Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:310/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:12/15/2014
Assunto:Crédito Presumido
Saídas interestaduais


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 310/2014 – GCPJ/SUNOR

..., empresa sediada na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável nas saídas interestaduais de produtos industrializados, considerando o credenciamento no regime Estimativa Simplificado, bem como o benefício previsto no artigo 6º do Anexo VI do RICMS/MT.

Para tanto, expõe que tem como atividade principal o abate de bovinos, e está enquadrado no Regime de Estimativa Simplificado, nos termos do artigo 157 do RICMS/MT.

Alega que os frigoríficos possuem o crédito presumido regulamentado pelo Decreto nº 563/2011, e, assim, solicitou alteração para o referido regime, conforme protocolo nº ......... cujo pedido foi deferido com previsão para seu início a partir de 01/01/2015, por entender que a melhor opção para empresa seria o regime de apuração normal.

Afirma que, por estar credenciada no Regime Estimativa Simplificado pelas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias destinadas ao estabelecimento, o artigo 160 do novo RICMS/MT estabelece que não haverá o encerramento da cadeia tributária em relação às subsequentes saídas internas efetuadas pela mesma.

Acrescenta que para fins de encerramento da fase tributária incumbe ao industrial por ocasião da saída da mercadoria, apurar o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, ainda que pago pelo remetente.

Diante de todo o exposto, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos:
1. A consulente fará jus ao previsto no Decreto nº 563/2011, vez que está credenciada no Regime Estimativa Simplificado?
2. Nas saídas interestaduais a consulente poderá deduzir o valor do ICMS cobrado pelo fisco através do lançamento no sistema de corrente fiscal quando do recolhimento do imposto pelas operações próprias?
3. Como demonstrar no livro de apuração o abatimento do ICMS pela cobrança do fisco em conta corrente fiscal?
4. Para utilização do crédito presumido, é necessário fazer alguma solicitação ao fisco?
5. Como fica o prazo de recolhimento do ICMS operação própria tendo em vista que está no Regime Estimativa Simplificado? É a cada saída, ou mensalmente, ou por decêndio conforme Portaria nº 100/96?

É a consulta.

De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, confirmou-se que a Consulente está enquadrada na CNAE Principal 1011-2/01 – Frigorífico – abate de bovinos estando também enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, previsto nos artigos 157 e seguintes do Novo RICMS/MT.

Verifica-se ainda, por meio do referido Sistema, que a consulente está enquadrada no Regime de Apuração Normal, conforme estabelecido no artigo 131 do RICMS/MT.

Ainda na preliminar, cabe informar que as indústrias mato-grossenses, cujas CNAE estão arroladas nos incisos III e V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS, como é o caso da consulente, estão credenciadas de ofício como substitutas tributárias no que se refere à venda de produtos industrializados destinados a revenda no âmbito deste Estado, é o que se infere do artigo 6º, § 3, do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014.

Nessa condição, de acordo com o estatuído nos §§ 1º e 2º do artigo 8º do mesmo Anexo X, tanto as aquisições interestaduais de mercadorias realizadas pela empresa, bem como as saídas de mercadorias de sua industrialização dentro do Estado de Mato Grosso sujeitam-se ao regime de substituição tributária, vide transcrição:


Além disso, como é do conhecimento da consulente, no âmbito da legislação estadual, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado (carga média), que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros.

A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 e seguintes do RICMS/MT, vide transcrição de trechos:

Como se vê, o Regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e, também, em relação às saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense de produtos de sua fabricação quando destinados à revenda no âmbito deste Estado.

No que tange ao encerramento da cadeia tributária, o § 1° do artigo 160 do RICMS/MT assim dispõe:

De acordo com os dispositivos acima reproduzidos, no caso da indústria, as regras para apuração do ICMS da operação própria são as previstas nos incisos I e II; enquanto as regras aplicadas no cálculo do ICMS-ST, cujo imposto deverá ser recolhido através do Regime de Estimativa Simplificado, são as preceituadas no inciso III.

Assim, conforme destaques no inciso III (alíneas “a” e “b”), tanto a margem de lucro prevista no Anexo XI como o percentual de carga média previsto no Anexo XVI, ambos do RICMS/MT, serão obtidos com base na CNAE em que estiver enquadrado o destinatário.

No tocante ao questionamento correspondente ao crédito presumido nas saídas interestaduais das mercadorias industrializadas pela consulente, para efeito de análise da matéria, reproduz-se, a seguir, o artigo 6º do Anexo VI do novo Regulamento do ICMS deste Estado:

Em suma, de acordo com o “caput” do artigo 6º acima reproduzido, nas operações de saídas interestaduais produtos e subprodutos do abate de bovinos, exceto couro e sebo, realizadas por estabelecimentos frigorífico com CNAE 1011-2/01, fica concedido crédito presumido de 50% e redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do anexo V do RICMS/MT, desde que observadas as condições previstas.

Além disso, verifica-se que a legislação exige como condição para fruição do diferimento, a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos.

Com relação ao prazo de recolhimento, reproduz-se o inciso III-A do artigo 1º da Portaria nº 100/1996:

Quanto à Portaria nº 207/2011, citada acima, que determina a apuração decendial do imposto para contribuintes enquadrados nas CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03, assim dispõe:

Ante o exposto, infere-se que, tendo em vista que a consulente, a partir de 01/09/2014, encontra-se enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, a apuração do imposto devido correspondente às saídas dos produtos e subprodutos do abate arrolados no caput do artigo acima mencionado, com exceção do couro e do sebo, deve ser efetuada pelas saídas interestaduais no último dia do mês, em conjunto com a totalidade das operações do estabelecimento ocorridas no período, sendo que as apurações pertinentes ao 1° e ao 2° decêndios de cada mês serão feitas em controles auxiliares.

O recolhimento se dará no 11º e 21º do mês, respectivamente às saídas interestaduais dos dois primeiros decênios, e no 6º dia do mês subsequente, em relação às saídas interestaduais do último decênio, conforme o previsto no inciso III-A do artigo 1º da Portaria nº 100/1996, acima reproduzido.

Em relação à saída interestadual do sebo e do couro, a apuração e o recolhimento dar-se-ão pelo regime em que está enquadrada a consulente, ou seja, conforme disposições do artigo 131 do Regulamento do ICMS.

Do que se conclui que não haverá antecipação do ICMS incidente a cada saída dos referidos produtos para fora do Estado.

Diante do exposto, passa-se às respostas dos questionamentos feitos pela Consulente na ordem em que foram formulados.

Quesito 1 –

A resposta é afirmativa. Ainda que esteja enquadrada no regime Estimativa Simplificado, a consulente faz jus ao crédito presumido de 50% nas operações de saídas interestaduais dos às saídas dos produtos e subprodutos do abate de bovinos, exceto couro e sebo, desde que observadas as condições previstas no artigo 6º do Anexo VI do RICMS/MT, já reproduzido.

Quesito 2 –

No presente quesito, a consulente questiona sobre a possibilidade de deduzir o imposto recolhido pelo regime de estimativa simplificado, quando das saídas interestaduais dos produtos industrializados pela mesma.

A resposta é negativa. Conforme mencionado anteriormente, a consulente é estabelecimento industrial mato-grossense e está credenciada de ofício como substituta tributária junto ao Estado de Mato Grosso.

Assim, reitera-se que, em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e, também, em relação às saídas internas, promovidas pela consulente de produtos de sua fabricação quando destinados à revenda no âmbito deste Estado, deve efetuar o recolhimento do imposto correspondente pelo Regime de Estimativa Simplificado, ou seja, o regime ICMS Estimativa Simplificado não alcança as subsequentes saídas interestaduais.

Portanto, no que concerne às vendas interestaduais, para contribuintes, de mercadorias já alcançadas pela substituição tributária e que foram recolhidos pelo regime de Estimativa Simplificado, como no presente caso, faz-se necessária a transcrição dos artigos 296-B e 296-C do Regulamento do ICMS deste Estado:
Assim, com base nos referidos dispositivos, nas saídas interestaduais de mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, para contribuintes do imposto, o imposto retido pelo fornecedor e já recolhido antecipadamente para o Estado de Mato Grosso poderá ser ressarcido ao contribuinte substituído mediante a emissão de Nota Fiscal para esse fim.

Todavia, essa sistemática somente se aplica nos casos em que o fornecedor é credenciado neste Estado como substituto tributário. De sorte que, não sendo o fornecedor credenciado como substituto tributário neste Estado, o ressarcimento do imposto retido deverá ser efetuado mediante solicitação de pedido de restituição, formulado pelo contribuinte deste Estado, junto a esta Secretaria de Estado de Fazenda, consoante previsão no artigo 296-F, § 1º do Regulamento do ICMS:

Dessa forma, em relação ao ICMS retido por substituição tributária, o contribuinte mato-grossense somente poderá se creditar após deferido o pedido de restituição e homologado pela Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - SUIC, momento em que se fará a escrituração no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros créditos” com a indicação da sua origem, nos termos do previsto nos artigos 537 e seguintes do RICMS/MT.

A apropriação do crédito ora referida encontra previsão no artigo 59, inciso VI, do Regulamento do ICMS, abaixo transcrito:

Quesito 3 –
O presente questionamento fica prejudicado por ser negativa a questão anterior.

Quesito 4 –
Não há necessidade de efetuar solicitação junto ao fisco mato-grossense para fruição do benefício previsto no artigo 6º do Anexo VI do Regulamento do ICMS deste Estado.

Quesito 5 –
Conforme já mencionado, tendo em vista que a consulente, a partir de 01/09/2014, encontra-se enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, a apuração do imposto devido correspondente às saídas dos produtos e subprodutos do abate de bovinos, com exceção do couro e do sebo, deve ser efetuada pelas saídas interestaduais no último dia do mês, em conjunto com a totalidade das operações do estabelecimento ocorridas no período, sendo que as apurações pertinentes ao 1° e ao 2° decêndios de cada mês serão feitas em controles auxiliares.

O recolhimento se dará no 11º e 21º do mês, respectivamente às saídas interestaduais dos dois primeiros decênios, e no 6º dia do mês subsequente, em relação às saídas interestaduais do último decênio, conforme o previsto no inciso III-A do artigo 1º da Portaria nº 100/1996, acima reproduzido, ou seja, não será a cada saída interestadual dos referidos produtos.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de dezembro de 2014.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais - em exercício
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública