Texto INFORMAÇÃO 014/2023 – UDCR/UNERC
1 - A consulente por ser uma comercial varejista, ao comprar em outra UF mercadorias sujeitas à substituição tributária com retenção e recolhimento do ICMS-ST pelo fornecedor, ao calcular a guia complementar do ICMS-ST relativo ao frete pago por ele na modalidade (FOB), poderá se creditar do ICMS destacado no CT-e a fim de reduzir o valor do ICMS-ST a ser recolhido?
2 - A consulente comercial varejista ao comprar uma mercadoria em outra UF não sujeita à substituição tributária, ou seja, fará apenas o lançamento do crédito do ICMS destacado pelo fornecedor na NF-e, sabendo que o valor do frete está ligado diretamente com a operação de comércio e compõe o custo da mercadoria para obter o valor final para a venda, poderá também se creditar na conta gráfica do ICMS destacado no CT-e relativo ao serviço de transporte pago por ele na modalidade (FOB) para transportar essa mercadoria?
3 - No caso de compra em outra UF de mercadorias sujeitas à substituição tributária com retenção e recolhimento do ICMS-ST pelo fornecedor, e frete pago pelo fornecedor, mas cobrado da consulente e destacado no campo específico do frete na NF-e, o fornecedor ao calcular a guia do ICMS-ST poderá se creditar do ICMS destacado no CT-e a fim de reduzir o valor do ICMS-ST a ser recolhido? Além disso, a consulente anexou ao processo cópia do DACTE n° ..., que menciona o CT-e de mesmo número, emitido pela Transportadora ...., em .../.../... que descreve prestação de serviço de transporte contratado pela consulente, no valor de R$ 183,92, referente ao transporte de mercadoria adquirida da empresa ...., situada no Estado de São Paulo, por meio da NF-e n° .... Tendo anexado, também, cópia do DANFE n° ..., emitida em .../.../..., que faz menção a NF-e de mesmo número. É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 4744-0/99-Comércio varejista de materiais de construção em geral; e está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS; bem como que é optante pelos seguintes benefícios/tratamentos fiscais:
- Crédito outorgado - estabelecimento varejista. Art. 2°, inciso I, do Anexo XVII, do RICMS; - Regime Optativo de Tributação da Substituição tributária. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passa-se a discorrer sobre a matéria ora questionada pela consulente.
I - Das considerações gerais sobre o aproveitamento do crédito referente à contratação do serviço de transporte interestadual de mercadoria No que se refere à possibilidade de aproveitamento de crédito, referente ao imposto destacado no documento fiscal CT-e, quando a consulente efetua aquisição interestadual de mercadoria e o transporte é de sua responsabilidade, convém esclarecer que a regras para aproveitamento de crédito estão dispostas nos artigos 99 a 125 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014. Eis à transcrição de trechos inerentes à matéria:
Art. 103 Ressalvado o disposto nos §§ 1° a 5° deste artigo, para a compensação a que se refere o artigo 99, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal, bem como de serviço de comunicação. (cf. caput do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
§ 1° O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:I – não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação; (...)
§ 2° Salvo as hipóteses expressamente autorizadas pelo fisco, não é assegurado o direito ao crédito do imposto destacado em documento fiscal que: I – indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrou; II – não seja a 1a (primeira) via ou documento fiscal eletrônico.
§ 3° Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou a utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. (cf. § 1° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
(...)
Art. 106 Respeitados os limites estabelecidos nos artigos 103 e 104, o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto: I – referente às mercadorias entradas no período para comercialização; (...)
IV – referente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados nas operações com mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos nos incisos I a III deste artigo; (...)
Art. 117 É vedado o crédito relativo à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, quando não esteja vinculado à prestação seguinte da mesma natureza ou na comercialização ou em processo de extração, industrialização ou geração, inclusive de energia. (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98 c/c o caput e com a alínea a do inciso IV do art. 49, também da Lei n° 7.098/98, alterados pelas Leis n° 7.364/2000 e 9.482/2010)
Art. 118 É vedada, também, para o destinatário da mercadoria, a utilização de crédito fiscal relativo a serviço de transporte com cláusula CIF. (cf. caput do art. 25 c/c o caput do art. 27 da Lei n° 7.098/98)
II - Do tratamento aplicável ao frete no cálculo do ICMS substituição tributária, referente aquisição interestadual de mercadoria, cuja operação esteja submetida a esse regime Sobre essa questão, incumbe informar que, recentemente, matéria semelhante foi objeto de consulta formulada por outro contribuinte junto a esta Coordenadoria (CDCR), cuja resposta resultou na Informação n° 133/2021-CDCR/SUCOR, disponibilizada no site da SEFAZ (www.sefaz.mt.gov.br/), Portal da Legislação, no Link: Consulta Tributária. Eis á transcrição de trechos:
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Quanto ao cálculo do imposto (ICMS/ST), para efeito de análise, é imprescindível trazer à colação os artigos 5° e 6° do Anexo X do RICMS, que definem como a base de cálculo para retenção do ICMS devido por essa sistemática será determinada:
Art. 6° Inexistindo o valor de que trata o artigo 5° deste anexo, a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes, corresponderá, sucessivamente ao: (efeitos a partir de 1°/01/2020) I – Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF); ou, II – preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido do valor do frete quando este não estiver incluído no preço; ou, III – preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo. (...).
§ 1° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput deste artigo.
§ 2° Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo, quando o Estado de Mato Grosso estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.
§ 1° Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo de que trata este artigo, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo destinatário, na forma prevista no artigo 456, desde que tal condição seja indicada no correspondente documento fiscal.
Art. 456 Na hipótese prevista no § 1° do artigo 81, o destinatário da mercadoria lançará o imposto a pagar, referente a frete ou seguro, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “substituição tributária sobre frete e/ou seguro”, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, vedada a utilização como crédito. (...)