Texto INFORMAÇÃO N° 163/2021 – CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado à ..., ..., Bairro ..., em .../MT, inscrito no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável às operações internas de transferência com as mercadorias arroladas no artigo 46 do Anexo V do RICMS. Para tanto, informa que exerce a atividade de comércio varejista especializado em equipamentos de telefonia e comunicação e que está enquadrada no Regime Diferenciado do Simples Nacional. Ao final, questiona qual o tratamento tributário aplicável às operações próprias de transferência interna realizadas entre seus estabelecimentos, se tributadas com a alíquota de 17% ou se apenas com a indicação do CSOSN 400. É a consulta. Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de reparação e manutenção de equipamentos de comunicação – CNAE 9512-6/00, bem como as atividades secundárias de comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática – CNAE 4751-2/01 e de comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação – CNAE 4752-1/00. Nota-se, ainda, que é optante pelo regime favorecido Simples Nacional. Além disto, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que a contribuinte fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. Ainda em preliminar, convém relembrar que, nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII, da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, estão sujeitos às mesmas condições estabelecidas na legislação para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. Pois bem, a consulente busca esclarecimentos quanto à regra tributária aplicável às operações de transferência com as mercadorias arroladas no, já revogado, artigo 46 do Anexo V do RICMS. Assim, para principiar a análise da matéria, é necessário identificar se as mercadorias arroladas no mencionado artigo estão sujeitas ao regime de substituição tributária, são elas: . terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM; . terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM; . outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM; . cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM. Sobre o regime de substituição tributária, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, em seu Anexo X, dispõe que:
§ 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses: I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário: a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária; b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado; II - imposto destacado a menor, na hipótese do substituto tributário ser credenciado junto a Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária; III - operação irregular ou inidônea, nos termos desse regulamento. (...).