Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:266/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:10/16/2014
Assunto:PRODEIC
Cálculo do ICMS


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 266/2014 – GCPJ/SUNOR

..........., empresa situada na Rodovia ........, km ........, Estrada ........., em ........../MT, inscrita no CNPJ sob o nº .......... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........., consulta sobre os procedimentos para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café.

Para tanto, informa que está enquadrada na CNAE 1081-3/02 e no PRODEIC – Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso, através do Termo de Acordo nº 20.190, de 06/2014, usufruindo os seguintes benefícios:

a. redução da base de cálculo em 90% do valor do ICMS incidente nas operações e comercializações internas das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial: café torrado e moído; café torrado em grãos;
b. crédito presumido de 85% do valor do ICMS incidente nas operações e comercializações interestaduais das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial: café torrado e moído e café torrado em grãos.

Elenca as formas de cálculo a seguir:

Cálculo 01 - Redução da Base de Cálculo em 90% nas Operações e Comercializações Internas
Venda de R$ 1.000,00 x 90%
Base de Cálculo R$ 100,00 X 17 %
ICMS A PAGAR R$ 17,00
Sendo R$ 17,00 no código 1112 ICMS
FUNDEIC 4% CODIGO 2968 FUNDED 1% CODIGO 5606.
Preenchimento da NF-e. Venda Interna.
R$ 1.000,00
Base de Cálculo ICMS R$ 100,00 Valor de ICMS R$ 17,00
Base de Cálculo do ICMS-ST R$ 135,00
Valor do ICMS-ST R$ 5,95
Valor Total dos Produtos R$ 1.000,00
Valor Total da Nota Fiscal R$ 1.005,95

Cálculo 02 - Crédito Presumido de 85% do valor nas operações interestaduais das mercadorias. Quando empresa Adquirente é optante pelo Simples Nacional
Venda para o Estado do Pará.
R$ 1.000,00:
R$ 1.000,00 x 85%
Base cálculo R$ 150,00 x 12% R$ 18,00

Por fim, questiona:

1. Cálculo 1 - é o mesmo cálculo para venda de café para empresas enquadradas no Simples Nacional ou NÃO enquadradas (Lucro presumido e Real)?
2. Cálculo 2 - é o mesmo cálculo para venda de café para empresas enquadradas no Simples Nacional ou NÃO enquadradas (Lucro presumido e Real)?
3. Cálculo 3 - na venda interestadual estão corretos os cálculos elaborados pelo consulente? Sendo venda para PARÁ, RONDONIA, ACRE e MATO GROSSO DO SUL.

É a consulta.

Consultado o Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se o enquadramento da Consulente na CNAE 1081-3/02 - Torrefação e moagem de café, bem como no PRODEIC com os benefícios relacionados na exordial e no regime de apuração normal do ICMS.

Inicialmente, importa informar que para análise e resposta ao questionamento apresentado será observada a legislação tributária deste Estado, em especial, o Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014.

I. Nas operações internas:
Conforme relato na exordial e posterior constatação no Sistema de Credenciamento Especial de Contribuintes, a Consulente usufrui do benefício de redução de base de cálculo em 90% nas operações internas com o café torrado moído ou em grãos, desde que efetivamente produzido no empreendimento industrial da mesma.
Importa, ainda, destacar que a Consulente por possuir atividade de indústria está cadastrada de ofício como substituta tributária em relação às operações subsequentes a ocorrerem no território matogrossense, conforme o disposto no Regulamento do ICMS/MT, infra:

Ou seja, o ICMS-ST será lançado de ofício por esta SEFAZ/MT, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em estiver enquadrado o destinatário da mercadoria.
Demonstra-se abaixo o cálculo do imposto incidente na operação própria da Consulente e do ICMS-ST a ser retido pela mesma:
Quadro demonstrativo nº 01
Operação própria
A
Valor da operação
R$ 1.000,00
B
Redução da base de cálculo - PRODEIC
90%
C
Valor da base de cálculo – A- (AxB)
R$ 100,00
D
Alíquota interna
17%
E
Valor ICMS a recolher – CxD
R$ 17,00
Substituição tributária, considerando destinatário da mercadoria CNAE 4711-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados
F
% Margem de lucro – Anexo XI RICMS/MT
35%
G
Valor da base de cálculo - AxF
R$ 350,00
H
% Carga tributária média - Anexo XIII RICMS/MT
12%
I
Valor do ICMS-ST retido – GxH
R$ 42,00
J
Base de cálculo ICMS-ST – [(E+I)/D]
R$ 347,06
K
Valor da NF-e – A+I
R$ 1.042,00
Fundos
L
Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso – FUNDED – 1%xE
R$ 0,17
M
Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC – 4%xE
R$ 0,68
Importante frisar que o benefício do PRODEIC alcança tão-somente a operação própria da empresa, não sendo aplicado na substituição tributária.

I. Nas operações interestaduais:

A Consulente usufrui do benefício de crédito presumido de 85% do valor do ICMS incidente nas operações interestaduais com café torrado moído ou em grãos efetivamente produzido pela mesma. Demonstra-se a seguir o cálculo do imposto relativo à operação própria, independentemente do Estado de domicílio do destinatário:

A
Valor da operação
R$ 1.000,00
B
Alíquota interestadual
12%
C
Valor do ICMS devido
R$ 120,00
D
Crédito escriturado
R$ 0,00
E
Crédito presumido
85%
F
Valor do crédito presumido - CxE
R$ 102,00
G
Valor do ICMS a recolher – C-D-F
R$ 18,00
H
FUNDED – 1%xF
R$ 1,02
I
FUNDEIC – 4%xF
R$ 4,08
Em relação ao regime de substituição tributária aplicado às operações com o café torrado moído ou em grãos, convém destacar que Mato Grosso é signatário do Protocolo ICMS 188, de 11.12.2009, firmado entre os Estados de Minas Gerais, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Amapá, Paraná e Rio de Janeiro, em que é atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, NCM 09.01.

Ainda, quanto à legislação referente à substituição tributária aplicada aos produtos em comento em outras Unidades da Federação, este órgão não possui competência para se manifestar.
Isto posto, responde-se ao questionamento na ordem de proposição:

1. Sim, em relação à operação própria o cálculo do ICMS independe da condição do destinatário ser ou não optante pelo Simples Nacional. E quanto ao ICMS-ST, conforme demonstrado anteriormente, sua apuração deve atender ao disposto na legislação estadual, não observada a opção do destinatário pelo regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006. O cálculo do imposto se dará conforme o quadro demonstrativo nº 01.

Convém esclarecer que no caso do remetente da mercadoria, no caso a Consulente, ser optante pelo Simples Nacional o imposto incidente na operação própria seria calculado pelo aplicativo PGDAS-D, disponível no Portal do Simples Nacional na internet. Ou seja, a Consulente efetuaria o cálculo dos tributos devidos mensalmente na forma do Simples Nacional e o recolheria através do documento de arrecadação, DAS. Porém, em relação ao ICMS-ST se observaria a forma de cálculo apresentada.

2. Sim, conforme quadro demonstrativo nº 02.
Quanto ao regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006, Simples Nacional, aproveita-se o disposto no item anterior.

3. Reitera-se que em relação ao ICMS-ST este Estado é signatário do Protocolo ICMS 188/2009 e em relação à legislação tributária dos Estados elencados na exordial este órgão não possui competência para se manifestar.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de outubro de 2014.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública