Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:066/94-AT
Data da Aprovação:01/26/1994
Assunto:Base de Cálculo
Máq./Equip./Implemento
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa , qualificada à epígrafe , ao reproduzir o inciso IX-A do art. 32 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06.10.89 e a Clausula primeira do Convênio ICMS 33/93, de 30.04.93, consulta a Assessoria Tributária sobre as normas fiscais em foco, indagando qual a legislação que vigora em Mato Grosso e qual a base de cálculo a ser adotada nas operações com máquinas, aparelhos e veículos usados.

Antes de qualquer comentário, é interessante reproduzir a Cláusula primeira do Convênio ICM 15/81, de 23.10.81, que concede o benefício fiscal em estudo, consideradas as alterações posteriores:

“Clausula primeira – Fica reduzida de 80% a base de cálculo do ICM nas saídas de máquinas , aparelhos e veículos usados.

§1° - omissis

§2° - O disposto no “caput”, aplica-se , ainda, à saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento de contribuintes do IMCS , desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos , ao menos , 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto.”

A concessão prevista no “caput” da Cláusula primeira do Convênio ICM 15/81 está reproduzida no inciso IX do art. 32 do Regulamento do ICMS e a extensão de sua aplicabilidade às saídas relativas à desincorporação do ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento de contribuinte do ICMS foi incluída no mesmo Regulamento ( inciso IX-A do art.32) pelo decreto n° 1.577, de 09.06.92.

Em 30.04.93, por ocasião da realização da 70ª reunião ordinária do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária , foi assinado o Convênio ICMS 33/93 que autorizou os Estados e o Distrito Federal a elevarem o percentual de redução de base de cálculo de máquinas , aparelhos e veículos usados em até 95%.

Por ser este Convênio autorizado , onde cada unidade da Federação é autorizada a adotar as decisões dele emanadas, se houver interesse individual de cada uma , o nosso Estado, em proveito dessa autorização , elevou o percentual de redução de base de cálculo nas saídas de veículos usados, porém , apenas em relação às regras do inciso IX do art.32 retrocitado, e não às do inciso IX-A do mesmo dispositivo , ambos do RICMS.

A inserção do benefício nas normas tributária do Estado se deu pelo Decreto n° 4.138 de 20.01.94, que modificou a redação do inciso IX do art.32 mencionado, resultando na transcrição que se segue:
Desta forma, em resposta ao questionamento da empresa, é de esclarecer que a norma tributária que determina a base de cálculo do imposto nas saídas dos produtos mencionados é aquele a correspontente à atual redação dos incisos IX( modificada pelo Decreto n° 4.138/94) e IX-A ( dada pelo Decreto n° 1.577/92) do art.32 do RICMS, aqui descritos.

É a informação , S.M.J.

Cuiabá-MT,26 de janeiro 1994.
Mariza B.V.F. Mendes Fiorenza
FTE -

De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários