Texto INFORMAÇÃO Nº 266/2014 – GCPJ/SUNOR ..........., empresa situada na Rodovia ........, km ........, Estrada ........., em ........../MT, inscrita no CNPJ sob o nº .......... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........., consulta sobre os procedimentos para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café. Para tanto, informa que está enquadrada na CNAE 1081-3/02 e no PRODEIC – Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso, através do Termo de Acordo nº 20.190, de 06/2014, usufruindo os seguintes benefícios: a. redução da base de cálculo em 90% do valor do ICMS incidente nas operações e comercializações internas das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial: café torrado e moído; café torrado em grãos; b. crédito presumido de 85% do valor do ICMS incidente nas operações e comercializações interestaduais das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial: café torrado e moído e café torrado em grãos. Elenca as formas de cálculo a seguir: Cálculo 01 - Redução da Base de Cálculo em 90% nas Operações e Comercializações Internas
Por fim, questiona:
1. Cálculo 1 - é o mesmo cálculo para venda de café para empresas enquadradas no Simples Nacional ou NÃO enquadradas (Lucro presumido e Real)? 2. Cálculo 2 - é o mesmo cálculo para venda de café para empresas enquadradas no Simples Nacional ou NÃO enquadradas (Lucro presumido e Real)? 3. Cálculo 3 - na venda interestadual estão corretos os cálculos elaborados pelo consulente? Sendo venda para PARÁ, RONDONIA, ACRE e MATO GROSSO DO SUL. É a consulta. Consultado o Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se o enquadramento da Consulente na CNAE 1081-3/02 - Torrefação e moagem de café, bem como no PRODEIC com os benefícios relacionados na exordial e no regime de apuração normal do ICMS. Inicialmente, importa informar que para análise e resposta ao questionamento apresentado será observada a legislação tributária deste Estado, em especial, o Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014. I. Nas operações internas: Conforme relato na exordial e posterior constatação no Sistema de Credenciamento Especial de Contribuintes, a Consulente usufrui do benefício de redução de base de cálculo em 90% nas operações internas com o café torrado moído ou em grãos, desde que efetivamente produzido no empreendimento industrial da mesma. Importa, ainda, destacar que a Consulente por possuir atividade de indústria está cadastrada de ofício como substituta tributária em relação às operações subsequentes a ocorrerem no território matogrossense, conforme o disposto no Regulamento do ICMS/MT, infra:
I. Nas operações interestaduais: A Consulente usufrui do benefício de crédito presumido de 85% do valor do ICMS incidente nas operações interestaduais com café torrado moído ou em grãos efetivamente produzido pela mesma. Demonstra-se a seguir o cálculo do imposto relativo à operação própria, independentemente do Estado de domicílio do destinatário:
Ainda, quanto à legislação referente à substituição tributária aplicada aos produtos em comento em outras Unidades da Federação, este órgão não possui competência para se manifestar. Isto posto, responde-se ao questionamento na ordem de proposição: 1. Sim, em relação à operação própria o cálculo do ICMS independe da condição do destinatário ser ou não optante pelo Simples Nacional. E quanto ao ICMS-ST, conforme demonstrado anteriormente, sua apuração deve atender ao disposto na legislação estadual, não observada a opção do destinatário pelo regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006. O cálculo do imposto se dará conforme o quadro demonstrativo nº 01. Convém esclarecer que no caso do remetente da mercadoria, no caso a Consulente, ser optante pelo Simples Nacional o imposto incidente na operação própria seria calculado pelo aplicativo PGDAS-D, disponível no Portal do Simples Nacional na internet. Ou seja, a Consulente efetuaria o cálculo dos tributos devidos mensalmente na forma do Simples Nacional e o recolheria através do documento de arrecadação, DAS. Porém, em relação ao ICMS-ST se observaria a forma de cálculo apresentada. 2. Sim, conforme quadro demonstrativo nº 02. Quanto ao regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006, Simples Nacional, aproveita-se o disposto no item anterior. 3. Reitera-se que em relação ao ICMS-ST este Estado é signatário do Protocolo ICMS 188/2009 e em relação à legislação tributária dos Estados elencados na exordial este órgão não possui competência para se manifestar. É a informação, ora submetida à superior consideração. Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de outubro de 2014.