“Art. 76 - Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, bem como nos casos expressamente previstos, o montante do imposto a recolher correspondera à diferença, a maior, entre o imposto devido sobre a operação ou prestação tributada e o cobrado na operação ou prestação imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, deverão ser anexados, ao documento de recolhimento do imposto, os documentos fiscais comprobatórios da identidade da mercadoria e do pagamento do imposto na operação ou prestação imediatamente anterior.”
“Art. 77 - Na hipótese do artigo anterior, ocorrendo saídas parceladas da mercadoria, quando o credito referente a entrada seja comprovado por um único documento em relação a totalidade da mesma mercadoria, o documento comprobatório devera ser desdobrado pela repartição fiscal do local em que ocorrer a operação tributável.”