Ementa: | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – PRODEIC – CAFÉ – OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO.
O produto café moído está contemplado com o benefício fiscal previsto no artigo 1° do Anexo V do RICMS/MT.
Com a edição da Resolução CONDEPRODEMAT nº 32/2019, o produto café, passou a ser abrangido também pelo benefício fiscal do PRODEIC.
O artigo 14 da Lei Complementar nº 631/2019 estabelece que somente é possível a aplicação cumulativa de benefício do PRODEIC com outros benefícios fiscais, previstos na legislação tributária, quando houver norma que expressamente autorize. Para o produto café não há previsão que autorize a cumulação do benefício do PRODEIC com outros benefícios previstos na legislação tributária.
Nos termos do artigo 13, § 5°, do Decreto 288/2019, atendidos os requisitos, formas e condições correspondentes, o contribuinte beneficiário de programa de desenvolvimento tem a faculdade de optar pelo benefício que for mais vantajoso a cada operação. |