Texto Senhor Secretário: A empresa acima indicada, estabelecida na ..., Cuiabá - MT, com inscrição estadual nº ... , vem expor e consultar o que se segue: 1) interessada é revendedora de insumos agropecuários, tais como herbicidas, fungicidas, inseticidas, carrapaticidas e outros, beneficiados com o instituto do diferimento, estando, porém, obrigada a emissão de Nota Fiscal Modelo 1 (Série “B” ou Única); 2) alguns Estados, como o de Goiás, alega a requerente, autorizam a utilização de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Série D, medida que reduz os custos do documento fiscal e, por conseguinte, da mercadoria; 3) indaga então se pode ou não utilizar-se da Série D nas vendas de produtos favorecidos com o diferimento do imposto; e 4) em caso negativo, se há a possibilidade de vir a ser adotado o procedimento. É a consulta. De início, é de se trazer a colação as dispo-sições do artigo 336 do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 2.771, de 06.08.90:
(...)
§ 1º - O diferimento também se aplica às saídas dos produtos de distribuidor ou filial de estabelecimento fabricante, destinado a cooperativas ou revendedores varejistas, bem como nas transferências entre os referidos estabelecimentos quando do mesmo titular.
(...)“ (Sem os grifos no original).
II - ‘B’ - na saída de mercadorias, inclusive energia elétrica em que não couber lançamento do IPI, e não prestação de serviços, quando destinatários ou usuários estiverem localizados neste Estado ou no exterior;
IIII – ‘D’ - na saída de mercadorias a consumi-dor, quando retirados pelo comprador e na prestação de serviços de transporte de passageiro;
(...)”.
I - a dominação “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”;
II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
V - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI - os valores, unitário e total, das mer-cadorias e o valor total da operação;
VII - o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota impressa a respectiva série e subsérie e o número da autorização de impressão de documentos fiscais.”