Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:172/91-AAT
Data da Aprovação:10/14/1991
Assunto:ICMS/Recolhimento em Duplicidade


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A interessada acima indicada vem requerer que o recolhimento do ICMS do mês janeiro/91 efetuado em dobro seja considerado como referente a dezembro/90, uma vez que nesse mês não houve recolhimento.

Embora trate o processo de recolhimento de indébito, passível de análise em processo de restituição, o fato e que a Coordenadoria de Arrecadação informou ter procedido as alterações solicitadas pela interessada.

Desta forma, o valor recolhido em dobro relativo ao mês da janeiro/91, foi alcançado para dezembro/90.

Portanto, foi o requerimento da interessada atendido, nada mais restando a examinar.

À vista disso, sugere-se seja encaminhada cópia da presente à requerente, esclarecendo lhe que deverá mantê-la arquivada junto aos documentos de arrecadação.

Ressalte-se, porém, que a acolhida do pleito não implica em quitação do imposto e acréscimos legais devidos, cujo valor total, se superior ao valor recolhido, obrigará a interessada a efetuar o recolhimento da diferença com os respectivos acréscimos.

É a informação, S.M.J.

Assessoria de Assuntos Tributários, em Cuiabá, 09 de outubro de 1991.



YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
FTE
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS