributária no Estado de Origem
12%
3
Diferença de alíquota (1-2)
5%
4
Valor da Nota Fiscal
R$ 1.000,00
5
Valor do ICMS Diferença de Alíquota (5x3 )
R$ 50,00

Cabe ressaltar que a carga tributária que onerou a mercadoria ou bem no Estado de origem será aquela indicada no documento fiscal de aquisição a cada caso concreto, observadas as restrições contidas no Decreto n° 4540/2004.

Isto posto, entende-se pelos preceitos acima citados, no que se refere à cobrança do ICMS diferencial de alíquota, não há que se falar de crédito do imposto, mas sim, da diferença entre a carga tributária do Estado de origem e a interna deste Estado.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, em 12 de setembro de 2005. Adriana V. F. Mendes Fava
FTE Matr. 384500013
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação