Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:051/92-AAT
Data da Aprovação:03/30/1992
Assunto:Insumos/Resíduos
Documento Fiscal
Obrigatoriedade de emissão de NF


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na ..., Cuiabá - MT, com inscrição estadual nº ... , vem expor e consultar o que se segue:

1) interessada é revendedora de insumos agropecuários, tais como herbicidas, fungicidas, inseticidas, carrapaticidas e outros, beneficiados com o instituto do diferimento, estando, porém, obrigada a emissão de Nota Fiscal Modelo 1 (Série “B” ou Única);

2) alguns Estados, como o de Goiás, alega a requerente, autorizam a utilização de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Série D, medida que reduz os custos do documento fiscal e, por conseguinte, da mercadoria;

3) indaga então se pode ou não utilizar-se da Série D nas vendas de produtos favorecidos com o diferimento do imposto; e

4) em caso negativo, se há a possibilidade de vir a ser adotado o procedimento.

É a consulta.

De início, é de se trazer a colação as dispo-sições do artigo 336 do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 2.771, de 06.08.90:


Deflui-se do dispositivo reproduzido que, pa-ra que se autorize o diferimento, o destinatário dos produtos será sempre contribuinte do imposto: estabelecimentos inscritos no CAP, cooperativas, revendedoras varejistas e, no caso de transferências, distribuidoras ou filiais do estabelecimento fabricante. Reza o artigo 207 do Regulamento mencionado: Por seu turno, o artigo 101 do mesmo Regulamento preceitua: Em função dos requisitos exigidos para a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, esta torna-se incompatível “com o favor legal em tela, já que o seu uso não permitiria a exigência da identificação do destinatário, indispensável para a caracterização do instituto do diferimento.

Todavia, dados como nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário devem constar da Nota Fiscal - Modelo 1 (inciso VI do artigo 93 do RICMS).

Assim, resta ao contribuinte continuar utilizando a Nota Fiscal - Modelo 1 (artigos 92 e seguintes do RICMS), observando a seriação adequada que - excluída a hipótese de lançamento do IPI, para a qual é prevista a Série in casu e a Série “B” (operações internas), ou, se fizer uso da faculdade do artigo 215 do mesmo Diploma Legal, a Série Única.

Por fim, vale anotar que as disposições da legislação estadual relativas a documentos fiscais obedecem os preceitos do Convênio SINIEF de 15 de dezembro de 1970 e alterações posteriores, a que se subordina o Estado de Mato Grosso.

De sorte que, nesse sentido, por hora, não existe expectativa de mudança da legislação.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá, 26 de março de 1.992.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De Acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários