Texto Senhor Secretário: A interessada acima indicada vem requerer que o recolhimento do ICMS do mês janeiro/91 efetuado em dobro seja considerado como referente a dezembro/90, uma vez que nesse mês não houve recolhimento. Embora trate o processo de recolhimento de indébito, passível de análise em processo de restituição, o fato e que a Coordenadoria de Arrecadação informou ter procedido as alterações solicitadas pela interessada. Desta forma, o valor recolhido em dobro relativo ao mês da janeiro/91, foi alcançado para dezembro/90. Portanto, foi o requerimento da interessada atendido, nada mais restando a examinar. À vista disso, sugere-se seja encaminhada cópia da presente à requerente, esclarecendo lhe que deverá mantê-la arquivada junto aos documentos de arrecadação. Ressalte-se, porém, que a acolhida do pleito não implica em quitação do imposto e acréscimos legais devidos, cujo valor total, se superior ao valor recolhido, obrigará a interessada a efetuar o recolhimento da diferença com os respectivos acréscimos. É a informação, S.M.J. Assessoria de Assuntos Tributários, em Cuiabá, 09 de outubro de 1991.