Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:458/94-AT
Data da Aprovação:10/21/1994
Assunto:Produtor Rural
Aproveitamento Crédito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

O Coordenador .... submete a apreciação desta Assessoria o Ofício nº .... /CAF/94, de 19.10.94, pelo qual o .... solicita esclarecimentos quanto ao aproveitamento do crédito pelo produtor, expondo seu entendimento de que este pode compensa-lo com qualquer outro débito decorrente de sua atividade.

Alerta, porém, que a Divisão de Créditos vem orientando no sentido de que o crédito da agricultura não se compensa com o débito da pecuária e vice-versa.

Pretende, então, que seja elucidada a divergência a fim de uniformizar procedimentos.

O Convênio ICM 66/88 estabelece em seu art. 29:
Respaldada no dispositivo invocado, a Lei nº 5.419,de 27 de dezembro de 1988, que instituiu o ICMS neste Estado, determinou: Nos limites fixados pela Lei que proporcionou a sua edição, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, disciplinou: Normatizando o procedimento do inciso III, o RICMS preconizou: A exaustiva reprodução dos dispositivos supra teve por escopo demonstrar que, em sendo o imposto apurado por mercadoria, o crédito pertinente a à entrada de uma não pode ser compensado na saída de outra.

O produtor rural, por não estar obrigado a proceder a escrita fiscal, recolhe imposto por mercadoria, cujos créditos são autorizados e compensados nos termos da Portaria Circular nº 047/94-SEFAZ, de 28.03.94.

Por conseguinte, o seu crédito relativo a entrada de um rebanho se poderá ser compensado na saída deste mesmo rebanho sob pena de se infringir o preconizado nos dispositivos transcritos, em especial no art. 76.

Dúvida poderia surgir relativamente a entrada de insumos, já que a saída e de nova mercadoria. Todavia, em homenagem ao princípio da não-cumulatividade não se pode negar o crédito, pois se trata de processo produtivo.

Ressalta-se, porém, que o insumo somente servirá como crédito para compensar com débito referente ao produto resultante do processo no qual foi empregado.

O mesmo tratamento é válido para o ICMS incidente sobre os serviços de transportes utilizados.

Corroborando o entendimento esposado, transcreve-se o art. 93 do RICMS paulista (Decreto nº 33.118, de 14.03.91), que expressamente o consagrou: Em que pese a omissão da legislação mato-grossense, o princípio constitucional da não - cumulatividade sobrepõe-se.

Por fim, é de se lembrar que além de existir a vinculação, grande rol das mercadorias oriundas da agropecuária estão agraciadas com o diferimento nas operações internas. Assim o crédito pertinente às entradas será compensado na proporcionalidade das mercadorias cujas saídas estiverem efetivamente gravadas com o ICMS. Na hipótese do diferimento, o crédito deverá ser transferido ao adquirente, como determinado no art. 340-A do RICMS.

Ao final, vale ressalvar que os negritos apostos nos dispositivos transcritos não existem no original, insertos aqui para destaque.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 21 de outubro de 1994.


Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários