Texto INFORMAÇÃO Nº 310/2014 – GCPJ/SUNOR ..., empresa sediada na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável nas saídas interestaduais de produtos industrializados, considerando o credenciamento no regime Estimativa Simplificado, bem como o benefício previsto no artigo 6º do Anexo VI do RICMS/MT. Para tanto, expõe que tem como atividade principal o abate de bovinos, e está enquadrado no Regime de Estimativa Simplificado, nos termos do artigo 157 do RICMS/MT. Alega que os frigoríficos possuem o crédito presumido regulamentado pelo Decreto nº 563/2011, e, assim, solicitou alteração para o referido regime, conforme protocolo nº ......... cujo pedido foi deferido com previsão para seu início a partir de 01/01/2015, por entender que a melhor opção para empresa seria o regime de apuração normal. Afirma que, por estar credenciada no Regime Estimativa Simplificado pelas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias destinadas ao estabelecimento, o artigo 160 do novo RICMS/MT estabelece que não haverá o encerramento da cadeia tributária em relação às subsequentes saídas internas efetuadas pela mesma. Acrescenta que para fins de encerramento da fase tributária incumbe ao industrial por ocasião da saída da mercadoria, apurar o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, ainda que pago pelo remetente. Diante de todo o exposto, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos: 1. A consulente fará jus ao previsto no Decreto nº 563/2011, vez que está credenciada no Regime Estimativa Simplificado? 2. Nas saídas interestaduais a consulente poderá deduzir o valor do ICMS cobrado pelo fisco através do lançamento no sistema de corrente fiscal quando do recolhimento do imposto pelas operações próprias? 3. Como demonstrar no livro de apuração o abatimento do ICMS pela cobrança do fisco em conta corrente fiscal? 4. Para utilização do crédito presumido, é necessário fazer alguma solicitação ao fisco? 5. Como fica o prazo de recolhimento do ICMS operação própria tendo em vista que está no Regime Estimativa Simplificado? É a cada saída, ou mensalmente, ou por decêndio conforme Portaria nº 100/96? É a consulta. De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, confirmou-se que a Consulente está enquadrada na CNAE Principal 1011-2/01 – Frigorífico – abate de bovinos estando também enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, previsto nos artigos 157 e seguintes do Novo RICMS/MT. Verifica-se ainda, por meio do referido Sistema, que a consulente está enquadrada no Regime de Apuração Normal, conforme estabelecido no artigo 131 do RICMS/MT. Ainda na preliminar, cabe informar que as indústrias mato-grossenses, cujas CNAE estão arroladas nos incisos III e V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS, como é o caso da consulente, estão credenciadas de ofício como substitutas tributárias no que se refere à venda de produtos industrializados destinados a revenda no âmbito deste Estado, é o que se infere do artigo 6º, § 3, do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014. Nessa condição, de acordo com o estatuído nos §§ 1º e 2º do artigo 8º do mesmo Anexo X, tanto as aquisições interestaduais de mercadorias realizadas pela empresa, bem como as saídas de mercadorias de sua industrialização dentro do Estado de Mato Grosso sujeitam-se ao regime de substituição tributária, vide transcrição: