Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:030/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:02/27/2024
Assunto:ICMS
Obrigação Principal/Acessória
Benefício Fiscal
Redução Base de Cálculo
PRODEIC
Café


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 030/2024-UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – PRODEIC – CAFÉ – OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO.

O produto café moído está contemplado com o benefício fiscal previsto no artigo 1° do Anexo V do RICMS/MT.

Com a edição da Resolução CONDEPRODEMAT nº 32/2019, o produto café, passou a ser abrangido também pelo benefício fiscal do PRODEIC.

O artigo 14 da Lei Complementar nº 631/2019 estabelece que somente é possível a aplicação cumulativa de benefício do PRODEIC com outros benefícios fiscais, previstos na legislação tributária, quando houver norma que expressamente autorize. Para o produto café não há previsão que autorize a cumulação do benefício do PRODEIC com outros benefícios previstos na legislação tributária.

Nos termos do artigo 13, § 5°, do Decreto 288/2019, atendidos os requisitos, formas e condições correspondentes, o contribuinte beneficiário de programa de desenvolvimento tem a faculdade de optar pelo benefício que for mais vantajoso a cada operação.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o n° ..., formula consulta sobre os benefícios fiscais a serem aplicados nas operações com café.

Em síntese, a consulente informa que tem como atividade “torrefação e moagem de café em grão”, que adquire o café em grão, efetua a industrialização e o comercializa já torrado e moído em pacote.

Afirma que é optante pelos benefícios fiscais do PRODEIC, nos termos do previsto na Resolução 32/2019, alterada pela Resolução 056/2020 e pelo ROST – Regime Optativo da Substituição Tributária.

Diz que em relação ao ICMS próprio utiliza o benefício fiscal relativo ao PRODEIC, e não usufrui da redução do valor da base de cálculo conforme disposto no artigo 1º do Anexo V do RICMS/MT (produtos da cesta básica).

Diante disso questiona:

A empresa consulente que possui o benefício fiscal do PRODEIC poderá também usufruir do benefício da redução do valor da base de cálculo do ICMS próprio conforme artigo 1º anexo V do RICMS.MT no tocante às operações com o produto café torrado e moído?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a empresa consulente declara exercer a atividade principal de Torrefação e moagem de café – CNAE 1081-3/02, apurando o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS e, ainda, que está credenciada para usufruir os benefícios fiscais concedidos no âmbito do submódulo do PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal

Sobre a matéria, em síntese, os questionamentos da consulente se referem aos benefícios fiscais a serem aplicados nas operações com o produto café.

Para melhor desenvolvimento da presente informação é conveniente reproduzir o texto do artigo 1º do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 – RICMS/MT:


Sendo assim, o benefício fiscal previsto na alínea l do artigo 1º alcança o produto consultado, qual seja, café, haja vista que o referido produto está indicado no dispositivo.

Por outro lado, cabe ressaltar que a consulente é credenciada no Programa PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, na forma do artigo 20 do Decreto nº 288, de 05/11/2019, que regulamentou a concessão dos benefícios programáticos no âmbito do Plano de Desenvolvimento Estadual nos termos da Lei n° 7.958/2003 combinada com as disposições da LC nº 631/2019, que dispõe:

No que tange ao produto consultado, cumpre ressaltar que, com a edição da Resolução CONDEPRODEMAT nº 32/2019, foi incluído o produto “café” classificado NCM 09.01, com previsão de crédito outorgado de até 80% na operação interna e de até 85% na operação interestadual, para o ano de 2020; e a partir do ano de 2021, com previsão de crédito outorgado de até 85% na operação interna e de até 90% na operação interestadual.

Nesse Contexto, cabe trazer a regra prevista no artigo 14 da Lei Complementar estadual nº 631, de 31 de julho de 2019, que estabelece que a fruição de benefício decorrente do PRODEIC, impede a aplicação de outros benefícios constantes da legislação tributária estadual na mesma operação, in verbis:

Deflui-se, do dispositivo acima transcrito, que somente é possível a aplicação cumulativa de benefício do PRODEIC com outros benefícios fiscais, previstos na legislação tributária, quando houver norma que expressamente autorize tal procedimento.

Ainda com referência à aplicação dos benefícios concedidos no âmbito do Plano de Desenvolvimento Estadual – PRODEIC, o Decreto nº 288/2019, assim dispõe:

Dos dispositivos transcritos vislumbra-se que o artigo 13 do Decreto nº 288/2019 trouxe, além de outras previstas na legislação, algumas condições para a fruição dos benefícios, ressaltando-se que a nova redação do § 5º dispõe que, uma vez atendidos os requisitos, formas e condições correspondentes, o contribuinte beneficiário de programa de desenvolvimento tem a faculdade de optar por outro tratamento diferenciado previsto no RICMS, ou na legislação tributária, incidente sobre a operação e/ou prestação que efetivamente praticar.

Em outras palavras, se atendidas todas as condições estabelecidas na norma, a consulente poderá optar, a cada operação, pelo benefício fiscal que lhe seja mais vantajoso, ou seja, poderá escolher, na hipótese, a redução de base de cálculo prevista no artigo 1º do Anexo V do RICMS ou o crédito outorgado concedido no âmbito do PRODEIC.

Todavia, constata-se também que, em conformidade com o que preceitua o mencionado § 5º do artigo 13 do Decreto nº 288/2019, há vedação, ressalvada disposição expressa em contrário, de acumulação de benefícios fiscais previstos no mencionado Decreto com outros previstos no RICMS, ou na legislação tributária, na mesma operação.

De forma que somente é possível a aplicação cumulativa de benefício decorrente do PRODEIC com outros benefícios fiscais, previstos na legislação tributária, quando houver norma que expressamente autorize tal procedimento.

Sendo assim, no tocante ao benefício fiscal do PRODEIC, pela Resolução CONDEPRODEMAT nº 032/2019, correspondente ao produto “café”, tendo em vista o credenciamento da consulente para o citado benefício, pode esta, quando cumpridos os requisitos para ambos os benefícios, fazer opção por um deles, nesse caso, pela aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 1º do Anexo V do RICMS, relativo à cesta básica, ou pelo benefício do PRODEIC.

Feitas essas considerações, passa-se à resposta ao questionamento apresentado pela consulente:

Quesito 1- A empresa consulente que possui o benefício fiscal do PRODEIC poderá também usufruir do benefício da redução do valor da base de cálculo do ICMS próprio conforme artigo 1º anexo V do RICMS.MT no tocante às operações com o produto café torrado e moído?

Conforme descrito anteriormente, tendo em vista que o produto café faz jus ao benefício fiscal do PRODEIC, por meio da Resolução CONDEPRODEMAT nº 32/2019, bem como é alcançado pelo benefício previsto no artigo 1º do Anexo V do RICMS/MT, nos casos em que forem atendidos os requisitos para a fruição de ambos os benefícios, a consulente poderá optar pelo que for mais vantajoso a cada operação.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 27 de fevereiro de 2024.
Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC- em substituição

Aprovada:
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos