Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:125/97-CT
Data da Aprovação:08/06/1997
Assunto:Bovino
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A ...., através do documento OF nº ..., de 17.07.97, dirige a esta Assessoria Tributária pedido de encaminhamento da legislação estadual que trata dos seguintes assuntos :

a) Incidência do ICMS nas operações de comercialização de bovídeos entre produtores rurais dentro do Estado ;

b) Incidência do ICMS nas operações de comercialização de bovídeos entre produtor rural deste e de outro Estado ;

c) Incidência do ICMS nas operações de matança de gado promovida por empresa frigorífica do Estado ;

d) Homologação de crédito para fins de compensação do tributo relativo às aquisições interestaduais de gado em pé ;

e) Diferimento do tributo na comercialização de bovídeos ;

f) Inscrição de produtor rural junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso;

g) Incidência do ICMS nas operações de comercialização de bovídeos em leilão .

Para facilitar esta Informação, os comentários sobre a legislação não seguirão a ordem formulada e serão voltados apenas aos questinamentos colocados pela requerente.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, em seu artigo 2º, prevê a ocorrência do fato gerador do imposto na saída da mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro, pertencente ao mesmo titular.

Respeitadas as hipóteses de não incidência elencadas no artigo 4º do mesmo Regulamento, é possível afirmar, que o ICMS incide em qualquer saída de mercadoria de um estabelecimento produtor para outro, seja em operação interna ou interestadual.

O que vai se diferenciar na comercialização das mercadorias em apreço - bovídeos, é a técnica de tributação aplicada por Mato Grosso nas saídas de gado em pé: o diferimento.

O diferimento consiste na postergação da exigência do recolhimento do imposto para uma saída posterior do produto.

O artigo 335 do RICMS disciplina que o ICMS incidente nas sucessivas saídas do gado em pé fica diferido, dentre outras hipóteses, para o momento em que ocorrer a sua comercialização para outro Estado ou para o exterior. Portanto, o instituto só é aplicado nas operações internas entre contribuintes e respeitados os ditames da íntegra do dispositivo legal citado.

Dispõe ainda o citado diploma legal, em seu art. 340-A que se a saída for efetuada com diferimento, o crédito relativo às entradas de mercadorias será transferido ao responsável pelo recolhimento do imposto.

Entretanto, o diferimento é uma faculdade outorgada ao contribuinte pela autoridade tributante. Se for do interesse do produtor rural, na comercialização do gado em pé poderá ser destacado e recolhido o imposto através do documento fiscal de saída, gerando esta operação crédito ao adquirente do produto.

Com relação ao abate do gado, no mesmo dispositivo legal supramencionado - art. 335 , § 1º do RICMS - está previsto que o imposto relativo à venda do gado em pé para abate será diferido desde que o estabelecimento frigorífico esteja devidamente regularizado perante os órgãos federais, estaduais e municipais de sanidade. Caso contrário, o imposto será recolhido pelo produtor rural remetente.

Desta forma, nas remessas de gado em pé com diferimento, devidamente acobertadas pela documentação fiscal, o abatedouro procederá ao recolhimento do imposto na saída do produto resultante do abate ou da industrialização, utilizando-se do crédito do imposto porventura transferido através de operação com imposto diferido.

Todavia, se a saída do gado em pé for destinada a abatedouro não autorizado, a comercialização sofrerá o ônus do imposto e a remessa deverá ser acobertada por documento fiscal com o devido destaque e recolhimento do ICMS.

Assim, quando da saída do produto do abate, o açougue procederá ao recolhimento do tributo devido por aquela saída, aproveitando-se do crédito do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição do gado em pé.

No que se refere a comercialização de bovídeos em leilões, os procedimentos fiscais a serem seguidos serão os previstos nos artigos 357 do RICMS que trata das remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, observados alguns ajustes devidos às condições tributárias peculiares ao produtor rural.

Se o produtor rural for pessoa jurídica obrigada a escrituração fiscal, procederá de acordo com o dispositivo legal acima citado; se pessoa física, os documentos fiscais que acobertarão a circulação do gado em pé serão emitidos pela agência fazendária da localidade em que ocorrer a operação, respeitando, em ambas as situações, o diferimento do imposto, caso seja cabível.

Existe ainda a possibilidade de a saída do gado em pé ser efetuada a prestadora de serviço de leilões incrita no cadastro de contribuintes do Estado.

Nestas situações, o produtor rural fará a remessa do gado em pé à destinatária, devidamente acobertada com a documentação fiscal e esta emitirá o documento fiscal relativo à saída do gado leiloado, observado o que dispõe o artigo 335 do RICMS.

Vale reforçar que esta Informação se limita a comentar a matéria questionada, sendo necessária a leitura do inteiro teor dos respectivos textos legais.

Não é demais lembrar ainda que constam da legislação tributária estadual outros benefícios fiscais relativos aos bovídeos, além do diferimento já falado, quais sejam:

1 - prestações internas de serviço de transporte relativas às operações diferidas com gado em pé:

-diferimento (art. 337 c/c art. 337-A do RICMS).

2 - saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB:
- diferimento do recolhimento do imposto (art. 408 do RICMS)

3 - carga tributária de 7% nas operações internas:

- alíquota de 12% e redução de base de cálculo (art. 49 c/c art, 32, inciso XIX, do RICMS).

4- saídas de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza:

- isenção do ICMS (art. 5º, inciso VIII, observado o § 2º-A do mesmo artigo, todos do RICMS).

5 - importação do exterior de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos:

- isenção do ICMS (art. 5º, inciso IX, observado o § 2º -A do mesmo artigo, todos do RICMS).

6 - operações internas e interestaduais com embriões ou sêmem congelado ou resfriado, ambos de bovino:

- isenção do ICMS (art. 5º, inciso XXXVI do RICMS)

7 - saídas de mercadorias com destino a exposições ou feiras, condicionadas ao retorno em 60 dias:

- isenção (art. 5º, inciso XV do RICMS).

8 - Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce - Novilho Precoce:

- incentivo financeiro (Lei nº 6.116, de 23.11.92 e Decreto nº 3.670, de 08.10.93)

Quanto a homologação de crédito do imposto, é de se informar que a Secretaria de Fazenda editou a Portaria nº 058/97 - SEFAZ, de 23.07.97, que estabelece os procedimentos para o aproveitamento do crédito do ICMS nas operações com produtos in natura e semi-elaborados oriundos da agropecuária e da indústria extrativa.

O citado ato dispõe sobre a instituição dos documentos “Pedido de Autorização de Crédito - PAC” e Pedido de Utilização de Crédito - PUC” que serão utilizados pelos contribuintes deste Estado nas operações internas e interestaduais.

Por sua extensão e detalhamento, entende-se não serem necessários maiores comentários, uma vez que segue anexa a esta Informação cópia da citada Portaria.

Finalmente, em resposta ao pedido da legislação sobre inscrição de produtor rural, segue cópia da Portaria Circular nº 069/87-SEFAZ, de 17.11.87, que estabelece normas de inscrição de contribuinte no Cadastro Agropecuário.

Os contribuintes deverão seguir os procedimentos ditados pelo mencionado ato, respeitados os ajustes gerados pelas mudanças ocorridas em nomes de órgãos e outras que não alteram, porém, o mérito das regras nele contidas.

Segue ainda cópia da Portaria nº 095/96-SEFAZ, de 02.12.96 que institui o novo modelo de Nota Fiscal de Produtor e Avulsa e de Conhecimento de Transporte Avulso, que pode servir de subsídio ao estudo do assunto desta Informação.

É o que nos cumpre esclarecer, SMJ.

Cuiabá-MT, 04 de agosto de 1997.

Mariza Benedita V. F. Mendes Fiorenza
FTE

Visto:
Mailsa Silva de Jesus
Gerente de Processo de Legislação Tributária
De acordo: