Texto Senhor Superintendente:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.”
§ 1º O imposto incide também:
IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; ”
Art. 50 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras:
(... )
II – na entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outra unidade federada, destinada a uso, consumo ou ativo permanente, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.” Destacou-se.
Na análise da questão, incumbe antecipar a inexistência de único tratamento, no que pertine ao diferencial de alíquotas.
Para fixação do imposto devido ao Estado de Mato Grosso, é necessário que se análise o caso concreto à luz do disposto no artigo 52-B c/c o art. 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.
(...).
§ 2° Para o cálculo do imposto devido nos termos do caput, será considerada a diferença entre a carga tributária final praticada no Estado de Mato Grosso e aquela devida à unidade federada de origem.
§ 3° Para os fins do disposto no parágrafo anterior, em relação aos veículos elencados no inciso III do caput do artigo 52 destas Disposições Transitórias, bem como no inciso II do § 1° do mesmo preceito, na apuração da carga tributária final praticada neste Estado, será utilizada a redução de base de cálculo prevista no mesmo dispositivo, dispensada a observância das condições e procedimentos estabelecidos no referido artigo.” Destacou-se.
Desse modo, vale reproduzir também o “caput” do art. 52 remetido:
Todavia, se para o artigo 52 é sempre necessário o atendimento às respectivas condicionantes, quanto ao artigo 52-B, no que concerne aos bens arrolados no inciso III ou no inciso II do § 1º do art. 52, estão dispensadas, como se depreende do seu § 3º.
Em outras palavras, em relação aos bens citados no inciso III e no inciso II do § 1º do art. 52, para a cobrança do diferencial de alíquotas do contribuinte mato-grossense, a carga tributária final é sempre equivalente a 12%.
Quanto à carga tributária do Estado de origem, dependerá do ICMS que gravou a operação no Estado de procedência da mercadoria ou bem.
Para ilustrar, apresenta-se exemplo hipotético em que o veículo seja caminhão classificado no código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) 8704.21 e que tenha sofrido no Estado de origem uma carga tributária de 7%.
Por outro lado, há que se reiterar que, ainda no que se refere ao diferencial de alíquotas, para os bens arrolados nos incisos I e II do artigo 52 a redução da base de cálculo dependerá do atendimento às condicionantes específicas.
Caso contrário, o diferencial de alíquotas, considerando a carga tributária de 7% no Estado de origem, hipoteticamente será assim calculado:
Igualmente, em se tratando de veículo arrolado nos incisos I e II do art. 52 e não tendo sido atendidas as condições nele estabelecidas, para o mesmo exemplo acima, não será concedida à redução da base de cálculo, conforme se demonstra: