Texto Senhor Secretário: A empresa ... , estabelecida na ..., Barra dos Bugres-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e Inscrição Estadual nº ... , juntamente com suas acionistas: 1) USINA ...., estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº .... e Inscrição Estadual nº ... ; 2) COOPERATIVA ..., estabelecida na ..., ..... , inscrita no CNPJ sob o nº ..., e Inscrição Estadual nº ... ; 3) COOPERATIVA ...., estabelecida na ..., ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..., e Inscrição Estadual nº ... ; 4) USINA ..., estabelecida na .., ..... , inscrita no CNPJ sob o nº ...., e Inscrição Estadual nº ... ; e 5) USINA ..., estabelecida na ..., ...... , inscrita no CNPJ sob o nº ..., e Inscrição Estadual nº .... . Formulam consulta sobre a conferência de álcool para integralização do capital de pessoa jurídica sem a sua movimentação física, efetuando as seguintes indagações: 1 - A integralização do capital social da Requerente, mediante conferência de volumes de álcool dos quais esta nova sociedade passa a ser proprietária, sem movimentação física do produto, configura fato gerador do ICMS? 2 - Há obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal na hipótese em exame? 3 - Quais registros devem ser efetuados nos livros da Requerente e de suas acionistas, para que possam ser considerados regulares pela fiscalização estadual? 4 - É legítima a emissão pela Requerente (que, com a integralização do álcool, passou a ser sua proprietária) de Notas Fiscais de remessa do produto para depósito, igualmente sem movimentação física, quer junto às usinas acionistas, quer junto a empresa de armazéns gerais, se dê sem o destaque do ICMS, nos termos do art. 4º, I e II do RICMS? 5 - Em razão de quaisquer das hipóteses vislumbradas há necessidade de a Requerente constituir estabelecimentos filiais junto às usinas acionistas? É a consulta. O Regulamento do ICMS mato-grossense, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, contempla no Capítulo I do Título II do Livro II, o Processo de Consulta. Disciplinando a matéria, o estatuto regulamentar dispõe:
“Art. 521 As entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais, poderão formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente represente.”
“Art. 523 A consulta formulada em duas vias, conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto da dúvida;
III - a declaração de que inexiste início de procedimento fiscal contra o consulente, passada pela repartição fiscal a que estiver subordinado ou inscrito como contribuinte.
(...).” (Sem os negritos no original).
(...).”