Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:014/2023 – UDCR/UNERC
Data da Aprovação:05/24/2023
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Substituição Tributária
Aquisição de mercadorias em outras UFs
Frete-FOB
Cálculo do ICMS


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 014/2023 – UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – FRETE FOB – TRANSPORTE CONTRATADO PELO ADQUIRENTE – CÁLCULO DO ICMS/ST.

Na aquisição interestadual de mercadoria, para revenda, em que a operação for submetida ao regime de substituição tributária, o valor do frete deve compor a base de cálculo do ICMS/ST.

Não sendo o valor do frete computado na base de cálculo pelo remetente, por ser o transporte de responsabilidade do contribuinte mato-grossense adquirente da mercadoria (frete fob), caberá a este efetuar o recolhimento do ICMS/ST correspondente a essa diferença, podendo deduzir do valor do imposto apurado o valor do ICMS destacado no CT-e.

....., empresa situada na Av. ..., n° ..., Bairro: ..., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., consulta se, na aquisição interestadual de mercadoria com Frete FOB, ou seja, em que a empresa é a responsável pela contratação do serviço de transporte, poderá se creditar o imposto destacado no CT-e; e se na hipótese de a operação estar submetida ao regime de substituição tributária, ao efetuar o cálculo do ICMS/ST, correspondente ao valor do Frete, poderá abater da base de cálculo o imposto destacado no CT-e.

Para tanto, em resumo, a consulente narra os fatos, expondo que:

. A empresa atua no ramo de comércio varejista de materiais para construção em geral, e adquire mercadorias de outras unidades Federadas para revenda em Mato Grosso, sendo mercadorias do regime normal e outras sujeitas à antecipação do recolhimento do ICMS por substituição tributária.

. Em muitos casos, o serviço de transporte fica a cargo da consulente, que contrata a empresa de transporte para trazer a mercadoria do estabelecimento do remetente ao seu estabelecimento, sem que o remetente tenha conhecimento do valor do serviço de transporte. Em outros, o remetente contrata o serviço de transporte, fazendo o destaque do valor do frete no campo específico da NF-e.

. No caso de operações envolvendo mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o remetente/fornecedor faz o cálculo do ICMS/ST e o recolhimento do imposto para o Estado de Mato Grosso.

.Nas operações em que remetente não efetua a retenção, a empresa (a consulente) calcula o ICMS-ST devido na operação de compra, emite a guia, faz o recolhimento, e encaminha para o remetente juntar a NF-e que transitará com a mercadoria.

. Nas situações em que o remetente efetua a retenção e recolhimento do ICMS-ST e contrata o serviço de transporte, o valor do frete compõe o valor da base de cálculo para fins determinar o valor do ICMS-ST, porém, o valor do ICMS destacado no CT-e não é utilizado como crédito para abater no valor do ICMS-ST.

. No caso em que o fornecedor não efetua a retenção do ICMS/ST e o frete é contratado pela consulente (frete FOB), ao ser feito o cálculo do ICMS-ST pela consulente, o valor relativo ao frete também compõe a base de cálculo para fins de determinar o valor do ICMS-ST, contudo, o valor do ICMS destacado no CT-e não é creditado para reduzir o valor do ICMS-ST.

. Nos demais casos de compra de mercadorias para revendas não sujeitas à substituição tributária, quando a consulente é a tomadora do serviço de transporte, o ICMS destacado no CT-e não está sendo lançado como crédito na apuração do ICMS do período.

Prosseguindo, aduz a consulente que a decisão de não utilizar os créditos de ICMS decorrente de prestação de serviços de transporte contratados (frete Fob) nos cálculos do ICMS-ST ou na apuração do ICMS Normal é decorrente da dificuldade na interpretação dos artigos 99 a 125 do RICMS.

Entretanto, entende ser possível para fins de cálculo do ICMS-ST, utilizar o crédito do ICMS destacado no CT-e relativo ao serviço de transporte contratado pelo remetente e cobrado da empresa (a consulente) na nota fiscal de venda.

Igualmente, também entende ser possível utilizar o crédito do ICMS destacado no CT-e, relativo ao serviço de transporte contratado pela empresa, quando esta for a responsável pelo cálculo, emissão e recolhimento do ICMS-ST, na hipótese em que o remetente não tenha efetuado a retenção.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

1 - A consulente por ser uma comercial varejista, ao comprar em outra UF mercadorias sujeitas à substituição tributária com retenção e recolhimento do ICMS-ST pelo fornecedor, ao calcular a guia complementar do ICMS-ST relativo ao frete pago por ele na modalidade (FOB), poderá se creditar do ICMS destacado no CT-e a fim de reduzir o valor do ICMS-ST a ser recolhido?

2 - A consulente comercial varejista ao comprar uma mercadoria em outra UF não sujeita à substituição tributária, ou seja, fará apenas o lançamento do crédito do ICMS destacado pelo fornecedor na NF-e, sabendo que o valor do frete está ligado diretamente com a operação de comércio e compõe o custo da mercadoria para obter o valor final para a venda, poderá também se creditar na conta gráfica do ICMS destacado no CT-e relativo ao serviço de transporte pago por ele na modalidade (FOB) para transportar essa mercadoria?

3 - No caso de compra em outra UF de mercadorias sujeitas à substituição tributária com retenção e recolhimento do ICMS-ST pelo fornecedor, e frete pago pelo fornecedor, mas cobrado da consulente e destacado no campo específico do frete na NF-e, o fornecedor ao calcular a guia do ICMS-ST poderá se creditar do ICMS destacado no CT-e a fim de reduzir o valor do ICMS-ST a ser recolhido?

Além disso, a consulente anexou ao processo cópia do DACTE n° ..., que menciona o CT-e de mesmo número, emitido pela Transportadora ...., em .../.../... que descreve prestação de serviço de transporte contratado pela consulente, no valor de R$ 183,92, referente ao transporte de mercadoria adquirida da empresa ...., situada no Estado de São Paulo, por meio da NF-e n° .... Tendo anexado, também, cópia do DANFE n° ..., emitida em .../.../..., que faz menção a NF-e de mesmo número.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 4744-0/99-Comércio varejista de materiais de construção em geral; e está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS; bem como que é optante pelos seguintes benefícios/tratamentos fiscais:

- Crédito outorgado - estabelecimento varejista. Art. 2°, inciso I, do Anexo XVII, do RICMS;
- Regime Optativo de Tributação da Substituição tributária.

Feitos esses esclarecimentos iniciais, passa-se a discorrer sobre a matéria ora questionada pela consulente.

I - Das considerações gerais sobre o aproveitamento do crédito referente à contratação do serviço de transporte interestadual de mercadoria

No que se refere à possibilidade de aproveitamento de crédito, referente ao imposto destacado no documento fiscal CT-e, quando a consulente efetua aquisição interestadual de mercadoria e o transporte é de sua responsabilidade, convém esclarecer que a regras para aproveitamento de crédito estão dispostas nos artigos 99 a 125 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014. Eis à transcrição de trechos inerentes à matéria:


Conforme transcrições, é assegurado o crédito do valor do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de mercadoria àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que contratou e pagou o serviço de transporte, observadas às limitações e condições previstas no RICMS para fruição, especialmente, às hipóteses de vedação e de estorno de créditos.

Quanto à dúvida suscitada pela consulente sobre a interpretação do transcrito artigo 117, depreende-se que a vedação ao aproveitamento do crédito ali prescrita se refere ao serviço de transporte contratado pelo contribuinte quando este (o serviço de transporte) estiver relacionado à aquisição de mercadoria que não esteja vinculada ao processo de comercialização, de extração, industrialização ou geração, inclusive de energia, do estabelecimento.

Logo, a vedação em tela não se aplica ao caso vertente, uma vez que, conforme relatos e documentos fiscais anexos ao presente processo, a prestação de serviço de transporte contratada pela consulente decorre da aquisição interestadual de mercadoria destinada à revenda, ou seja, à comercialização.

II - Do tratamento aplicável ao frete no cálculo do ICMS substituição tributária, referente aquisição interestadual de mercadoria, cuja operação esteja submetida a esse regime

Sobre essa questão, incumbe informar que, recentemente, matéria semelhante foi objeto de consulta formulada por outro contribuinte junto a esta Coordenadoria (CDCR), cuja resposta resultou na Informação n° 133/2021-CDCR/SUCOR, disponibilizada no site da SEFAZ (www.sefaz.mt.gov.br/), Portal da Legislação, no Link: Consulta Tributária. Eis á transcrição de trechos:

“...........................................................................................

Quanto ao cálculo do imposto (ICMS/ST), para efeito de análise, é imprescindível trazer à colação os artigos 5° e 6° do Anexo X do RICMS, que definem como a base de cálculo para retenção do ICMS devido por essa sistemática será determinada:


Logo, no presente caso, sabendo-se que os produtos arrolados na Tabela XI do Apêndice do Anexo X do RICMS não possuem valores correspondentes ao PMPF e pressupondo-se que também não possuam o valor definido no inciso II do artigo 6° reproduzido, a base de cálculo deverá ser encontrada conforme o critério estabelecido no inciso III do citado artigo, qual seja:

· preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso.

No que tange ao frete, como se observa, a regra é de que o seu valor integra a base de cálculo.

Neste caso, seja o frete por conta do remetente (CIF) ou do destinatário (FOB), via de regra, seu valor integra o custo final da mercadoria, por conseguinte, deve compor a base de cálculo do ICMS substituição tributária (ICMS/ST).

Corroborando esse entendimento, não se pode esquecer que o imposto a ser retido pelo remetente refere-se à operação subsequente, ou seja, àquela a ser realizada pelo estabelecimento destinatário/adquirente da mercadoria em Mato Grosso (a ora consulente), e, nessa hipótese, é obvio que o valor do frete ainda que a cargo do destinatário (FOB) integra a base de cálculo da venda subsequente, caso a operação não estivesse sujeita à substituição tributária.

Ainda sobre o frete, o invocado artigo 6° do Anexo X, em seus §§ 1° e 2°, a seguir transcritos, preceituam que na impossibilidade da inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do ICMS/ST sobre essa parcela fica por conta do estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de MVA:
Em relação ao disposto no transcrito § 2°, convém esclarecer que não foi estabelecida MVA específica para os casos em que os valores de frete, seguro e outros encargos sejam desconhecidos pelo substituto tributário.

Esclarece-se, ainda, que os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária foram divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda por meio da Portaria n° 195/2019, a qual não contempla a situação prevista no referido § 2°.

Voltando à hipótese de impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo do ICMS/ST pelo substituto tributário quando desconhecido o valor, sobre essa questão o artigo 81 c/c o artigo 456 das Disposições Permanentes do RICMS dispõem que:
De acordo com a legislação transcrita, o valor do frete compõe a base de cálculo do ICMS substituição tributária.

Dessa forma, quando a venda é feita com cláusula CIF (frete por conta do estabelecimento vendedor/remetente), o valor do frete, por ser de conhecimento do substituto tributário, deve compor de imediato a base de cálculo do ICMS/ST.

Já, na hipótese de a operação ser realizada com cláusula FOB (frete por conta do adquirente da mercadoria/destinatário), em princípio, o vendedor não tem conhecimento do valor, a menos que o tomador do serviço informe o valor.

Assim, na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescidas dos percentuais de MVA, como disposto no prescrito artigo 6° do Anexo X do RICMS.
(...)

No caso de a aquisição da mercadoria ser efetuada com cláusula FOB (frete por conta do estabelecimento destinatário), estando a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, o valor destacado no CT-e poderá ser aproveitado como crédito na apuração do valor do ICMS/ST (referente ao frete não incluído pelo remetente na base de cálculo da ST na Nota Fiscal) a ser recolhido pelo destinatário nos termos do § 1° do artigo 81 c/c artigo 456 ambos das disposições permanentes e do § 1° do artigo 6° do Anexo X, todos do RICMS.

Já, na hipótese de a mercadoria não estar submetida ao regime de substituição tributária, o tomador do serviço (destinatário) poderá se creditar, na escrituração fiscal, do ICMS-frete, utilizando-se, para tanto, também do CT-e emitido pelo transportador.

Entretanto em ambos os casos, o crédito somente será admitido desde que atendidas as condições preceituadas nos artigos 99 e seguintes do RICMS, destacando-se, entre elas, a obrigação do estorno proporcional do seu valor quando a saída subsequente estiver beneficiada com redução de base de cálculo.
(...)

Na hipótese de a aquisição da mercadoria ser efetuada com cláusula CIF (frete por conta do estabelecimento vendedor/remetente), não há que se falar em creditamento do ICMS atinente ao frete, em qualquer das hipóteses, conforme dispõe o artigo 118 das Disposições Permanentes do RICMS:
.........................................................................................................”

Por fim, ante todo o exposto, e, em especial, as fundamentações e conclusões contidas na Informação n° 133/2021-CDCR/SUCOR, acima reproduzida, passa-se a responder às questões apresentadas pela consulente, como segue:

Questão 1 - A consulente por ser uma comercial varejista, ao comprar em outra UF mercadorias sujeitas à substituição tributária com retenção e recolhimento do ICMS-ST pelo fornecedor, ao calcular a guia complementar do ICMS-ST relativo ao frete pago por ele na modalidade (FOB), poderá se creditar do ICMS destacado no CT-e a fim de reduzir o valor do ICMS-ST a ser recolhido?

Antes de responder à questão, importa esclarecer que, conforme consta do Documento Auxiliar - DACTE n° ...., anexado ao processo, a consulente foi a tomadora do serviço de transporte junto a Transportadora ...., que resultou no transporte de mercadoria adquirida no Estado de ..., da empresa ....., por meio da NF-e n° .....

Assim, considerando essa situação e o fato de que o CT-e foi emitido em nome da consulente, ao fazer o cálculo do ICMS-ST complementar, referente à parcela correspondente ao valor do frete, não computada no cálculo do imposto pelo remetente, poderá deduzir do valor do imposto apurado o valor do ICMS destacado no CT-e. É o que se infere do § 1° do artigo 6° do Anexo X do RICMS.

Convém lembrar que, por se tratar de transporte de mercadoria cuja operação está submetida ao regime de substituição tributária, o valor imposto destacado no CT-e não poderá ser lançado como crédito na escrituração fiscal.

Questão 2 - A consulente comercial varejista ao comprar uma mercadoria em outra UF não sujeita à substituição tributária, ou seja, fará apenas o lançamento do crédito do ICMS destacado pelo fornecedor na NF-e, sabendo que o valor do frete está ligado diretamente com a operação de comércio e compõe o custo da mercadoria para obter o valor final para a venda, poderá também se creditar na conta gráfica do ICMS destacado no CT-e relativo ao serviço de transporte pago por ele na modalidade (FOB) para transportar essa mercadoria?

Ao efetuar aquisição de mercadoria em outra UF para revenda, não estando a mercadoria sujeita à substituição tributária, poderá a consulente se creditar do ICMS destacado pelo fornecedor na NF-e, desde que atendidas as condições assinaladas nos artigos 99 a 125 do RICMS.

No caso de a consulente ser a tomadora do serviço de transporte, ou seja, ser a contratante, também poderá se creditar do imposto destacado no CT-e, desde que atendidas as condições preceituadas nos artigos 99 a 125 do RICMS para tal.

Questão 3 - No caso de compra em outra UF de mercadorias sujeitas à substituição tributária com retenção e recolhimento do ICMS-ST pelo fornecedor, e frete pago pelo fornecedor, mas cobrado da consulente e destacado no campo específico do frete na NF-e, o fornecedor ao calcular a guia do ICMS-ST poderá se creditar do ICMS destacado no CT-e a fim de reduzir o valor do ICMS-ST a ser recolhido?

A resposta é negativa, por se tratar de operação com cláusula CIF, ou seja, operação em que o remetente/vendedor da mercadoria é responsável pelo transporte. De acordo com o artigo 118 do RICMS, é vedada ao destinatário a utilização de crédito fiscal relativo ao serviço de transporte com cláusula CIF.

Em princípio, nessa situação, desde que observada a legislação do Estado onde se encontra situado o remetente, o imposto destacado no CT-e poderá ser lançado como crédito na escrita fiscal do contratante, para abater do imposto da operação própria, entretanto, não poderá ser computado no cálculo do ICMS/ST.

Por derradeiro, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá – MT, 24 de maio de 2023.

Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade - UDCR/UNERC

APROVADA.


Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos