Texto Senhor Secretário: O servidor acima indicado, efetuando acompanhamento fiscal na empresa ..., solicita da Assessoria Tributária que atenda à consulta formulada pela mesma através do processo nº 71/8555/94 (fl. 02). Para exame do solicitado, foi anexada aos autos cópia do processo nº ... /94 (fls. 04 a 13), que se relata: I - a empresa acompanhada submete a apreciação da Secretaria de Fazenda os fatos e indagações a seguir narrados (fls. 05 a 07): 1. a contribuinte adquire e armazena em suas filiais mato-grossenses soja em grão para fabricação nas unidades de Cuiabá e Rondonópolis de óleos vegetais e preparação de gorduras para alimentação; 2. o produto resultante da industrialização é todo exportado, através de portos localizados em outras unidades da Federação, com observância dos seguintes procedimentos: 2.1 - o estabelecimento industrial emite nota fiscal, informando como natureza da operação “Remessa para deposito -7.99”, tendo como destinatário empresa situada junto aos portos prestadora de serviços de armazenagem e embarque em navios, assemelhados (serviços) aos de armazéns gerais; 2.2 - com a chegada do navio indicado para o transporte, a empresa emite nota fiscal de venda para o comprador no exterior, com natureza da operação “Venda -7.11”, consignando no corpo do documento o local onde se encontra depositada a mercadoria, objeto da exportação; 2.3 - liberada a mercadoria, através da nota fiscal e Guia de Exportação, inicia-se o embarque, e, só ao final deste, é emitido o Conhecimento de Embarque Marítimo ou B/L (Bill of Lading); 3 - anota a empresa que o fato gerador do imposto ocorre “... na saída de mercadoria, a qualquer título de estabelecimento de contribuinte ... “ (art. 2º, inciso V, do RICMS), equiparando-se à saída a transmissão da propriedade de mercadoria depositada em estabelecimento de terceiro, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente, depositante sendo este o responsável pelo pagamento do ICMS devido; 4 - e indaga: no caso apresentado, qual a data que efetivamente deve ser considerada como momento da ocorrência do fato gerador, para efeito de se determinar a base de calculo, nos termos do art. 36 do RICMS, visto que, na prática, ocorrem as seguintes situações: 4.1 - é emitida a nota fiscal tendo como destinatário o comprador, do exterior, que juntamente com a Guia de Exportação, serve à legalização do desembaraço aduaneiro da mercadoria, Legalizando a exportação; 4.2 - somente após legalizada a exportação, os Órgãos competentes autorizam o atracamento do navio, programando praça (vaga no porto), para o embarque da mercadoria, que pode ter início no mesmo dia, mas, normalmente, inicia-se em dias subseqüentes; 4.3 - esclarece também que, consideradas a espécie e a quantidade de mercadoria exportada, em regra, o carregamento não se completa em um dia, podendo, inclusive, ser interrompido em função de chuvas; 4.4 - o B/L é emitido após o embarque da mercadoria, no final do carregamento, pela sua totalidade, ou, parcialmente, correspondendo à quantidade embarcada em determinado dia ou período de estiva; no segundo caso, serão emitidos tantos B/L quantos necessários à totalização da quantidade exportada; II - instrui ainda o processo anexado cópia da resposta prolatada pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, em consulta semelhante (fls. 08 a 11). Dos autos em epígrafe constam também os documentos abaixo arrolados, na forma de cópia reprográfica:
- Comunicado nº 019/94-CGAT (fl. 14);
-Termo de Acordo de Regime Especial para Exportação de Óleo Degomado, Farelo de Soja e Soja em Grãos (fls. 15 a 17);
- Ofícios nºs 205 e 222/94 excluindo do Termo de Acordo soja em grãos e confirmando o prazo de validade do Termo ate 31.12.94 (fls. 18 e 19). É o relatório. Em seu art. 114, o Código Tributário Nacional emprega o conceito fato gerador da obrigação principal: “... situação definada em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência.” Embasado no preceito invocado, o Convênio ICM 66/88 que vigora com status de lei complementar do ICMS, asseverou em seu art. 2º:
(...)
V - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
§ 1º - Para efeitos destas normas, equipara-se à saída:
I - a transmissão de propriedade de mercadoria quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
(...).‘‘
§ 1º - ...
I - a transmissão de propriedade de mercadoria ou de titulo que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
(...).”
“Art. 45 - O valor da operação ou da prestação deve ser calculado em moeda nacional, procedendo-se, na data em que ocorra o fato gerador do imposto:
I - a conversão do valor expresso em moeda estrangeira, mediante aplicação da taxa cambial do dia;