Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:163/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:09/20/2021
Assunto:Tratamento Tributário
Operação Interna
Comércio Varejista
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 163/2021 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado à ..., ..., Bairro ..., em .../MT, inscrito no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável às operações internas de transferência com as mercadorias arroladas no artigo 46 do Anexo V do RICMS.

Para tanto, informa que exerce a atividade de comércio varejista especializado em equipamentos de telefonia e comunicação e que está enquadrada no Regime Diferenciado do Simples Nacional.

Ao final, questiona qual o tratamento tributário aplicável às operações próprias de transferência interna realizadas entre seus estabelecimentos, se tributadas com a alíquota de 17% ou se apenas com a indicação do CSOSN 400.

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de reparação e manutenção de equipamentos de comunicação – CNAE 9512-6/00, bem como as atividades secundárias de comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática – CNAE 4751-2/01 e de comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação – CNAE 4752-1/00. Nota-se, ainda, que é optante pelo regime favorecido Simples Nacional.

Além disto, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que a contribuinte fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Ainda em preliminar, convém relembrar que, nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII, da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, estão sujeitos às mesmas condições estabelecidas na legislação para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

Pois bem, a consulente busca esclarecimentos quanto à regra tributária aplicável às operações de transferência com as mercadorias arroladas no, já revogado, artigo 46 do Anexo V do RICMS.

Assim, para principiar a análise da matéria, é necessário identificar se as mercadorias arroladas no mencionado artigo estão sujeitas ao regime de substituição tributária, são elas:

. terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;
. terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;
. outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM;
. cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM.

Sobre o regime de substituição tributária, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, em seu Anexo X, dispõe que:


Infere-se que as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado estão previstas no artigo 1° do Apêndice do Anexo X, veja-se trechos pertinentes às mercadorias ora analisadas:

Pois bem, os códigos arrolados no Apêndice do Anexo X, transcritos acima, estão hierarquizados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto (federal) n° 8.950/2016 e baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadoria, conforme segue:

NCM​DESCRIÇÃOALÍQUOTA (%)
85.17 Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (alargada*) (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28
8517.1Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio:
8517.11.00-- Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio10
8517.12-- Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio
8517.12.1De radiotelefonia, analógicos
8517.12.11Portáteis (por exemplo, walkie talkie e handle talkie)15
8517.12.12Fixos, sem fonte própria de energia, monocanais15
8517.12.13Móveis, do tipo utilizado em veículos automóveis15
8517.12.19Outros15
8517.12.2De sistema troncalizado (trunking)
8517.12.21Portáteis15
8517.12.22Fixos, sem fonte própria de energia15
8517.12.23Do tipo utilizado em veículos automóveis15
8517.12.29Outros15
8517.12.3De redes celulares, exceto por satélite
8517.12.31Portáteis15
8517.12.32Fixos, sem fonte própria de energia15
8517.12.33Do tipo utilizado em veículos automóveis15
8517.12.39Outros15
8517.12.4De telecomunicações por satélite
8517.12.41Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S15
8517.12.49Outros15
8517.12.90Outros15
(...)(...)(...)
8523Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37.
(...)(...)(...)
8523.52-- “Cartões inteligentes”
8523.52.10Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação10
8523.52.90Outros5
(...)(...)(...)
Contrastando a Tabela II – Autopeças e a Tabela XX - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, ambas do Apêndice do Anexo X do RICMS, com a TIPI, de plano pode-se concluir com relação às mercadorias referenciadas nas subposições da posição 8517.12 que, com exceção daquelas referenciadas na subposições 8517.12.23 e 8517.12.33 – telefones de uso automotivo não arrolados no Anexo X –, todas as demais estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

Por sua vez, também se submetem à substituição tributária, por estarem relacionados nos itens 63.0 e 64.0 Tabela XX do Apêndice do Anexo X do RICMS, os “cartões inteligentes” compreendidos na posição 8523.52.

Conclui-se, portanto, que todas as mercadorias arroladas no, já revogado, artigo 46 do Anexo V do RICMS estão submetidas ao regime da substituição tributária, conforme os itens das Tabelas II e XX do citado Apêndice, apontados abaixo:

. terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM: item 53.1 da Tabela XX;
. terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM: item 56 da Tabela II;
. outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM: item 54 da Tabela XX;
. cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM: itens 63.0 e 64.0 Tabela XX.

Assim, considerando que as mercadorias objetos das operações de transferência estão sujeitas à substituição tributária e, ainda, considerando que a consulente exerce a atividade de comércio varejista, em regra, o imposto devido já deverá ser sido recolhido antecipadamente por ocasião da entrada no estabelecimento da consulente, conforme artigo 13, § 1°, inciso XIII, da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, pois, como já explicitado, nestas operações os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

Por consequência, caso o estabelecimento destinatário (filial), que efetuará a venda para o consumidor final, tenha optado pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, haverá o encerramento da cadeia tributária.

Salienta-se, no entanto, que, na hipótese de não ter havido a retenção do imposto devido por substituição tributária pelo seu fornecedor, cabe à consulente efetuar o recolhimento nos termos do § 2° do artigo 4° do Anexo X do RICMS:
Assim, ultima-se que, considerando a exigência de recolhimento antecipado do imposto no momento da entrada no estabelecimento da consulente, e pressupondo-se que este tenha ocorrido, nas operações internas subsequentes com as mercadorias arroladas no, já revogado, artigo 46 do Anexo V do RICMS, ainda que se tratarem de transferência, não haverá destaque do ICMS, devendo ser utilizado o Código de Situação da Operação no Simples Nacional CSOSN 500.

Considera-se dirimida a questão suscitada.

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, portanto, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 20 de setembro de 2021.

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

DE ACORDO.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas