Texto INFORMAÇÃO N° 277/2020 – CRDI/SUNOR A associação acima identificada, estabelecida na ..., Bairro ..., no Município de .../SP e inscrita no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o regime de substituição tributária, especialmente sobre a Portaria n° 195/2019-SEFAZ, que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências. Informa que as alterações promovidas na mencionada Portaria geraram, por parte de suas associadas e de seus respectivos clientes, situados neste Estado, diversos questionamentos quanto à aplicação do regime de substituição tributária, no que se refere à responsabilidade, ao momento de retenção e do recolhimento do ICMS-ST e à MVA aplicável nas operações internas e interestaduais. Ao final, expõe os entendimentos que seguem e solicita ratificação, formulando os seguintes questionamentos: 1. nas operações interestaduais, quando houver Protocolo ou Convênio ICMS firmado entre as Unidades da Federação, caberá ao remetente (fornecedor) proceder à retenção/recolhimento do ICMS-ST, utilizando, para tanto, a MVA do setor de HPPC, prevista na tabela do Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, qual seja, 59,64%, independentemente da condição do contribuinte destinatário mato-grossense? 2. nas operações interestaduais, quando não houver Protocolo ou Convênio ICMS firmado entre as Unidades da Federação, poderá o remetente (fornecedor) proceder à retenção/recolhimento do ICMS-ST com a retenção/recolhimento do ICMS-ST, neste caso em nome do contribuinte destinatário mato-grossense, aplicando-se também, nesta hipótese, a MVA do setor de HPPC, prevista na tabela do Anexo Único da Portaria em comento, qual seja, 59,64%, independentemente da condição do contribuinte destinatário mato-grossense? 3. nas hipóteses descritas nos questionamentos 1 e 2, caberá ao contribuinte destinatário mato-grossense, que não for optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, ou que não for contemplado com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar n° 631/2019, nos termos do artigo 2°-B da Portaria SEFAZ n° 195/2019-SEFAZ, apurar e recolher o valor do complemento do imposto devido, em virtude da diferença entre o percentual de MVA definido no citado artigo (75,80% – produtos de HPPC) e o divulgado no Anexo Único da mencionada Portaria (59,64% – produtos de HPPC), correspondentes ao bem ou mercadoria objeto da operação? 4. a opção pelo crédito outorgado previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS é inaplicável ao contribuinte interno que apura exclusivamente ICMS/ST no momento da entrada da mercadoria (por não ser credenciado como substituto tributário), não apurando nem recolhendo ICMS-próprio? É a consulta. Em preliminar, registra-se que a consulente, nos termos do inciso III do § 1° do artigo 994 do RICMS Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2020., é parte legítima para formular consulta tributária sobre matéria de interesse geral de seus associados. Pois bem, inicia-se o deslinde das questões suscitadas pela consulente transcrevendo-se os artigos 5° e 6° do Anexo X do RICMS, que estabelecem a forma como a base de cálculo para retenção do ICMS devido por substituição tributária será determinada:
I – apurar o valor do complemento do imposto devido, em virtude da diferença entre os percentuais de MVA definidos no inciso do caput deste artigo e o divulgado no Anexo Único desta portaria, correspondentes ao bem ou mercadoria objeto da operação; II – efetuar o recolhimento da diferença do imposto apurada na forma do inciso I deste parágrafo, nos prazos divulgados em portaria específica. Nota-se, pois, que o artigo 2°-B da Portaria n° 195/2019, transcrito, prevê percentuais de MVA, em regra, maiores que os previstos no Anexo Único da mencionada Portaria, para serem utilizados nas operações destinadas a contribuintes que não forem optantes ou contemplados com os citados benefícios fiscais, ou, ainda, cuja utilização dos referidos benefícios seja vedada.
§ 2° A utilização da Margem de Valor Agregado – MVA, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, nos termos deste artigo, limita o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, conforme disposto no inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. (Nova redação dada ao artigo pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.20) (...)
Resposta: Sim, está correto o entendimento da consulente. Questionamento 2
Resposta: Sim, está correto o entendimento da consulente. Contudo, caso não haja o recolhimento pelo remetente, caberá ao destinatário apurar e recolher o valor integral do ICMS devido a título de substituição tributária. Sobre a matéria, veja-se o que estabelece o § 2° do artigo 4° do Anexo X do RICMS:
§ 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses:
I – imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário: a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária; b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado;
II – imposto destacado a menor, na hipótese do substituto tributário ser credenciado junto a Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária; III – operação irregular ou inidônea, nos termos desse regulamento. (...)
Resposta: Sim, novamente está correto o entendimento da consulente. Questionamento 4
Resposta: Não, pois, ainda que o estabelecimento, em regra, não tenha imposto próprio a apurar, para fazer jus ao percentual minorado de Margem de Valor Agregado, previsto no artigo 1° c/c Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, o contribuinte mato-grossense deverá optar, conforme o caso, pelos benefícios fiscais de crédito outorgado de que trata o artigo 2° do Anexo XVII do RICMS. Dessa forma, em sendo o destinatário optante pelo aludido crédito outorgado, o ICMS/ST, a ser apurado e recolhido no momento da entrada da mercadoria, será calculado utilizando-se o percentual de MVA divulgado no Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, em combinação com o artigo 1° da mesma Portaria. No entanto, em não havendo a opção pelo crédito outorgado, para o segmento em que se inserem os associados representados pela consulente, o contribuinte substituído deste Estado deverá calcular o complemento do ICMS/ST, no momento da entrada da mercadoria, com observância do percentual de MVA divulgado nos termos do artigo 2°-B da Portaria n° 195/2019-SEFAZ. Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de novembro de 2020.