Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:072/2012
Data da Aprovação:05/11/2012
Assunto:Transferência de Mercadoria
Estorno/Vedação de Crédito
Redução de Base de Cálculo
Revenda


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 072/2012 – GCPJ/SUNOR

... empresa estabelecida na ... em ...– MT, com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre a forma de utilização do crédito do imposto nas transferências de máquinas constantes do artigo 30 do Anexo VIII efetuadas pela Matriz (BA) para a filial (MT) com a finalidade de revenda.

Para tanto, informa que iniciou suas atividades no Estado da Bahia desde o ano de 2006 e que pretende fazer o mesmo junto ao Estado de Mato Grosso.

Diz que comercializa máquinas, peças e acessórios. As máquinas fazem jus a redução no valor da base de cálculo, conforme estabelecido no artigo 30 do Anexo VIII do RICMS/MT.

A empresa Matriz situada na Bahia efetuará uma transferência de uma escavadeira de esteira cujo NCM é o 8429 para que seja revendida pela filial do Estado de Mato Grosso. Abaixo segue os dados hipotéticos constantes da Nota Fiscal correspondente à operação:


Assim, diante do exposto e considerando que o artigo 30 do Anexo VIII do RICMS/MT, que trata do benefício de redução acima mencionado, não determina o estorno do crédito, efetua o seguinte questionamento:

1- O crédito do ICMS de R$ 31.800,00 será aproveitado pela filial integralmente, ou deverá ser estornado proporcionalmente, nos termos do inciso IV do artigo 71 do RICMS/MT?


É a Consulta.

Inicialmente cumpre destacar que as aquisições/transferências interestaduais das máquinas (escavadeira de esteira cujo NCM é o 8429) para revenda no território matogrossense, arrolada no artigo 30 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, não se submetem ao recolhimento do ICMS por Substituição Tributária.

Assim, como as referidas máquinas não estão relacionadas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, tais operações estariam sujeitas ao recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado, na forma prevista nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT.

Entretanto, conforme disposto na Informação nº 050/2012-GCPJ/SUNOR proferida no processo nº .../2012, cabe reiterar que a Consulente foi afastada de ofício do Regime ICMS Estimativa Simplificado a partir de 01/06/2011, ou seja, desde a implantação do mencionado regime, conforme consta no banco de dados da SEFAZ (credenciamento especial de contribuinte – consultar histórico do credenciamento especial).

Nesse caso, o contribuinte excluído do Regime de Estimativa Simplificado fica submetido ao regime de apuração normal, nos termos do §1º do artigo 87-J-10 e do § 1° do artigo 87-J-12 do RICMS, abaixo transcritos:

Assim, conclui-se que a operação de transferência da escavadeira de esteira, NCM 8429, efetuada pela Matriz para que seja revendida pela filial no Estado de Mato Grosso, não fica sujeita ao recolhimento antecipado de imposto.

Desse modo, a consulente deve efetuar a apuração do imposto do período através do Regime de Apuração Normal, que consiste na apuração do ICMS na escrituração fiscal, ou seja, o imposto deverá ser apurado, mês a mês, com base na escrituração nos Livros Fiscais das respectivas notas fiscais de entrada e saída, nos termos do previsto no artigo 78 do RICMS/MT, observando, ainda, o previsto nos §§ 1º a 3º do artigo 87-J-12 RICMS/MT, bem como a legislação correspondente referente às obrigações acessórias.

Vale destacar que, embora o ICMS seja apurado e recolhido pelo regime normal, deverão ser, também, observadas as regras preconizadas nos §§ 1º a 3º do artigo 87-J-12 do Regulamento do ICMS.

Outrossim, para efeito de análise da matéria em específico, reproduz-se a seguir o artigo 30 do Anexo VIII, do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso:
D E S C R I Ç Ã ONBM/SH
I - Bulldozers, angledozers, niveladores, raspotransportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores
8429
II - Outras máquinas
8430
III - Tratores de lagartas
8701.30.0000


Extrai-se do citado dispositivo que a consulente faz jus ao citado benefício de redução da base de cálculo nas saídas da máquina acima mencionada, recebidas em transferência da Matriz (BA) e, que, ainda, o mesmo preceito não estabelece a dispensa do estorno proporcional ao aproveitamento do crédito do imposto.

Além do mais, no que concerne ao aproveitamento do crédito do imposto questionado pela consulente, faz-se necessária a transcrição do artigo 26 da Lei nº 7.098/98, bem como os artigos 67 e 71, ambos das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, que dispõem sobre a vedação e estorno do crédito, quando a mercadoria for objeto de saída com benefício de redução da base de cálculo:

Portanto, com respaldo nos dispositivos acima citados, o aproveitamento do crédito fiscal será proporcionalmente ao percentual do benefício concedido na operação de transferência questionada pela consulente.

Vale lembrar que na apuração do ICMS pelo regime normal deverão ser considerados tanto os benefícios fiscais tais como: redução de base de calculo, isenções, (desde que atendidas as condições previstas para sua fruição), quanto as glosas de crédito resultantes da aplicação do Decreto nº 4.540 de 02/12/2004.

Além disso, na operação elencada acima, o contribuinte deverá efetuar a apuração do imposto devido na respectiva escrituração fiscal, aplicando-se a alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída e efetuar o recolhimento do imposto devido, observando, também, o determinado nos §§ 1º a 3º do artigo 87-J-12 RICMS/MT.

Isto exposto, responde-se à indagação formulada:

Conforme visto anteriormente, o benefício previsto no artigo 30 do Anexo VIII do RICMS/MT não prevê a manutenção do crédito de forma integral relativo à aquisição/transferência interestadual de mercadoria, ali relacionada, cuja saída posterior se der com redução de base de cálculo.

Assim, em conformidade com o visto anteriormente, e ao previsto na legislação correspondente acima citada, responde-se à consulente que o crédito fiscal concernente ao ICMS decorrente da operação de transferência realizada pela Matriz, da mercadoria em comento, para que seja revendida pela filial do Estado de Mato Grosso, será diminuído proporcionalmente ao benefício de redução de base de cálculo concedido, ou seja, 70,59%.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de maio de 2012.


Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais em exercício

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública