Texto INFORMAÇÃO Nº 117/2009-GCPJ/SUNOR ....., estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ...., e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., solicita esclarecimento sobre o tratamento tributário aplicado ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS. Afirma que fez opção por contribuir ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, com vigência a partir de 01.04.2008, o qual foi criado pela Lei nº 8.059, de 29.12.2003. Após transcrever o disposto no artigo 11 da Lei nº 8.059/2003, comenta que adquiriu em 31.03.2008 mercadorias para uso, consumo e ativo permanente, cuja saída do estabelecimento vendedor deu-se em 01.04.2008, época em que já era optante do FUPIS. Alega que o Estado de Mato Grosso por considerar a data de ocorrência do fato gerador, a da emissão da NF que acobertou a referida aquisição, e não a data de entrada da mercadoria no território Mato-grossense, está cobrando o diferencial de alíquota de 10%, desconsiderando a adesão pela consulente ao FUPIS. Afirma que inexiste na legislação que trata do FUPIS redação expressa que especifique a data de ocorrência do fato gerador da contribuição ao aludido fundo. Dessa forma, baseada no artigo 108 do Código Tributário Nacional – CTN, argumenta que referida ausência deve ser suprida pela analogia, princípios gerais do direito tributário e público, bem como pela equidade. Escorada no artigo 2º do Regulamento do ICMS, alega que o fato gerador do ICMS na operação de aquisição interestadual ocorreu quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento. Assim sendo, reitera que não é devido o ICMS diferencial de alíquota. Questiona qual o fato gerador do FUPIS: a data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor ou a entrada da mercadoria no território mato-grossense? É a consulta. Extrai-se da exordial que as dúvidas suscitadas pela Consulente pairam sobre a incidência do ICMS diferencial de alíquota nas operações interestaduais realizadas por contribuintes mato-grossenses que explorem a atividade de indústria ou incorporação na construção civil, bem como a de transmissão de energia elétrica, exclusivamente em relação à construção de linhas de transmissão, que já fizeram a adesão ao FUPIS, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 4.314, de 10.11.2004. Em consulta ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso verificou-se que a consulente optou por contribuir ao FUPIS a partir de 01.04.2008, e que está enquadrada na CNAE 4221-9/02- Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica, como consta dos extratos anexos (fls. 09 e 11). No que tange ao ICMS diferencial de alíquota, a Lei nº 7.098, de 30.12.1998, preceitua: