Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:277/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:11/16/2023
Assunto:Substituição Tributária
Margem Valor Agregado
Obrigação Principal/Acessória


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 277/2020 – CRDI/SUNOR

A associação acima identificada, estabelecida na ..., Bairro ..., no Município de .../SP e inscrita no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o regime de substituição tributária, especialmente sobre a Portaria n° 195/2019-SEFAZ, que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências.

Informa que as alterações promovidas na mencionada Portaria geraram, por parte de suas associadas e de seus respectivos clientes, situados neste Estado, diversos questionamentos quanto à aplicação do regime de substituição tributária, no que se refere à responsabilidade, ao momento de retenção e do recolhimento do ICMS-ST e à MVA aplicável nas operações internas e interestaduais.

Ao final, expõe os entendimentos que seguem e solicita ratificação, formulando os seguintes questionamentos:
1. nas operações interestaduais, quando houver Protocolo ou Convênio ICMS firmado entre as Unidades da Federação, caberá ao remetente (fornecedor) proceder à retenção/recolhimento do ICMS-ST, utilizando, para tanto, a MVA do setor de HPPC, prevista na tabela do Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, qual seja, 59,64%, independentemente da condição do contribuinte destinatário mato-grossense?
2. nas operações interestaduais, quando não houver Protocolo ou Convênio ICMS firmado entre as Unidades da Federação, poderá o remetente (fornecedor) proceder à retenção/recolhimento do ICMS-ST com a retenção/recolhimento do ICMS-ST, neste caso em nome do contribuinte destinatário mato-grossense, aplicando-se também, nesta hipótese, a MVA do setor de HPPC, prevista na tabela do Anexo Único da Portaria em comento, qual seja, 59,64%, independentemente da condição do contribuinte destinatário mato-grossense?
3. nas hipóteses descritas nos questionamentos 1 e 2, caberá ao contribuinte destinatário mato-grossense, que não for optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, ou que não for contemplado com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar n° 631/2019, nos termos do artigo 2°-B da Portaria SEFAZ n° 195/2019-SEFAZ, apurar e recolher o valor do complemento do imposto devido, em virtude da diferença entre o percentual de MVA definido no citado artigo (75,80% – produtos de HPPC) e o divulgado no Anexo Único da mencionada Portaria (59,64% – produtos de HPPC), correspondentes ao bem ou mercadoria objeto da operação?
4. a opção pelo crédito outorgado previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS é inaplicável ao contribuinte interno que apura exclusivamente ICMS/ST no momento da entrada da mercadoria (por não ser credenciado como substituto tributário), não apurando nem recolhendo ICMS-próprio?

É a consulta.

Em preliminar, registra-se que a consulente, nos termos do inciso III do § 1° do artigo 994 do RICMS Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2020., é parte legítima para formular consulta tributária sobre matéria de interesse geral de seus associados.

Pois bem, inicia-se o deslinde das questões suscitadas pela consulente transcrevendo-se os artigos 5° e 6° do Anexo X do RICMS, que estabelecem a forma como a base de cálculo para retenção do ICMS devido por substituição tributária será determinada:


Por conseguinte, sabendo-se que as mercadorias fabricadas e/ou comercializadas pelos associados da consulente, quais sejam, produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, não possuem valores correspondentes ao PMPF e pressupondo-se que também não possuam o valor definido no inciso II do artigo 6° reproduzido, a base de cálculo deverá ser encontrada conforme o critério estabelecido no inciso III do citado artigo, ou seja, com aplicação do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido sobre o valor total da operação.

Os percentuais de MVA a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária foram divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda por meio da Portaria n° 195/2019-SEFAZ:

Pode-se apreender do preâmbulo da Portaria n° 195/2019-SEFAZ que os percentuais de MVA previstos no artigo 1° c/c o respectivo Anexo Único foram fixados considerando os benefícios fiscais de crédito outorgado estabelecidos no artigo 2° do Anexo XVII do RICMS para os segmentos de comércio atacadista e varejista.

Anota-se que o ajuste da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, a fim de considerar os benefícios fiscais de crédito outorgado, foi autorizado pelo § 5° do artigo 40 da Lei Complementar n° 631/2019.

Pois bem, retornando ao que dispõe a aludida Portaria, veja-se o que estabelece o artigo 2°-B:
Evidente, portanto, que a definição do percentual de MVA a ser utilizado depende da situação fiscal do contribuinte destinatário.

Contudo, objetivando simplificar o procedimento de apuração do imposto devido por substituição tributária pelo fornecedor substituto, os percentuais de MVA a serem utilizados para a definição da base de cálculo a ser destacada na Nota Fiscal, independentemente da situação fiscal do contribuinte destinatário ou da operação, poderão ser os fixados nas tabelas do Anexo Único c/c o artigo 1° da Portaria n° 195/2019.

Assim, nos termos do § 1° do artigo 2°-B da aludida Portaria, quando a operação ou o próprio contribuinte mato-grossense não fizer jus aos benefícios fiscais estabelecidos no artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, caberá ao contribuinte mato-grossense destinatário apurar o complemento do imposto devido em razão da diferença entre os percentuais de MVA definidos no Anexo Único e aqueles estabelecidos no artigo 2°-B da Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

Ressalta-se que na apuração do ICMS devido por substituição tributária, utilizando-se os percentuais minorados de MVA, o remetente da operação interestadual deve-se atentar à limitação ao aproveitamento do crédito previsto no § 2° do artigo 1° da Portaria ora analisada:

Diante do exposto, passa-se a responder os questionamentos promovidos pela consulente.

Questionamento 1

Resposta: Sim, está correto o entendimento da consulente.

Questionamento 2

Resposta: Sim, está correto o entendimento da consulente. Contudo, caso não haja o recolhimento pelo remetente, caberá ao destinatário apurar e recolher o valor integral do ICMS devido a título de substituição tributária. Sobre a matéria, veja-se o que estabelece o § 2° do artigo 4° do Anexo X do RICMS:


Ainda, quanto ao preenchimento do documento de arrecadação, se em nome do contribuinte destinatário mato-grossense ou do remetente, considerando se tratar de obrigação acessória estabelecida pela legislação do ICMS e, portanto, não competindo à CRDI/SUNOR sua análise, a presente consulta será desmembrada para resposta deste quesito pela Coordenadoria pertinente.

Questionamento 3

Resposta: Sim, novamente está correto o entendimento da consulente.

Questionamento 4

Resposta: Não, pois, ainda que o estabelecimento, em regra, não tenha imposto próprio a apurar, para fazer jus ao percentual minorado de Margem de Valor Agregado, previsto no artigo 1° c/c Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, o contribuinte mato-grossense deverá optar, conforme o caso, pelos benefícios fiscais de crédito outorgado de que trata o artigo 2° do Anexo XVII do RICMS.

Dessa forma, em sendo o destinatário optante pelo aludido crédito outorgado, o ICMS/ST, a ser apurado e recolhido no momento da entrada da mercadoria, será calculado utilizando-se o percentual de MVA divulgado no Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, em combinação com o artigo 1° da mesma Portaria.

No entanto, em não havendo a opção pelo crédito outorgado, para o segmento em que se inserem os associados representados pela consulente, o contribuinte substituído deste Estado deverá calcular o complemento do ICMS/ST, no momento da entrada da mercadoria, com observância do percentual de MVA divulgado nos termos do artigo 2°-B da Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de novembro de 2020.


Damara Braga Almeida dos Santos
FTE – Matrícula 206561

DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE – Matrícula 38473
Coordenadora – CRDI/SUNOR

APROVADA.

Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública
(em exercício)