Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:153/00-COTRI
Data da Aprovação:10/16/2000
Assunto:Consulta Ineficaz
Empresa sob Procedimento Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa ... , estabelecida na ..., Barra dos Bugres-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e Inscrição Estadual nº ... , juntamente com suas acionistas:

1) USINA ...., estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº .... e Inscrição Estadual nº ... ;
2) COOPERATIVA ..., estabelecida na ..., ..... , inscrita no CNPJ sob o nº ..., e Inscrição Estadual nº ... ;
3) COOPERATIVA ...., estabelecida na ..., ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..., e Inscrição Estadual nº ... ;
4) USINA ..., estabelecida na .., ..... , inscrita no CNPJ sob o nº ...., e Inscrição Estadual nº ... ; e
5) USINA ..., estabelecida na ..., ...... , inscrita no CNPJ sob o nº ..., e Inscrição Estadual nº .... .

Formulam consulta sobre a conferência de álcool para integralização do capital de pessoa jurídica sem a sua movimentação física, efetuando as seguintes indagações:

1 - A integralização do capital social da Requerente, mediante conferência de volumes de álcool dos quais esta nova sociedade passa a ser proprietária, sem movimentação física do produto, configura fato gerador do ICMS?

2 - Há obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal na hipótese em exame?

3 - Quais registros devem ser efetuados nos livros da Requerente e de suas acionistas, para que possam ser considerados regulares pela fiscalização estadual?

4 - É legítima a emissão pela Requerente (que, com a integralização do álcool, passou a ser sua proprietária) de Notas Fiscais de remessa do produto para depósito, igualmente sem movimentação física, quer junto às usinas acionistas, quer junto a empresa de armazéns gerais, se dê sem o destaque do ICMS, nos termos do art. 4º, I e II do RICMS?

5 - Em razão de quaisquer das hipóteses vislumbradas há necessidade de a Requerente constituir estabelecimentos filiais junto às usinas acionistas?

É a consulta.

O Regulamento do ICMS mato-grossense, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, contempla no Capítulo I do Título II do Livro II, o Processo de Consulta. Disciplinando a matéria, o estatuto regulamentar dispõe:


A presente consulta foi preparada em nome de mais de um contribuinte, quando a legislação comporta apenas a consulta individual, formalizada pelo contribuinte interessado (ainda que através de representante) ou coletiva, proposta por entidade que os represente.

Trata-se o ICMS de tributo que se rege pelo princípio da autonomia dos estabelecimentos, conforme anunciado pelo artigo 16 do RICMS: Por conseguinte, ainda que pertencessem ao mesmo titular, os estabelecimentos deveriam formular sua pretensão de forma individualizada e não em conjunto, como verificado no presente caso.

Além disso, ouvida a Coordenadoria de Fiscalização, esta informou que as consulentes inscritas no CCE sob os números 13...., 13..., encontram-se sob procedimento fiscal (fl. 52).

Por não atender aos requisitos regulamentares contidos no Capítulo mencionado, o órgão consultivo da Secretaria de Estado de Fazenda fica impedido de manifestar-se sobre a matéria, eis que ineficaz a consulta.

É a informação, que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 16 de outubro de 2000.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
José Lombardi
Coordenador de Tributação